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materia nº 14/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$1.220.410,83”.
native_id1579

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-18 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-18 Aguardando Parecer da Comissão — Projeto aprovado com parecer conjunto emitido na quarta reunião ordinária conjunta das comissões permanentes. Relator Janete Lins.

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$1.220.410,83”.
Projeto de Lei n° 019/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$ 
1.220.410,83, destinado a viabilizar a contrapartida do Município em convênio firmado com a 
União para a construção do Pronto Socorro Infantil, como ampliação do Hospital Amélio João 
da Silva. 
 A proposta tem como objetivo possibilitar a inclusão de dotação orçamentária específica para 
execução da referida despesa, uma vez que tal previsão não constava originalmente no orçamento 
vigente. 
 O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, 
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
 No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal, que estabelece ser de competência do Município legislar sobre assuntos de 
interesse local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município também prevê a competência 
municipal para deliberar sobre matéria orçamentária e administrativa.
 Quanto à iniciativa, observa-se que a proposição é de autoria do Poder Executivo Municipal, 
autoridade competente para propor alterações na Lei Orçamentária e abertura de créditos adicionais, 
conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
 No tocante à legalidade da abertura do crédito adicional especial, a matéria encontra amparo 
na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro aplicáveis à 
administração pública. Referida legislação estabelece que os créditos adicionais são autorizações de 
despesa não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, classificando-se, entre 
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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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outros, em créditos especiais, destinados a despesas para as quais não exista dotação específica no 
orçamento. 
 Além disso, a abertura de crédito especial depende de autorização legislativa prévia e 
indicação da fonte de recursos, requisitos que se encontram atendidos na proposição em análise, 
uma vez que o projeto prevê a utilização de superávit financeiro apurado no exercício anterior, 
devidamente demonstrado por documentos contábeis anexados ao processo legislativo. 
 Destaca-se ainda que a justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a relevância 
pública da medida, considerando que os recursos serão destinados à construção de um Pronto 
Socorro Infantil, ampliando a capacidade de atendimento de urgência e emergência na rede 
municipal de saúde, especialmente para o público infantil.
 Assim, sob o ponto de vista constitucional, legal e regimental, não se verifica impedimento para 
a tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
 Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, e considerando a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, emitimos 
parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 19/2026.
É o parecer.
 Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
____________________________ ___________________________
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
10/03/2026 12:00:47
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
13/03/2026 12:12:28
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
16/03/2026 09:17:32
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA ROSA JANETE CARNEIRO LINS
16/03/2026 09:32:03
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