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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$208.506,95”.
native_id1541

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, 
DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E 
PECUÁRIA
Projeto de Lei nº 08/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito 
adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$208.506,95”.
I- RELATORIO
Chega a esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania 
o Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no 
valor de R$ 208.506,95 (duzentos e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa 
e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, 
para aplicação no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE.
Conforme documentação que instrui a proposição, o crédito tem como 
fonte de recursos superávit financeiro apurado ao final do exercício de 2025, 
devidamente demonstrado por extratos bancários da conta vinculada ao 
programa federal, bem como por documentos oficiais que comprovam a origem 
e a vinculação específica dos recursos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos 
seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos 
termos do que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, 
encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de 
Rolim de Moura e na legislação infraconstitucional aplicável. 
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do 
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 8º da Lei Orgânica 
Municipal, sendo legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para 
proposição de normas que tratem de orçamento e créditos adicionais. 
A abertura do crédito adicional especial atende às disposições da Lei nº 
4.320/1964, especialmente aos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, uma vez que 
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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
se destina a despesas não previstas originalmente no orçamento, estando 
devidamente amparada em superávit financeiro comprovado, oriundo de 
recursos vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE. 
Constata-se, ainda, que o projeto observa os princípios da legalidade, da 
transparência e do equilíbrio orçamentário, não apresentando vícios de 
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando em conformidade 
com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
III – CONCLUSÃO
Após análise minuciosa, esta Comissão de Ação e Bem-Estar Social, 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e 
Pecuária entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal e de relevante 
interesse público.
Diante do exposto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação do projeto, recomendando sua tramitação regular nas demais 
comissões permanentes e posterior deliberação em plenário.
Rolim de Moura – RO, 05 de março de 2025.
EDILSON DOS SANTOS
PRESIDENTE
De Acordo
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
CIDINEI FURTUNATO
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
05/03/2026 13:34:03
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Johnny Carvalho Técnico Legislativo
06/03/2026 12:58:48
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Aparecida Ferreira dos Santos
09/03/2026 11:36:28
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Cidinei Furtunato
09/03/2026 11:46:31
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