ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2026
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: “Dispõe sobre a Concessão e Prestação de Contas de Diárias”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que pretende disciplinar normas sobre concessão e prestação de contas de diárias pagas a servidores públicos e agentes
políticos vinculados ao Poder Executivo do município de Rolim de Moura.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei deve ser analisada à luz da
Lei Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis em território nacional.
Estruturalmente, o projeto de lei atende ao que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 apresentando as três partes básicas de uma Lei:
“Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
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Além disso, o projeto de lei também se conforma aos demais dispositivos da
referida norma federal, de maneira que em relação à técnica legislativa não há óbice à sua
tramitação.
III - ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
O Projeto de Lei Ordinárias nº 26/2026 tem por objetivo estabelecer normas
que regem a concessão e prestação de contas de diárias pagas a servidor público e agente político da Administração Direta ou Indireta vinculados ao Poder Executivo de Rolim de Moura.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
Em uma primeira análise, o tema da concessão de diárias se insere nos poderes inerentes à gestão administrativa que exerce o Chefe do Executivo, quando visa instituir
regras para concessão e prestação de contas em relação aos valores pagos a título de diária a
integrantes do quadro de servidores ou agentes políticos do Executivo. Assim, quanto à competência e iniciativa da matéria, não se verifica vícios capazes de macular a matéria.
Isso ocorre, pois, conforme estabelece o art. 61, §1º, II, “a” e “c”, aplicável
aos municípios por força do princípio da simetria, é de iniciativa do chefe do executivo a formulação de norma que tratem da organização administrativa e de servidores públicos. Ao pretender regulamentar a concessão de diárias e dispor sobre os valores, o chefe do executivo
está praticando atos que se inserem em seu rol de competência, pois, exercendo atividades de
gestão administrativa de seu quadro funcional.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
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IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;”
Portanto, quanto ao estrito aspecto da competência legislativa em relação à
matéria e a iniciativa, não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição
de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
III.2 – DA NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO:
Em que pese não haver vício em relação à competência e iniciativa do projeto de lei, o mesmo não se pode afirmar quanto a sua inobservância das normas que trata da
responsabilidade fiscal.
A proposição legislativa pretende fixar valores de diárias a serem pagos a
diversos agentes públicos vinculados ao Poder Executivo, inclusive majorando-os em relação
aos atualmente praticados.
Diante disso, ante ao aumento de despesas que a majoração dos valores de
diárias poderá provocar ao município, verifica-se a necessidade de realização de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, conforme aduz o art. 113 do ADCT da Constituição Federal 1988, veja:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, em seu art. 16, que as
ações governamentais que acarretem aumento de despesa devem estar acompanhadas não
apenas do estudo de estimativa de impacto, mas também de declaração do ordenador de despesas atestando que o aumento é compatível com o que estabelecem as leis que disciplinam o
orçamento do ente. Acompanhe:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.”
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Nesse contexto o art. 15 é muito claro que serão consideradas irregulares,
não autorizadas e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas que não atendam ao
disposto do art. 16:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.”
Por isso, a inclusão das exigências do artigo 16, notadamente o estudo de
impacto orçamentário e financeiro, bem como a declaração de ordenador de despesa informando de que a despesas está de acordo com as leis orçamentárias que regem o orçamento do
município, é absolutamente indispensável para a regular tramitação do processo.
III. DA CONCLUSÃO.
Assim, opino DESFAVORAVELMENTE à tramitação do projeto de lei
por não observância do que dispõe o art. 113 do ADCT da Constituição Federal e art. 16, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois estão ausentes os seguintes documentos:
I. Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (art. 16, inciso I)
II. Declaração de que a despesa possui adequação orçamentária e compatibilidade
com o PPA, a LDO e a LOA (art. 16, inciso II).
Salienta-se, o vício poderá ser suprido com a inclusão de tais documentos
antes da votação da matéria.
Rolim de Moura, RO, 13 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137