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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa“Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas – Mototáxi, para modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras providências”.
native_id1561

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição rejeitada e arquivada — —
2026-05-18 Parecer desfavorável — —
2026-04-29 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ -> Distribuído à relatoria do vereador Thiago Gonçalves da Luz em 28/04/2026. (PROJETO REJEITADO POR UNANIMIDADE EM 18-05-2026) COSP -> Projeto distribuído à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins em 28/04/2026. (RETIRADO DE PAUTA 18-05-2026) CSAS -> Projeto distribuído à relatoria do vereador Cidinei Furtunato em 29/04/2026. (RETIRADO DE PAUTA 18-05-2026)
2026-04-24 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.
2026-03-19 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-18 Despacho da Presidência — —
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-13 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —
2026-03-13 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Exercício:- 2025
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
PROCESSO Nº 7281 / 2025 
DATA: 12/12/2025 - :12:50:20 
Requerente:
CPF/CNPJ: 05.706.429/0001-12
Endereço:
Complemento: Bairro:
RG/Insc. Est.:
Cidade: CEP:
Telefone:
ROLIM DE MOURA - RO
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
76940-000
Rua JOÃO PESSOA, 4463
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
CENTRO
TIPO: 1 - GERAL
EDIF;
Celular:
Endereço Complementar: N/A
ASSUNTO/MOTIVO: REQUERIMENTO
Anteprojeto de Lei nº 031/2025 - requerimento 97/2025 - ver. Ederson 
Andrade de albuquerque (edinho) ref. regulamentar mototáxi
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa 
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Observação: 
End. Correspondência:JOÃO PESSOA - Nº: 4463
Bairro: CENTRO
Cidade: ROLIM DE MOURA - RO
Complemento:EDIF; CEP: 76940000
Telefone: - Celular: - Email: camara.rm@hotmail.com
Arquivos Vinculados
Data Usuário Descrição Documento
requerimento 97 - ederson andrade - moto taxi.
pdf
12/12/2025 13:51:54 00092076270
DESPACHO 057 - Processo 7281-2025 - 
Anteprojeto de Lei 97 mototaxi.pdf
20/01/2026 12:58:48 00135379202
18/02/2026 14:06:16 62314025253 Parecer Anteprojeto de lei n0312025.pdf
Oficio Resposta 088-semgov-2026 anteprojeto 
31 mototaxi .pdf
04/03/2026 12:59:05 00135379202
035 M 038 - altera a Lei nº 4247-2023 Mototáxi 
Vereador EDERSON PROC. 7281-2025.pdf
10/03/2026 14:49:54 69867615204
Processo Agrupado - Página 1 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Exercício:- 2025
, - 
CNPJ:- 04.394.805/0001-18
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA - 
RONDÔNIA
Zona: Quadra: Data Cadastro
Nestes termos,
Pede deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Requerente 
Funcionário
LUCIANI FERNANDES
Lote:
Processo Agrupado - Página 2 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Processo Agrupado - Página 3 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Processo Agrupado - Página 4 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Processo Agrupado - Página 5 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Processo Agrupado - Página 6 / 18 - Gerado em 12/03/2026
MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA
Estado de Rondônia
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO Nº 057/2026
Processo nº 7281/2025
1. Trata – se de processo de Anteprojeto de Lei nº 097 que “Dispõe sobre: 
Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de 
Prestação de Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de 
Motocicletas – Mototaxi, para modificar o limite de autorização por número de 
habitantes, e dá outras providencias”. 
2. Considerando a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente – SEMMADU, quanto ao mérito do Projeto de Lei em epígrafe, 
encaminhe-se o presente processo para autorização superior.
Rolim de Moura – RO, 20 de Janeiro de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA 
Prefeito Municipal 
SEMGOV
Folha:______________
Processo:____________
Ass:________________
Assinatura eletrônica - Identificador: 351e25b0-8467-42bb-8a08-a964395c0c31 - Página 1 / 2
Processo Agrupado - Página 7 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=351e25b0-8467-42bb-8a08-a964395c0c31
Assinatura eletrônica - Identificador: 351e25b0-8467-42bb-8a08-a964395c0c31 - Página 2 / 2
Processo Agrupado - Página 8 / 18 - Gerado em 12/03/2026
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1.
PARECER TÉCNICO - COMTRAN 
Interessado: Poder Executivo / Poder Legislativo Municipal
Assunto: Análise de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre o serviço de transporte individual de
passageiros por motocicleta (Mototáxi) no Município
Órgão Técnico: Coordenadoria Municipal de Trânsito - COMTRAN
I - RELATÓRIO 
Trata-se de análise técnica do Anteprojeto de Lei que regulamenta o serviço de transporte
individual remunerado de passageiros por motocicleta - Mototáxi , estabelecendo critérios para
autorização, quantidade de permissões, requisitos para os condutores, fiscalização e penalidades no
âmbito do Município.
