CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
de recursos vinculados a receita e autoriza a abertura de crédito adicional especial por
anulação de dotação.”
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTES
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.772.126,00, e
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$665.483,68.
Os autos foram instruídos com documentos que informam que a
abertura de crédito tem por objetivo custear despesas com a construção do almoxarifado
central da Secretaria Municipal de Saúde.
Quanto ao recurso do excesso de arrecadação, ele será repassado pela
União, valendo-se de Contrato de Repasse firmado entre o município de Rolim de Moura
e o Ministério da Saúde. Já os recursos decorrentes da anulação serão viabilizados por
anulação de créditos do orçamento da Secretaria de Municipal de Saúde.
II – COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E
CIDADANIA
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol
competência legislativa municipal.
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
III- COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito
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adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
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Conforme memorando da Secretaria Municipal de Saúde a abertura de
crédito será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que
ela não se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível à realização
da obra.
DA FONTE DE RECURSO
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por
anulação de dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos
serviços de atenção especializada em saúde.
Quanto ao excesso de arrecadação, a Secretaria Municipal justifica que,
conforme consta do Contrato de Repasse os recursos serão transferidos para a conta do
município quando ocorrer à realização do processo licitatório e emitida a ordem de
serviço. Além disso, consta nos autos nota de empenho da União no valor do excesso de
arrecadação.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol de
atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019, atribui
ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução orçamentária e
financeira.Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle interno
do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de
arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação
municipal.
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IV- COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL,
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, OPINAR OBRIGATORIAMENTE,
Compete a esta Comissão Permanente manifestar-se acerca das matérias
relacionadas às áreas de ação social, educação, cultura, desporto, saúde, meio ambiente,
agricultura e pecuária, avaliando seus impactos nas políticas públicas e no atendimento às
demandas da população.
Após análise do projeto, verifica-se que a abertura do crédito adicional
especial visa viabilizar a execução de despesas necessárias ao desenvolvimento de ações
governamentais, possibilitando a ampliação ou implementação de programas nas áreas
abrangidas por esta comissão.
Observa-se ainda que a proposição encontra-se em consonância com os
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, transparência e
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, a utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso
demonstra adequação à legislação orçamentária, não implicando prejuízo ao equilíbrio
fiscal do Município.
Diante disso, não se constatam impedimentos de ordem técnica ou
administrativa que inviabilizem a tramitação da matéria.
CONCLUSÃO.
Por fim, analisando tudo que se apresenta, esta vereadora/relatora apresenta seu
Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA:
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo:
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereador Vereadora
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
10/03/2026 10:10:04
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos
e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE
Vereadora Vereador
- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS
Vereador Vereadora
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
ROLIM DE MOURA -RO 10 de Março de 2026
Assinado digitalmente por ROSA
JANETE CARNEIRO
LINS:58880836234
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC
SOLUTI Multipla v5, OU=
37767890000171, OU=Presencial,
OU=Certificado PF A3, CN=ROSA
JANETE CARNEIRO
LINS:58880836234
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização: Rolim de Moura/RO
Data: 2026.03.10 09:00:18-04'00'
Foxit PDF Reader Versão:
2024.2.2
ROSA
JANETE
CARNEIRO
LINS:58880
836234
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
10/03/2026 10:26:44
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
10/03/2026 10:48:55
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
10/03/2026 10:51:53
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
10/03/2026 10:57:13
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque
10/03/2026 11:07:45
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=760be0ca-8a2c-4f02-834b-e353580ca255
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