ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E
PECUÁRIA
Projeto de Lei nº 08/2026
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial por superávit financeiro
no valor de R$208.506,95”.
I- RELATORIO
Chega a esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania
o Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no
valor de R$ 208.506,95 (duzentos e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa
e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação – SEMED,
para aplicação no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE.
Conforme documentação que instrui a proposição, o crédito tem como
fonte de recursos superávit financeiro apurado ao final do exercício de 2025,
devidamente demonstrado por extratos bancários da conta vinculada ao
programa federal, bem como por documentos oficiais que comprovam a origem
e a vinculação específica dos recursos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos
seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos
termos do que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro,
encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de
Rolim de Moura e na legislação infraconstitucional aplicável.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 8º da Lei Orgânica
Municipal, sendo legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo para
proposição de normas que tratem de orçamento e créditos adicionais.
A abertura do crédito adicional especial atende às disposições da Lei nº
4.320/1964, especialmente aos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, uma vez que
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se destina a despesas não previstas originalmente no orçamento, estando
devidamente amparada em superávit financeiro comprovado, oriundo de
recursos vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE.
Constata-se, ainda, que o projeto observa os princípios da legalidade, da
transparência e do equilíbrio orçamentário, não apresentando vícios de
constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando em conformidade
com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
III – CONCLUSÃO
Após análise minuciosa, esta Comissão de Ação e Bem-Estar Social,
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária entende que o Projeto de Lei é constitucional, legal e de relevante
interesse público.
Diante do exposto, esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL à
aprovação do projeto, recomendando sua tramitação regular nas demais
comissões permanentes e posterior deliberação em plenário.
Rolim de Moura – RO, 05 de março de 2025.
EDILSON DOS SANTOS
PRESIDENTE
De Acordo
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
CIDINEI FURTUNATO
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