O projeto busca adequar a atividade às normas de segurança viária, ordenamento urbano e interesse
público, conferindo maior controle, padronização e legalidade à prestação do serviço.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A matéria encontra amparo legal nos seguintes dispositivos:
Constituição Federal , art. 30, incisos I e V
(competência do Município para legislar sobre interesse local e organizar os serviços públicos);
Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , especialmente:
Art. 24, incisos I e X (competência do órgão executivo municipal de trânsito);
Art. 135 (exigência de autorização do poder público para transporte remunerado);
Lei Federal nº 12.009/2009 , que regulamenta o exercício das atividades de mototaxista e
motofretista;
Resoluções do CONTRAN , notadamente:
Resolução nº 356/2010;
Resolução nº 410/2012;
Resolução nº 943/2022 (atualizações de requisitos de segurança);
Princípios da Administração Pública (art. 37 da CF): legalidade, eficiência, segurança,
razoabilidade e interesse público.
O anteprojeto respeita a competência municipal e não afronta normas federais ou estaduais vigentes.
 
III - ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO 
Do Interesse Público e Relevância Social 
O serviço de mototáxi configura-se como modal complementar de transporte urbano ,
especialmente relevante em municípios de médio e pequeno porte, contribuindo para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE
MOURA
ROLIM DE MOURA/RO
AV JOÃO PESSOA, 4463 - Nº null
Assinatura eletrônica - Identificador: 2d58db49-d3f3-4629-8f69-721448ad2dbd - Página 1 / 4 Pág. 1 / 3
Processo Agrupado - Página 9 / 18 - Gerado em 12/03/2026
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Mobilidade urbana;
Geração de emprego e renda;
Redução do transporte clandestino;
Ampliação do acesso da população ao transporte individual regulamentado.
A regulamentação proposta atende ao interesse público ao organizar uma atividade já existente de
forma segura e fiscalizável.
Do Controle de Permissões 
O projeto estabelece critérios objetivos para a quantidade de permissões , vinculando-as a
parâmetros populacionais, o que:
Evita a saturação do serviço;
Preserva o equilíbrio econômico da atividade;
Facilita o controle e a fiscalização pelo Município;
Está em consonância com o poder de polícia administrativa.
Tal medida observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dos Requisitos para os Condutores 
O anteprojeto prevê exigências como:
CNH na categoria adequada;
Curso especializado;
Idade mínima;
Ausência de infrações impeditivas;
Uso obrigatório de equipamentos de segurança.
Esses requisitos estão alinhados à Lei Federal nº 12.009/2009 e às normas do CONTRAN, reforçando
a segurança viária e a proteção dos usuários.
Da Fiscalização e Penalidades 
A previsão de fiscalização pelo órgão municipal competente, bem como a aplicação de sanções
administrativas em caso de descumprimento, fortalece:
O poder de polícia do Município;
A legalidade da atividade;
A proteção do usuário e do trânsito local.
IV - MANIFESTAÇÃO DA COMTRAN 
Após análise técnica do conteúdo do anteprojeto, a Coordenadoria Municipal de Trânsito -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE
MOURA
ROLIM DE MOURA/RO
AV JOÃO PESSOA, 4463 - Nº null
Assinatura eletrônica - Identificador: 2d58db49-d3f3-4629-8f69-721448ad2dbd - Página 2 / 4 Pág. 2 / 3
Processo Agrupado - Página 10 / 18 - Gerado em 12/03/2026
COMTRAN entende que:
 O projeto é legalmente viável ;
 Está em conformidade com a legislação federal de trânsito ;
 Atende aos princípios da administração pública ;
 Contribui para o ordenamento do trânsito e da mobilidade urbana ;
 Promove segurança, organização e controle do serviço de mototáxi .
V - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a COMTRAN emite PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL à aprovação do
Anteprojeto de Lei , recomendando sua tramitação e deliberação pelo Poder Legislativo Municipal,
por atender ao interesse público, à legalidade e à segurança viária.
Rolim de Moura - RO, 18 de Fevereiro de 2026.
 VILSON DE SOUSA
Gerente de Controle de Trânsito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE
MOURA
ROLIM DE MOURA/RO
AV JOÃO PESSOA, 4463 - Nº null
Assinatura eletrônica - Identificador: 2d58db49-d3f3-4629-8f69-721448ad2dbd - Página 3 / 4 Pág. 3 / 3
Processo Agrupado - Página 11 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador:
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Assinatura eletrônica - Identificador: 2d58db49-d3f3-4629-8f69-721448ad2dbd - Página 4 / 4
Processo Agrupado - Página 12 / 18 - Gerado em 12/03/2026
Processo Agrupado - Página 13 / 18 - Gerado em 12/03/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
MENSAGEM Nº 38/2026
Rolim de Moura, RO, 10 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. Encaminho a esta augusta Casa o Projeto de Lei nº 35/2026, 
oriundo do Anteprojeto de Lei nº 31/CMRM/2025, de autoria do Edil 
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE, encaminhado ao Poder Executivo por 
meio do Requerimento nº 97/CMRM/2025, que “Altera o Art. 10 da Lei Municipal 
n° 4.247/2023, que regulamenta o Sistema de Prestação de Serviço de 
Transporte Individual de Passageiros com uso de Motocicletas - Mototáxi, para 
modificar o limite de autorização por número de habitantes, e dá outras 
providências”. 
