ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº. 24/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$25.408,99”.
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTESI – RELATÓRIO.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$216.876,57e autorização a abertura de crédito
adicional especial por anulação de dotação no valor de R$25.408,99.
O Memorando nº 027/SEMOSP/2026 narra que o município recebeu
valores do Governo Federal para execução de Contrato de Repasse para realização de
obras públicas no município de Rolim de Moura e que, no entanto, após o processo de
licitação verificou-se uma economia na execução do projeto original no montante de e R$
291.002,64. Desse modo, os recursos do superávit financeiro decorrem de uma parcela
do saldo remanescente da contratação mais econômica verificada no curso da licitação. O
memorando informa que daquele valor remanescente, empregará R$216.876,57 a título
de superávit financeiro nesta abertura de crédito.
Já a anulação de dotação orçamentária ocorrerá nas dotações da própria
Secretaria Municipal de Obras, conforme informações constantes do memorando e fichas
orçamentárias juntadas aos autos.
É o relatório.
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II – COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E
CIDADANIA
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita
consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol
competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das
esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
III- COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
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“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
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alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com o Memorando da
Secretaria Municipal que justifica a abertura de crédito orçamentário para se criar
dotações no orçamento vigente a fim de dar destinação aos recursos financeiros
disponíveis. O Memorando ainda informa que os recursos disponíveis serão utilizados em
serviços referentes ao projeto de construção da Galeria na Linha 188, km 8,0 / Travessão
com Linha 192 – lado sul, no valor total de R$ 242.285,56 (duzentos e quarenta e dois
mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), como cumprimento de
nova meta adicionada ao contrato de repasse por meio de reprogramação junto ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR.
DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e anulação
de dotação orçamentária, nos valores acima mencionados.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou
evidenciado nos autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de
valores na conta vinculada em no ultimo dia do exercício financeiro anterior,
caracterizando assim, o superávit financeiro por fonte específica de recursos.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos, evidenciando, assim, que a
medida não compromete o equilíbrio financeiro do ente público.
DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no âmbito do Poder
Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura administrativa e
organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol de atribuições do
cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover acompanhamento, e
avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder Executivo”.
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Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de
arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação
municipal.
IV- COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL,
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PECUÁRIA, OPINAR OBRIGATORIAMENTE
Compete a esta Comissão Permanente manifestar-se acerca das matérias
relacionadas às áreas de ação social, educação, cultura, desporto, saúde, meio ambiente,
agricultura e pecuária, avaliando seus impactos nas políticas públicas e no atendimento às
demandas da população.
Após análise do projeto, verifica-se que a abertura do crédito adicional
especial visa viabilizar a execução de despesas necessárias ao desenvolvimento de ações
governamentais, possibilitando a ampliação ou implementação de programas nas áreas
abrangidas por esta comissão.
Observa-se ainda que a proposição encontra-se em consonância com os
princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, transparência e
eficiência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, a utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso
demonstra adequação à legislação orçamentária, não implicando prejuízo ao equilíbrio
fiscal do Município.
Diante disso, não se constatam impedimentos de ordem técnica ou
administrativa que inviabilizem a tramitação da matéria.
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V – CONCLUSÃO.
Por fim, analisando tudo que se apresenta, este vereador/relator apresenta seu
Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA:
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo:
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos
e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE
Vereadora Vereador
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- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS
Vereador Vereadora
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
ROLIM DE MOURA-RO 10 de março de 2026.