ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$57.594,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84”.
Projeto de Lei n° 023/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$
57.594,21 e abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de
R$ 817,84.
De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a abertura do
crédito tem por finalidade criar dotação orçamentária específica para possibilitar a
devolução de valores remanescentes decorrentes de sobras de recursos vinculados a termo
de compromisso firmado com a União para aquisição de equipamentos e mobiliários
escolares.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa, conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria encontra respaldo no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local. Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal prevê a
competência do Município para deliberar sobre matérias de natureza orçamentária.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, autoridade competente para propor alterações no orçamento público e
abertura de créditos adicionais, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
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No tocante à legalidade da abertura de crédito adicional especial, a matéria encontra
amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro
aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos públicos. Referida legislação prevê que
os créditos adicionais destinam-se a autorizar despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária, classificando-se, dentre outros, em créditos especiais,
utilizados quando não há dotação orçamentária específica para determinada despesa.
Ainda conforme a legislação mencionada, a abertura de créditos especiais depende de
autorização legislativa prévia e da indicação da fonte de recursos correspondente, requisitos
que se encontram atendidos na proposição em análise, tendo em vista que o projeto indica
como fontes o superávit financeiro apurado no exercício anterior e o excesso de
arrecadação decorrente de rendimentos financeiros.
Além disso, a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo demonstra a
necessidade da medida, uma vez que os recursos remanescentes de convênio devem ser
devolvidos ao ente concedente, sendo indispensável a criação de dotação orçamentária
específica para a realização da referida devolução.
Assim, sob o ponto de vista constitucional, legal e regimental, não se verifica
qualquer impedimento para a tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, e considerando a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição,
emitimos parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026.
É o parecer.
Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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Adair Cardoso
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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Johnny Carvalho Técnico Legislativo
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
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