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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no
valor de R$217.583,84”.
Projeto de Lei n° 030/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro no valor de R$ 217.583,84.
A proposição tem como objetivo incluir no orçamento vigente dotação específica
destinada a viabilizar a execução de despesas relacionadas à construção da ponte localizada
na Linha 176 Sul e 200 Norte, conforme previsto no Convênio de Transferência nº
956860/2024, firmado com recursos federais.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete-nos
analisar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação
jurídica, conforme estabelecido no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada no presente projeto encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no art. 30, inciso I, que assegura aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
No que se refere à iniciativa da proposição, observa-se que esta é de competência do
Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que se trata de matéria relacionada à gestão
orçamentária e financeira do Município, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
No aspecto da legalidade, a abertura de crédito adicional especial encontra
fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito
financeiro para a elaboração e execução dos orçamentos públicos. Referida legislação
dispõe que créditos adicionais são autorizações de despesas não previstas ou
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insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, sendo classificados, entre outros, como
créditos especiais quando destinados a despesas que não possuam dotação específica no
orçamento.
Ainda conforme a referida legislação, a abertura desse tipo de crédito depende de
autorização legislativa e da indicação da fonte de recursos correspondente, condição que se
verifica no presente caso, uma vez que o projeto prevê a utilização de superávit financeiro
apurado no exercício anterior, devidamente demonstrado nos documentos que acompanham
a proposição.
Além disso, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a necessidade
da alteração orçamentária para possibilitar a execução de obra de infraestrutura que
contribuirá para a melhoria do acesso e da mobilidade na zona rural do município.
Dessa forma, sob os aspectos analisados por esta Comissão, não se constatam vícios
de natureza constitucional ou legal que impeçam a regular tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas
atribuições regimentais, opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 30/2026,
por entender que a matéria está em conformidade com os dispositivos constitucionais,
legais e regimentais aplicáveis.
É o parecer.
Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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Adair Cardoso
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
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