ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Inclui no Calendário Oficial do Município de Rolim de Moura o mês dedicado à
conscientização sobre os perigos das queimadas.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca incluir no calendário oficial do município mês dedicado à conscientização dos perigos decorrentes de
queimadas.
II – DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de retificação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâmbulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO;
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade competente para a prática do ato, conforme se vê:
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica municipal em seu art. 65, inciso III
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“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:”
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026 busca estabelecer o mês de conscientização sobre os riscos de queimadas no município de Rolim de Moura/RO.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
O direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está previsto no art. 225 da Constituição Federal, impondo
ao Poder Público e à toda coletividade o dever de defendê-lo. Desta maneira, surge para todos
entes da federação, por intermédio de seus órgãos competentes, o dever constitucional de adotar medidas voltadas a preservação e conservação dos recursos ambientais e a manutenção do
equilíbrio ecológico.
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Nesse contexto, ao realizar a repartição de competência entre as esferas governamentais, a Constituição Federal 1988, em seu art. 23, disciplinou matérias cuja competência é concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentre as matérias
de competência comum, está a de proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e flora, nos incisos “VII” e “VIII”
do referido art. 23, conforme se vê:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”
A Constituição Federal ainda prevê a competência municipal específica para
legislar em assuntos de interesse local, bem como a de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme redação do dispositivo a seguir:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos constitucionais, é de
se concluir que há competência municipal para adotar medidas administrativas e legais voltadas à proteção do meio ambiente do âmbito local.
Dentro desse dever de proteção aos recursos ambientais e combate às
formas de poluição se inclui o dever de reduzir a ocorrência no número de queimadas no
município, o que passa pela necessidade de se buscar a conscientização da população
residente do município.
Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa
do projeto de lei.
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Apesar da nobreza existente na presente propositura, vislumbra-se indevida
ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo, em relação ao art. 3º do projeto
de lei, por se tratar de matéria submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de
lei tem o condão de alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legislador não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de criar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Em desacordo com os comandos constitucionais, projeto de lei de iniciativa
parlamentar, pretende estabelecer novas atribuições e deveres que demandam a adoção de
medidas administrativas por parte do Executivo municipal, resultando em uma indevida interferência nas atividades de um Poder sobre o outro.
Ao assim agir, o legislativo exerce uma função que é típica de gestão
administrativa, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de iniciativa do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
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“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 784/2019 de Porto Velho. Vício de iniciativa. Vício procedimental. Inconstitucionalidade formal reconhecida.
1. Padece de vício por inobservância da regra de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo a lei municipal de origem parlamentar que altera competências de fundo de gestão ambiental, atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e do COMDEMA, por ofender a separação de poderes.
2. Viola o princípio da gestão democrática (art. 125 da Constituição Rondoniense) a legislação municipal que altera competências quanto aos órgãos responsáveis pela execução da
política ambiental municipal sem oportunizar a participação da população afetada.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, ante a ocorrência de vício formal.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0807042-83.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 29/06/2021)”
No mesmo sentido:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Criação de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do Executivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Municipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Municipal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa,
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutricional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista),
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado
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pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data
de julgamento: 17/05/2022)”
Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer competências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser
afastadas do ordenamento jurídico.
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execução são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de normas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e
específicos ao Poder Executivo.
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indicações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, entende-se pela inconstitucionalidade do art. 3º do Projeto de Lei, que tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
Desta forma, opino DESFAVORAVELMENTE a tramitação da matéria,
pois, seu art. 3º tem o condão de criar obrigações a órgãos do Poder Executivo, uma vez que
apesar do art. 3º se utilizar da expressão “o Poder Público poderá” tal redação não afasta a
indevida ingerência do Legislativo.
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultativos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação estatal
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em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Poder Executivo.
Contudo, o vício pode ser sanado com a supressão do art. 3º do Projeto
de Lei, hipótese em que deixa de haver óbice à tramitação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do preâmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancionar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da
Técnica Legislativa” deste parecer.
Rolim de Moura, RO,12 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137