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materia nº 2/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$300.000,00”.
native_id1539

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
______________________________________________________________________
COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL;
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PECUÁRIA
_____________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº003/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei Nº 003/2026 - Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro de recursos vinculados a receita no valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil) - Secretaria Municipal de Saúde - Aquisição
de medicamentos de acordo com o plano de trabalho anexo.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
-RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, instruído pelo Processo Administrativo nº 226/2026, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a
finalidade de custear a aquisição de medicamentos para atendimento das unidades da
rede pública municipal de saúde.
Os recursos têm origem em repasse estadual decorrente de emenda
parlamentar, transferido na modalidade fundo a fundo ao Fundo Municipal de Saúde. O
valor foi devidamente depositado em 09 de dezembro de 2025, permanecendo saldo
financeiro ao encerramento do exercício, configurando superávit financeiro apto a
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 003/2026
_____________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
fundamentar a abertura de crédito adicional especial no exercício de 2026, nos termos
do art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964.
A medida mostra-se necessária para viabilizar a correta execução
orçamentária dos recursos já ingressados nos cofres públicos, assegurando sua aplicação
na manutenção do abastecimento de medicamentos da rede municipal de saúde,
conforme previsto no Plano de Trabalho que acompanha a proposição.
A justificativa da proposição encontra respaldo no Memorando nº
12/SEMUSA/2026, por meio do qual a Secretaria Municipal de Saúde demonstra a
necessidade da abertura do crédito adicional especial, bem como comprova a existência
de saldo financeiro disponível, conforme extrato bancário acostado aos autos,
evidenciando valores remanescentes na conta vinculada ao Fundo Municipal de Saúde
em 31 de dezembro de 2025.
Tal circunstância caracteriza a existência de superávit financeiro apurado
ao final do exercício, legitimando a abertura do crédito no exercício subsequente, com a
finalidade específica de custear a aquisição de medicamentos destinados ao atendimento
da rede pública municipal de saúde.
Assim, passa-se à análise da matéria quanto à sua conformidade jurídica,
administrativa e constitucional, considerando que o projeto foi devidamente instruído
com justificativa, plano de trabalho e manifestação do órgão de controle interno,
estando a proposição submetida à apreciação desta Comissão Permanente de Ação e
Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária, no âmbito de sua competência regimental.
Eis o Relatório
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 003/2026
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-FUNDAMENTAÇÃO
A análise do Projeto de Lei nº 003/2026 por esta Comissão observa sua
conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere às
normas de direito financeiro aplicáveis à abertura de créditos adicionais.
A matéria encontra respaldo na Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, que
“Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”
onde estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e execução dos
orçamentos públicos. Nos termos dos arts. 40, 41 e 42 do referido diploma legal, os
créditos adicionais destinam-se a autorizar despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária Anual, classificando-se, dentre outros, em créditos
especiais, modalidade aplicável ao presente caso, por se tratar de despesa sem dotação
específica previamente consignada.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Especificamente quanto à fonte de recursos, a abertura do crédito
encontra fundamento no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que autoriza a
utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
situação devidamente demonstrada nos autos por meio do extrato bancário e da
documentação contábil pertinente.
Além do que se encontra supracitado, é notório diante da fundamentação de
competência municipal em concordância com o interesse local, observando o inciso I
do Art. 30 da Constituição da República.
Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;”
Por sua vez, este fato também pode ser atribuído ao fato de que a competência
legislativa se encontra sob regulamento descrito por lei orgânica do município de Rolim
de Moura ao que se dispõe ao art. 8, inciso I.
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Vejamos:
“Art. 8º. – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que seja
realizada a propositura de projeto de lei que disponha sobre matéria orçamentária e que
autorize a abertura de créditos, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal.
Vejamos:
“Art. 43 - São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública Municipal;
IV - Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalva o disposto no Inciso IV
deste artigo.”
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Quanto às atribuições do órgão de controle interno do Poder Executivo
Municipal, cumpre destacar que este possui papel essencial no acompanhamento e na
fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração
Pública.
