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materia nº 3/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$164.798,93”.
native_id1540

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 PODER LEGISLATIVO
Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio 
Ambiente, Agricultura e Pecuária.
Projeto de Lei n° 07 /2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Autoriza a abertura de crédito especial 
por superávit financeiro no valor de R$ 164.798,93, 
destinado à execução da Portaria nº 1.495, de 2 de 
agosto de 2023, que trata da adesão e pactuação 
de metas para ampliação de matrículas em tempo 
integral na Rede Pública Municipal de Ensino.
PARECER
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a proceder à abertura de crédito especial por superávit financeiro 
no valor global de R$ 164.798,93 (cento e sessenta e quatro mil, 
setecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), recursos 
estes vinculados à execução da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 
2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas voltadas à 
ampliação de matrículas em tempo integral nas instituições de ensino 
pertencentes à Rede Pública Municipal.
Conforme exposto na justificativa do projeto, a abertura do referido 
crédito especial tem por finalidade possibilitar a correta aplicação dos 
recursos oriundos de programas e políticas públicas educacionais, garantindo 
que o município possa ampliar a oferta de ensino em tempo integral, em 
conformidade com as diretrizes educacionais estabelecidas pelos órgãos 
competentes e pelas políticas nacionais de educação.
A proposição apresenta ainda a devida discriminação orçamentária, 
bem como a demonstração da origem dos recursos, caracterizados como 
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, 
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atendendo aos preceitos estabelecidos pela legislação orçamentária vigente, 
especialmente a Lei nº 4.320/1964.
Recebido nesta Comissão para análise quanto ao mérito, cabe 
manifestar-se acerca dos impactos sociais, educacionais e do interesse 
público decorrentes da aprovação da matéria.
II – ANÁLISE
A Comissão de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária entende que o 
presente Projeto de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente 
por tratar de investimentos voltados à educação pública municipal, setor 
considerado essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico 
da comunidade.
A ampliação da oferta de educação em tempo integral representa 
uma das estratégias mais importantes para o fortalecimento do processo de 
ensino e aprendizagem. Tal modalidade permite maior permanência dos 
estudantes no ambiente escolar, possibilitando o desenvolvimento de 
atividades pedagógicas complementares, ações culturais, esportivas, 
recreativas e de formação cidadã, contribuindo significativamente para a 
melhoria da qualidade da educação.
Além disso, a educação em tempo integral promove diversos benefícios 
sociais, entre os quais se destacam:
• o fortalecimento do desempenho escolar dos alunos;
• a ampliação das oportunidades de desenvolvimento intelectual, 
cultural e social;
• a redução de situações de vulnerabilidade social;
• o estímulo à convivência comunitária e à formação cidadã;
• a valorização da escola como espaço de formação integral do indivíduo.
A destinação dos recursos oriundos da Portaria nº 1.495/2023
demonstra o alinhamento do município com as políticas públicas educacionais 
de âmbito nacional que visam ampliar o acesso à educação de qualidade e 
promover a formação integral dos estudantes.
Do ponto de vista orçamentário, observa-se que a proposta se 
fundamenta na abertura de crédito especial por superávit financeiro, 
mecanismo previsto na legislação que permite a utilização de recursos 
disponíveis apurados no exercício anterior, garantindo assim maior eficiência 
na gestão pública e no aproveitamento de recursos já existentes.
Importante destacar que a utilização do superávit financeiro não 
compromete o equilíbrio das contas públicas, uma vez que se trata de 
recursos já disponíveis no caixa do município, devidamente apurados em 
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balanço patrimonial. Dessa forma, a abertura do crédito especial constitui 
medida técnica necessária para possibilitar a adequada execução 
orçamentária das ações previstas.
Outro aspecto relevante analisado por esta Comissão refere-se ao impacto 
social positivo da iniciativa. A ampliação das matrículas em tempo integral 
fortalece as políticas de bem-estar social, ao oferecer às crianças e 
adolescentes um ambiente seguro, estruturado e voltado ao aprendizado 
durante maior período do dia, contribuindo inclusive para a tranquilidade das 
famílias e para a redução de desigualdades sociais.
No campo da cultura, esporte e lazer, a educação em tempo integral 
possibilita a implementação de projetos complementares que estimulam 
talentos, habilidades e valores essenciais à formação humana. Atividades 
culturais, práticas esportivas e ações de lazer integradas ao ambiente escolar 
ampliam as experiências educacionais dos estudantes e promovem sua 
formação integral.
Sob a ótica da saúde pública, a permanência dos estudantes por mais 
tempo na escola permite maior acompanhamento nutricional, incentivo à 
prática de atividades físicas e desenvolvimento de hábitos saudáveis, 
aspectos fundamentais para o bem-estar das crianças e adolescentes.
Ainda que o projeto esteja diretamente relacionado à área educacional, 
seus reflexos se estendem a diversos setores sociais, incluindo o 
fortalecimento da cidadania, a prevenção da evasão escolar e o 
desenvolvimento sustentável da comunidade.
Por tais razões, entende esta Comissão que a iniciativa apresentada pelo 
Poder Executivo demonstra responsabilidade administrativa e compromisso 
com o desenvolvimento educacional e social do município.
III – VOTO
Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional e 
administrativa da matéria, bem como a regularidade da destinação dos 
recursos e o evidente interesse público envolvido, a Comissão de Ação e 
Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio 
Ambiente, Agricultura e Pecuária manifesta-se FAVORAVELMENTE à 
aprovação do presente Projeto de Lei, que autoriza a abertura de crédito 
especial por superávit financeiro no valor de R$ 164.798,93, destinado à 
ampliação das matrículas em tempo integral na Rede Pública Municipal de 
Ensino.
Entende esta Comissão que a aprovação da proposição contribuirá 
significativamente para o fortalecimento da educação pública municipal, 
promovendo melhores condições de ensino, ampliação das oportunidades 
educacionais e melhoria da qualidade de vida da população.
É o parecer.
Rolim de Moura – RO, 05 de março de 2026
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________________________
EDILSON DO SANTOS
Presidente
De Acordo
 
_____________________________
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Membro
________________________
CIDINEI FORTUNATO
Membro
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
05/03/2026 13:29:03
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
06/03/2026 12:58:26
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
09/03/2026 11:34:40
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
09/03/2026 11:47:12
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