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materia nº 16/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$57.594,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84”.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-17 Parecer favorável — Parecer Emitido na quarta reunião conjunta das comissões permanentes.
2026-03-17 Aguardando Parecer da Comissão — Matéria distribuída à relatoria da vereadora Aparecida Ferreira dos Santos.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$57.594,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84”. 
Projeto de Lei n° 023/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO 
 Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$ 
57.594,21 e abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de 
R$ 817,84. 
 De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a abertura do 
crédito tem por finalidade criar dotação orçamentária específica para possibilitar a 
devolução de valores remanescentes decorrentes de sobras de recursos vinculados a termo 
de compromisso firmado com a União para aquisição de equipamentos e mobiliários 
escolares. 
 A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
 No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal prevê a 
competência do Município para deliberar sobre matérias de natureza orçamentária.
 Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, autoridade competente para propor alterações no orçamento público e 
abertura de créditos adicionais, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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 No tocante à legalidade da abertura de crédito adicional especial, a matéria encontra 
amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro
aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos públicos. Referida legislação prevê que 
os créditos adicionais destinam-se a autorizar despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária, classificando-se, dentre outros, em créditos especiais, 
utilizados quando não há dotação orçamentária específica para determinada despesa. 
 Ainda conforme a legislação mencionada, a abertura de créditos especiais depende de 
autorização legislativa prévia e da indicação da fonte de recursos correspondente, requisitos 
que se encontram atendidos na proposição em análise, tendo em vista que o projeto indica 
como fontes o superávit financeiro apurado no exercício anterior e o excesso de 
arrecadação decorrente de rendimentos financeiros. 
 Além disso, a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo demonstra a 
necessidade da medida, uma vez que os recursos remanescentes de convênio devem ser 
devolvidos ao ente concedente, sendo indispensável a criação de dotação orçamentária 
específica para a realização da referida devolução.
 Assim, sob o ponto de vista constitucional, legal e regimental, não se verifica 
qualquer impedimento para a tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
 Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação, e considerando a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, 
emitimos parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026.
É o parecer.
 Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
10/03/2026 10:44:45
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
13/03/2026 12:16:02
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
16/03/2026 09:20:05
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
16/03/2026 09:33:11
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