ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
Projeto de Lei nº 019/2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$1.220.410,83 (um milhão,
duzentos e vinte mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três
centavos)”.
1-RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$ 1.220.410,83 (um milhão, duzentos e vinte mil, quatrocentos e dez reais e oitenta
e três centavos), destinado a viabilizar a contrapartida do Município em convênio
firmado com a União para a construção do Pronto Socorro Infantil, como ampliação do
Hospital Amélio João da Silva.
A proposta tem como objetivo possibilitar a inclusão de dotação orçamentária
específica para execução da referida despesa, uma vez que tal previsão não constava
originalmente no orçamento vigente.
A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa manifestou-se favoravelmente à
tramitação da matéria, reconhecendo sua regularidade jurídica e constitucional.
Diante disso, conclui-se, nesta fase, que a matéria se encontra devidamente
instruída e apta à análise de mérito pelas Comissões Permanentes.
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2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Da Constitucionalidade e Competência.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme
dispõe:
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.”
A abertura de crédito adicional constitui instrumento de execução orçamentária,
diretamente vinculado às necessidades administrativas locais.
Quanto à iniciativa:
Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os
orçamentos anuais.”
Assim, verifica-se que a proposição atende aos requisitos formais de
competência e iniciativa, inexistindo vício de origem.
Diante do exposto, resta evidenciada a constitucionalidade formal e
material da proposição, motivo pelo qual este ponto é integralmente acolhido pelas
Comissões.
2.2. Da Legalidade Orçamentária.
Nos termos da Lei nº 4.320/1964:
Art. 40: “São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Art. 41, inciso II: “Créditos especiais são destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica.”
Art. 42: “Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Art. 43:“A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de
exposição justificativa.”
No caso concreto, estão presentes:
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• Autorização legislativa;
• Justificativa técnica;
• Indicação da fonte de recursos;
• Finalidade pública definida.
Assim, verifica-se a plena observância das normas de direito financeiro,
razão pela qual se conclui pela legalidade da abertura do crédito adicional
pretendido.
3.3. Da Fonte de Recursos – Superávit Financeiro.
A utilização do superávit financeiro como fonte de custeio encontra respaldo no
art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Nos autos, restou demonstrada a existência de saldo financeiro suficiente e
vinculado ao convênio, caracterizando superávit financeiro legítimo.
Tal circunstância garante:
• Equilíbrio orçamentário;
• Segurança jurídica da despesa;
• Regularidade da execução financeira.
Dessa forma, conclui-se que a fonte de recurso indicada é idônea e
suficiente, não havendo qualquer impedimento à sua utilização para o fim proposto.
2.4. Do Interesse Público e Finalidade Social.
A justificativa técnica evidencia a necessidade de reforma da unidade escolar,
diante de problemas estruturais que comprometem a segurança e a qualidade do ensino.
A medida visa:
• Melhorar o ambiente escolar;
• Garantir segurança;
• Promover qualidade de ensino;
• Preservar o patrimônio público.
Assim, resta demonstrado o relevante interesse público da matéria,
justificando plenamente sua aprovação no âmbito legislativo.
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2.5. Da Regularidade Técnica e Controle.
Consta nos autos manifestação favorável dos órgãos técnicos e de controle
interno, atestando a viabilidade da proposta.
Diante disso, conclui-se que a proposição atende aos requisitos técnicos e
administrativos, não havendo óbices à sua regular tramitação e aprovação.
3 – ANÁLISE DAS COMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS.
3.1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
3.1.1-Fundamentação:
A proposição está em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal e legislação infraconstitucional, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
3.1.2-Razão da aprovação:
A aprovação se justifica pela plena adequação jurídica da matéria, garantindo
segurança normativa e observância do devido processo legislativo.
3.1.3-Voto.
Diante da regularidade constitucional e legal da matéria, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
3.2. Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo.
3.2.1-Fundamentação:
Verificada a existência de superávit financeiro, a correta indicação da fonte de
recursos e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal.
3.2.2-Razão da aprovação:
A aprovação assegura a utilização eficiente de recursos públicos disponíveis,
evitando sua ociosidade e garantindo correta execução orçamentária.
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3.2.3-Voto:
Diante da viabilidade financeira e da regularidade orçamentária, a
Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria.
3.3. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura.
3.3.1-Fundamentação:
O projeto visa corrigir deficiências estruturais da unidade escolar, garantindo
funcionalidade e segurança.
3.3.2-Razão da aprovação:
A aprovação é necessária para assegurar a integridade da infraestrutura pública
e a adequada prestação dos serviços educacionais.
3.3.3-Voto:
Diante da necessidade de melhoria da infraestrutura pública e da proteção
do patrimônio municipal, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação.
3.4. Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social.
3.4.1-Fundamentação:
A matéria promove melhorias diretas na qualidade da educação pública.
Art. 205 da Constituição Federal: “A educação é direito de
todos e dever do Estado...”
3.4.2-Razão da aprovação:
A aprovação representa investimento essencial na educação, promovendo
dignidade, inclusão social e desenvolvimento humano.
3.4.3-Voto:
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Diante do relevante interesse educacional e social da matéria, a Comissão
manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
4 – FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONJUNTO.
O voto conjunto das Comissões fundamenta-se na convergência entre legalidade,
viabilidade financeira e interesse público.
A aprovação do projeto:
• Efetiva o direito à educação;
• Garante segurança à comunidade escolar;
• Promove desenvolvimento social;
• Assegura boa gestão dos recursos públicos.
Diante de todos os fundamentos expostos, conclui-se de forma unânime pela
necessidade e conveniência da aprovação da matéria.
5 – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, as Comissões Permanentes concluem que o Projeto de Lei nº
019/2026:
• É constitucional e legal;
• Está devidamente instruído;
• Possui viabilidade técnica e financeira;
• Atende ao interesse público.
Assim, em parecer conjunto, manifestam-se FAVORAVELMENTE à
aprovação do Projeto de Lei nº 019/2026.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
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EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes
abaixo:
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO
LINS
Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE
ALBUQUERQUE
Vereadora Vereador
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THIAGO GONÇALVES DA LUZ
17/03/2026 15:44:35
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Adair Cardoso
17/03/2026 15:46:53
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Ederson Andrade de Albuquerque
17/03/2026 15:47:03
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
17/03/2026 15:51:02
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- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS
Vereador Vereadora
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
Ao final, assina a vereadora relatora da matéria:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
Rolim de moura -RO – 17 de Março de 2026
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
17/03/2026 12:02:40
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
EDILSON DOS SANTOS
17/03/2026 14:09:13
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Cidinei Furtunato
17/03/2026 15:44:26
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Aparecida Ferreira dos Santos
17/03/2026 15:45:35
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