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materia nº 46/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei n° 027/2026.
native_id1566

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada — —
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-07 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. (24/03/2026)/ aprovado parecer dia 06-04-2026. CSAS- Matéria distribuída à relatoria do vereador Aparecida Ferreira dos Santos para emissão de parecer e voto.(24/03/2026)
2026-03-16 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto. (aprovado parecer no dia 06-04-2026).
2026-03-16 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Rosa Janete Carneiro Lins para emissão de parecer e voto.
2026-03-13 Parecer Jurídico contrário à tramitação — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Inclui no Calendário Oficial do Município de Rolim de Moura o mês dedicado à 
conscientização sobre os perigos das queimadas.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca incluir no ca￾lendário oficial do município mês dedicado à conscientização dos perigos decorrentes de 
queimadas.
II – DA TÉCNICA LEGISLATIVA: 
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de reti￾ficação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei 
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâm￾bulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA – RO; 
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida 
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade com￾petente para a prática do ato, conforme se vê:
“Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua 
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete 
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica munici￾pal em seu art. 65, inciso III
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
(...)
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal 
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da 
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Lei Orgânica. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; 
LEI:”
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados 
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação 
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
II.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026 busca estabelecer o mês de conscien￾tização sobre os riscos de queimadas no município de Rolim de Moura/RO.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa 
para normas com comandos dessa natureza.
O direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, es￾sencial à sadia qualidade de vida, está previsto no art. 225 da Constituição Federal, impondo 
ao Poder Público e à toda coletividade o dever de defendê-lo. Desta maneira, surge para todos 
entes da federação, por intermédio de seus órgãos competentes, o dever constitucional de ado￾tar medidas voltadas a preservação e conservação dos recursos ambientais e a manutenção do 
equilíbrio ecológico.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Nesse contexto, ao realizar a repartição de competência entre as esferas go￾vernamentais, a Constituição Federal 1988, em seu art. 23, disciplinou matérias cuja compe￾tência é concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentre as matérias 
de competência comum, está a de proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qual￾quer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e flora, nos incisos “VII” e “VIII” 
do referido art. 23, conforme se vê:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí￾pios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;”
A Constituição Federal ainda prevê a competência municipal específica para 
legislar em assuntos de interesse local, bem como a de suplementar a legislação federal e es￾tadual no que couber, conforme redação do dispositivo a seguir:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos constitucionais, é de 
se concluir que há competência municipal para adotar medidas administrativas e legais volta￾das à proteção do meio ambiente do âmbito local.
Dentro desse dever de proteção aos recursos ambientais e combate às 
formas de poluição se inclui o dever de reduzir a ocorrência no número de queimadas no 
município, o que passa pela necessidade de se buscar a conscientização da população 
residente do município.
Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à 
matéria, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên￾cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa 
do projeto de lei.
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PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Apesar da nobreza existente na presente propositura, vislumbra-se indevida 
ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo, em relação ao art. 3º do projeto 
de lei, por se tratar de matéria submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de 
lei tem o condão de alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabe￾lece o seguinte: 
Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi￾nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposen￾tadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias 
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legisla￾dor não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da 
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes 
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri￾ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública 
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal. 
Em desacordo com os comandos constitucionais, projeto de lei de iniciativa 
parlamentar, pretende estabelecer novas atribuições e deveres que demandam a adoção de 
medidas administrativas por parte do Executivo municipal, resultando em uma indevida inter￾ferência nas atividades de um Poder sobre o outro.
Ao assim agir, o legislativo exerce uma função que é típica de gestão 
administrativa, inquinando a propositura legislativa de inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do 
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de inicia￾tiva do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração 
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo. Acompanhe alguns julgados:
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PROCURADORIA JURÍDICA
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 784/2019 de Porto Velho. Ví￾cio de iniciativa. Vício procedimental. Inconstitucionalidade formal reconhecida.
1. Padece de vício por inobservância da regra de iniciativa reservada ao Chefe do Po￾der Executivo a lei municipal de origem parlamentar que altera competências de fun￾do de gestão ambiental, atribuições da Secretaria de Meio Ambiente e do COMDE￾MA, por ofender a separação de poderes.
2. Viola o princípio da gestão democrática (art. 125 da Constituição Rondoniense) a legis￾lação municipal que altera competências quanto aos órgãos responsáveis pela execução da 
política ambiental municipal sem oportunizar a participação da população afetada.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, ante a ocorrência de vício for￾mal.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0807042-83.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julga￾mento: 29/06/2021)”
No mesmo sentido:
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020. Cria￾ção de atendimento nutricional com orientação de profissional em cada unidade de saúde do 
município de Porto Velho. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Sanção do E￾xecutivo que não supre o defeito inaugural. Procedência.
A norma que dispõe sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Mu￾nicipais e Órgãos do Poder Executivo, é de competência privativa do Prefeito Munici￾pal, com fulcro nos artigos 65, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e 
39, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado de Rondônia.
No caso versado, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, 
visto que a Lei Ordinária municipal n.º 2.748/2020 criou a atribuição de atendimento nutri￾cional às crianças, adolescentes, adultos, gestantes, lactantes, idosos e portadores de doen￾ças crônicas não transmissíveis, a ser realizado por profissional habilitado (nutricionista), 
em cada unidade de saúde no âmbito municipal,interferindo diretamente nas competências 
específicas do Chefe do Poder Executivo municipal.
Consoante jurisprudência da Corte Suprema, a sanção do projeto de lei aprovado não con￾valida o defeito de iniciativa. Dessa forma, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado 
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pelo Chefe do Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um edil, ainda que este projeto 
seja aprovado e mesmo que o Prefeito o sancione, ele continuará sendo formalmente in￾constitucional.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0808309-90.2020.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data 
de julgamento: 17/05/2022)”
Portanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem dado reiteradas decisões no 
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que pretendem alterar, criar ou estabelecer com￾petências e obrigações a órgãos do Poder Executivo possuem vício de iniciativa, devendo ser 
afastadas do ordenamento jurídico. 
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execu￾ção são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de nor￾mas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e 
específicos ao Poder Executivo. 
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas 
pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indi￾cações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao 
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de pla￾nejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, entende-se pela inconstitucionalidade do art. 3º do Pro￾jeto de Lei, que tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Po￾der Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao fun￾cionamento da Administração do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
Desta forma, opino DESFAVORAVELMENTE a tramitação da matéria, 
pois, seu art. 3º tem o condão de criar obrigações a órgãos do Poder Executivo, uma vez que 
apesar do art. 3º se utilizar da expressão “o Poder Público poderá” tal redação não afasta a 
indevida ingerência do Legislativo. 
Isso ocorre porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultati￾vos (como a expressão poderá) a norma cria uma real expectativa jurídica de atuação estatal 
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em determinado sentido e impõe condicionamento à atividade administrativa do Poder Execu￾tivo.
Contudo, o vício pode ser sanado com a supressão do art. 3º do Projeto 
de Lei, hipótese em que deixa de haver óbice à tramitação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, recomenda-se a retificação do texto do pre￾âmbulo da norma, para que passe a constar a menção à autoridade competente para sancio￾nar leis ordinárias municipais, qual seja, o Prefeito, conforme exposto no tópico “II – Da 
Técnica Legislativa” deste parecer.
Rolim de Moura, RO,12 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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