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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$216.876,57 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$25.408,99”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 24/2026 
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$25.408,99”.
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTES￾I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$216.876,57e autorização a abertura de crédito 
adicional especial por anulação de dotação no valor de R$25.408,99.
O Memorando nº 027/SEMOSP/2026 narra que o município recebeu 
valores do Governo Federal para execução de Contrato de Repasse para realização de 
obras públicas no município de Rolim de Moura e que, no entanto, após o processo de 
licitação verificou-se uma economia na execução do projeto original no montante de e R$ 
291.002,64. Desse modo, os recursos do superávit financeiro decorrem de uma parcela 
do saldo remanescente da contratação mais econômica verificada no curso da licitação. O 
memorando informa que daquele valor remanescente, empregará R$216.876,57 a título 
de superávit financeiro nesta abertura de crédito.
Já a anulação de dotação orçamentária ocorrerá nas dotações da própria 
Secretaria Municipal de Obras, conforme informações constantes do memorando e fichas 
orçamentárias juntadas aos autos.
É o relatório. 
 
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II – COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E 
CIDADANIA
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol 
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das 
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
III- COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE 
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
 
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“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a 
 
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alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando da 
Secretaria Municipal que justifica a abertura de crédito orçamentário para se criar 
dotações no orçamento vigente a fim de dar destinação aos recursos financeiros 
disponíveis. O Memorando ainda informa que os recursos disponíveis serão utilizados em 
serviços referentes ao projeto de construção da Galeria na Linha 188, km 8,0 / Travessão 
com Linha 192 – lado sul, no valor total de R$ 242.285,56 (duzentos e quarenta e dois 
mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como cumprimento de 
nova meta adicionada ao contrato de repasse por meio de reprogramação junto ao 
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR.
DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e anulação 
de dotação orçamentária, nos valores acima mencionados.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de 
valores na conta vinculada em no ultimo dia do exercício financeiro anterior, 
caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha 
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos, evidenciando, assim, que a 
medida não compromete o equilíbrio financeiro do ente público.
DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no âmbito do Poder
Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura administrativa e 
organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol de atribuições do 
cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover acompanhamento, e 
avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder Executivo”.
 
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Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de
arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
IV- COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL, 
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, 
AGRICULTURA E PECUÁRIA, OPINAR OBRIGATORIAMENTE
Compete a esta Comissão Permanente manifestar-se acerca das matérias 
relacionadas às áreas de ação social, educação, cultura, desporto, saúde, meio ambiente, 
agricultura e pecuária, avaliando seus impactos nas políticas públicas e no atendimento às 
demandas da população.
Após análise do projeto, verifica-se que a abertura do crédito adicional 
especial visa viabilizar a execução de despesas necessárias ao desenvolvimento de ações 
governamentais, possibilitando a ampliação ou implementação de programas nas áreas 
abrangidas por esta comissão.
Observa-se ainda que a proposição encontra-se em consonância com os 
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, transparência e 
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, a utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso 
demonstra adequação à legislação orçamentária, não implicando prejuízo ao equilíbrio 
fiscal do Município.
Diante disso, não se constatam impedimentos de ordem técnica ou 
administrativa que inviabilizem a tramitação da matéria.
 
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V – CONCLUSÃO.
Por fim, analisando tudo que se apresenta, este vereador/relator apresenta seu 
Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA: 
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo: 
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS 
 Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador 
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE 
 Vereadora Vereador 
 
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- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
 EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS 
 Vereador Vereadora 
CIDINEI FURTUNATO 
Vereador 
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria: 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
ROLIM DE MOURA-RO 10 de março de 2026.

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