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materia nº 15/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$1.695.195,73”.
native_id1586

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
Projeto de Lei nº 021/2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 1.695.195,73 (um milhão, 
seiscentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e cinco reais 
e setenta e três centavos), destinado à execução de despesas com 
a reforma da Escola Polo Francisca Duran Costa.
1-RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei nº 021/2026, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 1.695.195,73 (um milhão, seiscentos e noventa e 
cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), destinado à execução 
de despesas com a reforma da Escola Polo Francisca Duran Costa.
O crédito decorre de superávit financeiro oriundo de recursos vinculados ao 
Convênio nº 77/2025/PGE-SEDUC, acrescido de contrapartida municipal, conforme 
demonstrado nos autos.
A Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa manifestou-se favoravelmente à 
tramitação da matéria, reconhecendo sua regularidade jurídica e constitucional.
Diante disso, conclui-se, nesta fase, que a matéria se encontra devidamente 
instruída e apta à análise de mérito pelas Comissões Permanentes.
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Da Constitucionalidade e Competência.
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 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme 
dispõe:
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse 
local.”
A abertura de crédito adicional constitui instrumento de execução orçamentária, 
diretamente vinculado às necessidades administrativas locais.
Quanto à iniciativa:
Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os 
orçamentos anuais.”
Assim, verifica-se que a proposição atende aos requisitos formais de 
competência e iniciativa, inexistindo vício de origem.
Diante do exposto, resta evidenciada a constitucionalidade formal e 
material da proposição, motivo pelo qual este ponto é integralmente acolhido pelas 
Comissões.
2.2. Da Legalidade Orçamentária.
Nos termos da Lei nº 4.320/1964:
Art. 40: “São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Art. 41, inciso II: “Créditos especiais são destinados a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica.”
Art. 42: “Os créditos especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Art. 43:“A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis e será precedida de 
exposição justificativa.”
No caso concreto, estão presentes:
• Autorização legislativa;
• Justificativa técnica;
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• Indicação da fonte de recursos;
• Finalidade pública definida.
Assim, verifica-se a plena observância das normas de direito financeiro, 
razão pela qual se conclui pela legalidade da abertura do crédito adicional 
pretendido.
3.3. Da Fonte de Recursos – Superávit Financeiro.
A utilização do superávit financeiro como fonte de custeio encontra respaldo no 
art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Nos autos, restou demonstrada a existência de saldo financeiro suficiente e 
vinculado ao convênio, caracterizando superávit financeiro legítimo.
Tal circunstância garante:
• Equilíbrio orçamentário;
• Segurança jurídica da despesa;
• Regularidade da execução financeira.
Dessa forma, conclui-se que a fonte de recurso indicada é idônea e 
suficiente, não havendo qualquer impedimento à sua utilização para o fim proposto.
2.4. Do Interesse Público e Finalidade Social.
A justificativa técnica evidencia a necessidade de reforma da unidade escolar, 
diante de problemas estruturais que comprometem a segurança e a qualidade do ensino.
A medida visa:
• Melhorar o ambiente escolar;
• Garantir segurança;
• Promover qualidade de ensino;
• Preservar o patrimônio público.
Assim, resta demonstrado o relevante interesse público da matéria, 
justificando plenamente sua aprovação no âmbito legislativo.
2.5. Da Regularidade Técnica e Controle.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Consta nos autos manifestação favorável dos órgãos técnicos e de controle 
interno, atestando a viabilidade da proposta.
Diante disso, conclui-se que a proposição atende aos requisitos técnicos e 
administrativos, não havendo óbices à sua regular tramitação e aprovação.
3 – ANÁLISE DAS COMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS.
3.1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
3.1.1-Fundamentação:
 A proposição está em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal e legislação infraconstitucional, não apresentando vícios de 
constitucionalidade ou ilegalidade.
3.1.2-Razão da aprovação:
A aprovação se justifica pela plena adequação jurídica da matéria, garantindo 
segurança normativa e observância do devido processo legislativo.
3.1.3-Voto.
Diante da regularidade constitucional e legal da matéria, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
3.2. Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo.
3.2.1-Fundamentação:
Verificada a existência de superávit financeiro, a correta indicação da fonte de 
recursos e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal.
3.2.2-Razão da aprovação:
A aprovação assegura a utilização eficiente de recursos públicos disponíveis, 
evitando sua ociosidade e garantindo correta execução orçamentária.
3.2.3-Voto:
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 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Diante da viabilidade financeira e da regularidade orçamentária, a 
Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria.
3.3. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura.
3.3.1-Fundamentação:
O projeto visa corrigir deficiências estruturais da unidade escolar, garantindo 
funcionalidade e segurança.
3.3.2-Razão da aprovação:
A aprovação é necessária para assegurar a integridade da infraestrutura pública 
e a adequada prestação dos serviços educacionais.
3.3.3-Voto:
Diante da necessidade de melhoria da infraestrutura pública e da proteção 
do patrimônio municipal, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação.
3.4. Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social.
3.4.1-Fundamentação:
A matéria promove melhorias diretas na qualidade da educação pública.
Art. 205 da Constituição Federal: “A educação é direito de 
todos e dever do Estado...”
3.4.2-Razão da aprovação:
A aprovação representa investimento essencial na educação, promovendo 
dignidade, inclusão social e desenvolvimento humano.
3.4.3-Voto:
Diante do relevante interesse educacional e social da matéria, a Comissão 
manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
 ESTADO DE RONDÔNIA
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 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
4 – FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONJUNTO.
O voto conjunto das Comissões fundamenta-se na convergência entre legalidade, 
viabilidade financeira e interesse público.
A aprovação do projeto:
• Efetiva o direito à educação;
• Garante segurança à comunidade escolar;
• Promove desenvolvimento social;
• Assegura boa gestão dos recursos públicos.
Diante de todos os fundamentos expostos, conclui-se de forma unânime pela 
necessidade e conveniência da aprovação da matéria.
5 – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, as Comissões Permanentes concluem que o Projeto de Lei nº 
21/2026:
• É constitucional e legal;
• Está devidamente instruído;
• Possui viabilidade técnica e financeira;
• Atende ao interesse público.
Assim, em parecer conjunto, manifestam-se FAVORAVELMENTE à 
aprovação do Projeto de Lei nº 21/2026. destinado à execução de despesas com a 
reforma da Escola Polo Francisca Duran Costa.
Sala das Comissões, 17 de março de 2026.
Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços 
Públicos e Infraestrutura.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto e Lazer, 
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária.

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