Dessa forma, verifica-se que cabe ao Controle Interno, no exercício de suas
atribuições legais, analisar, interpretar e emitir manifestação técnica sobre os atos
relacionados à execução orçamentária e financeira do Município, incluindo as propostas
de abertura de créditos adicionais especiais, suplementares ou extraordinários, a fim de
atestar a conformidade da operação com a legislação aplicável e com as normas de
responsabilidade fiscal.
Por sua vez, tal previsão tem como objetivo a segurança do que trata a Lei
Orçamentária Anual (LOA), a partir da limitante do planejamento em esfera pública de
seu exercício financeiro, encontra-se disposições relacionadas à previsão de receitas e à
fixação de despesas, objetivando o resguardo da objetividade e transparência na gestão
fiscalizatória.
A abertura de crédito adicional especial, nesse contexto, depende de autorização
legislativa, encontrando amparo constitucional para o adequado ajuste da execução
orçamentária no exercício financeiro.
Assim, a proposição em exame encontra-se em consonância com o princípio da
legalidade orçamentária, tendo em vista que a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro decorre da existência de saldo devidamente apurado ao final do
exercício anterior, oriundo de repasse estadual vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, destinado à aquisição de medicamentos. A medida está amparada por
autorização legislativa específica, finalidade pública definida e fonte de recurso
comprovada, em conformidade com a legislação financeira e fiscal vigente.
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Diante ao que se estabelece quanto a competência do chefe do poder executivo
para dispor sobre a iniciativa de leis que tratam do Plano Plurianual (PPA), das
Diretrizes Orçamentarias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), o projeto de lei está
em consonância com o disposto no art. 165, da CF/88, que atribui ao Chefe do Poder
Executivo esta competência.
Vejamos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
Com base no dispositivo apresentado, é de reconhecimento mútuo a iniciativa do
Prefeito Municipal para propor a abertura de crédito adicional especial, de forma
constitucional, sendo possível a observância de licitude, uma vez que é notório o
amparo legal, visto que tal medida constitui alteração da Lei Orçamentária Anual, está
sendo matéria de iniciativa exclusivamente do poder executivo, conforme preceitua o
art. 165 da Carta Magna.
A partir da análise do Projeto de Lei Nº 003/2026 que autoriza a abertura de
crédito adicional especial por superávit financeiro de recursos vinculados receita no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil), aprofundado diretamente aos artigos 1º e 2º,
que dispõe sobre a autorização legislativa fundamentada.
A proposição veio devidamente instruída através do Memorando
nº12/SEMUSA/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, documento no qual
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é possível observar a exposição da motivação e a necessidade administrativa da abertura
de crédito, demonstrando a compatibilidade da medida com a execução das ações
previstas no âmbito da Saúde Pública Municipal e com as normas orçamentárias
aplicáveis.
Diante da observação dessa lei fica exposto através do extrato bancário que foi
apresentado nos arquivos em anexo ao processo, onde fica evidente o repasse estadual
decorrente de emenda parlamentar, datado no dia 31 de dezembro de 2025.
-CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, resta evidenciada a compatibilidade da matéria com
os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, assegurando-se o uso
adequado e transparente dos recursos financeiros públicos.
O presente parecer, devidamente instruído com os embasamentos jurídicos e
técnicos necessários, revela que a propositura observa as normas da técnica legislativa,
atendendo aos princípios da legalidade, legitimidade, conveniência e oportunidade
administrativa, sendo assim, esta COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E
BEM-ESTAR SOCIAL; EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE,
MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA após análise do Voto da Relatora
Vereadora Aparecida Ferreira dos Santos, opina pelo parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO,
encaminhando o trâmite regular, do Projeto de Lei da presente propositura.
Salvo entendimento e apreciação superior, é o parecer.
Rolim de Moura/RO, 9 de março de 2026.
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APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereadora / Relatora
De acordo:
_____________________________
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
_____________________________
EDILSON DOS SANTOS
Vereador/Presidente/CESA
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
06/03/2026 10:30:57
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
06/03/2026 12:53:02
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
09/03/2026 11:12:08
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
09/03/2026 11:45:56
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