ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$1.220.410,83”.
Projeto de Lei n° 019/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$
1.220.410,83, destinado a viabilizar a contrapartida do Município em convênio firmado com a
União para a construção do Pronto Socorro Infantil, como ampliação do Hospital Amélio João
da Silva.
A proposta tem como objetivo possibilitar a inclusão de dotação orçamentária específica para
execução da referida despesa, uma vez que tal previsão não constava originalmente no orçamento
vigente.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa,
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, que estabelece ser de competência do Município legislar sobre assuntos de
interesse local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município também prevê a competência
municipal para deliberar sobre matéria orçamentária e administrativa.
Quanto à iniciativa, observa-se que a proposição é de autoria do Poder Executivo Municipal,
autoridade competente para propor alterações na Lei Orçamentária e abertura de créditos adicionais,
conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
No tocante à legalidade da abertura do crédito adicional especial, a matéria encontra amparo
na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro aplicáveis à
administração pública. Referida legislação estabelece que os créditos adicionais são autorizações de
despesa não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, classificando-se, entre
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outros, em créditos especiais, destinados a despesas para as quais não exista dotação específica no
orçamento.
Além disso, a abertura de crédito especial depende de autorização legislativa prévia e
indicação da fonte de recursos, requisitos que se encontram atendidos na proposição em análise,
uma vez que o projeto prevê a utilização de superávit financeiro apurado no exercício anterior,
devidamente demonstrado por documentos contábeis anexados ao processo legislativo.
Destaca-se ainda que a justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a relevância
pública da medida, considerando que os recursos serão destinados à construção de um Pronto
Socorro Infantil, ampliando a capacidade de atendimento de urgência e emergência na rede
municipal de saúde, especialmente para o público infantil.
Assim, sob o ponto de vista constitucional, legal e regimental, não se verifica impedimento para
a tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, e considerando a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, emitimos
parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 19/2026.
É o parecer.
Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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Adair Cardoso
10/03/2026 12:00:47
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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Johnny Carvalho Técnico Legislativo
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