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materia nº 18/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$217.583,84”.
native_id1583

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável emitido em quarta reunião conjunta das comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$217.583,84”. 
Projeto de Lei n° 030/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$ 217.583,84.
 A proposição tem como objetivo incluir no orçamento vigente dotação específica 
destinada a viabilizar a execução de despesas relacionadas à construção da ponte localizada 
na Linha 176 Sul e 200 Norte, conforme previsto no Convênio de Transferência nº
956860/2024, firmado com recursos federais. 
 Encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete-nos 
analisar a matéria quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação 
jurídica, conforme estabelecido no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
 A matéria tratada no presente projeto encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no art. 30, inciso I, que assegura aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local.
 No que se refere à iniciativa da proposição, observa-se que esta é de competência do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que se trata de matéria relacionada à gestão 
orçamentária e financeira do Município, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
 No aspecto da legalidade, a abertura de crédito adicional especial encontra 
fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito 
financeiro para a elaboração e execução dos orçamentos públicos. Referida legislação 
dispõe que créditos adicionais são autorizações de despesas não previstas ou 
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 ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, sendo classificados, entre outros, como 
créditos especiais quando destinados a despesas que não possuam dotação específica no 
orçamento. 
 Ainda conforme a referida legislação, a abertura desse tipo de crédito depende de 
autorização legislativa e da indicação da fonte de recursos correspondente, condição que se 
verifica no presente caso, uma vez que o projeto prevê a utilização de superávit financeiro 
apurado no exercício anterior, devidamente demonstrado nos documentos que acompanham 
a proposição. 
 Além disso, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo demonstra a necessidade 
da alteração orçamentária para possibilitar a execução de obra de infraestrutura que 
contribuirá para a melhoria do acesso e da mobilidade na zona rural do município.
 Dessa forma, sob os aspectos analisados por esta Comissão, não se constatam vícios 
de natureza constitucional ou legal que impeçam a regular tramitação da matéria.
III. CONCLUSÃO
 Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas 
atribuições regimentais, opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 30/2026, 
por entender que a matéria está em conformidade com os dispositivos constitucionais, 
legais e regimentais aplicáveis.
É o parecer.
 Rolim de Moura, 09 de Março de 2026.
__________________________
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
10/03/2026 13:18:49
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
 Vereadora Vereador 
 Presidente/CCJ
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Johnny Carvalho Técnico Legislativo
13/03/2026 12:22:44
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
16/03/2026 09:22:59
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
16/03/2026 09:30:20
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