2. O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo adequar o número 
máximo de autorizações de mototáxi à realidade atual do Município de Rolim de 
Moura. A Lei Municipal nº 4.247/2023, em seu Art. 10, estabeleceu o limite de 1 
(um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, parâmetro que, à época, 
correspondia à demanda e ao fluxo local do serviço de transporte individual por 
motocicletas.
3. Entretanto, desde então, verifica-se:
3.1 Aumento Expressivo da Frota de Veículos Particulares:
3.1.2 O crescimento econômico e a maior facilidade de financiamento 
resultaram em um aumento considerável no número de carros e motocicletas 
particulares em circulação. Esse aumento diminuiu a procura pelo serviço de 
mototáxi, impactando negativamente o fluxo diário desses profissionais.
3.2 Implantação e Expansão do Serviço de Transporte por Aplicativo:
3.2.1 Após a aprovação da Lei nº 4.247/2023, o município passou a contar 
com serviços de transporte por aplicativo, como “Uber, Rocar, Urbano Norte, 
Rápido-Car, Rolim-Car, Moove-Car, Taxi Cidade”, entre outros. Esses aplicativos 
rapidamente conquistaram uma parcela considerável dos usuários, oferecendo 
uma nova modalidade de transporte individual e reduzindo ainda mais a 
demanda pelos serviços de mototáxi.
3.3 Desequilíbrio entre Número de Autorizados e Demanda Real:
3.3.1 O limite de 1 mototáxi para cada 1.000 habitantes tornou-se 
incompatível com o mercado atual, resultando em um excesso de profissionais 
credenciados diante de uma demanda reduzida. Essa superoferta tem gerado 
Assinatura eletrônica - Identificador: 00c81d63-56a9-4f9b-89e6-c8d34436a536 - Página 1 / 5
Processo Agrupado - Página 14 / 18 - Gerado em 12/03/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
dificuldades econômicas para a categoria, sem trazer benefícios aos usuários, 
que já são plenamente atendidos pela capacidade atual.
3.4 Adequação Proporcional:
3.4.1 A proposta de ajustar o limite para 1 (um) mototáxi para cada 2.000 
(dois mil) habitantes visa equilibrar a oferta do serviço, preservando a 
viabilidade econômica dos profissionais já autorizados, o interesse público e a 
modernização e pluralidade dos serviços de transporte urbano. Essa medida 
atende ao princípio da razoabilidade.
4. O Anteprojeto de Lei busca, portanto, promover um ajuste necessário 
na legislação municipal, adaptando o número de autorizações de mototáxi à nova 
realidade do município de Rolim de Moura, considerando o aumento da frota de 
veículos particulares, a expansão dos serviços de transporte por aplicativo e o 
desequilíbrio entre a oferta e a demanda. A proposta de adequação proporcional 
visa garantir a sustentabilidade econômica dos profissionais, o atendimento ao 
interesse público e a modernização dos serviços de transporte urbano.
5. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para apreciação 
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Art. 45, da 
Constituição do Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno 
desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa 
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei. Sendo só para o momento, 
subscrevo-me mui
Cordialmente.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: 00c81d63-56a9-4f9b-89e6-c8d34436a536 - Página 2 / 5
Processo Agrupado - Página 15 / 18 - Gerado em 12/03/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 35/2026
“Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº 
4.247/2023, que regulamenta o Sistema de 
Prestação de Serviço de Transporte Individual 
de Passageiros com uso de Motocicletas –
Mototáxi, para modificar o limite de autorização 
por número de habitantes, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da 
Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
 
Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 4.247, de 11 de maio de 2023, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 O número máximo de autorização será limitada a 1 (um) 
veículo para cada 1.000 (um mil) habitantes ou fração, de acordo com 
a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE). 
"Art. 10 O número máximo de autorizações para a prestação do 
serviço de mototáxi no Município será limitado a 1 (um) veículo para 
cada 2.000 (dois mil) habitantes ou fração, de acordo com a certidão 
oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE."
Parágrafo Único. Para alcançar o número previsto no caput deste 
artigo, as autorizações só serão concedidas decorridos 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei.
Assinatura eletrônica - Identificador: 00c81d63-56a9-4f9b-89e6-c8d34436a536 - Página 3 / 5
Processo Agrupado - Página 16 / 18 - Gerado em 12/03/2026
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 10 de março de 2026.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Assinatura eletrônica - Identificador: 00c81d63-56a9-4f9b-89e6-c8d34436a536 - Página 4 / 5
Processo Agrupado - Página 17 / 18 - Gerado em 12/03/2026
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Processo Agrupado - Página 18 / 18 - Gerado em 12/03/2026

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