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materia nº 11/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$57.594,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, 
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 023/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil, 
quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e autoriza 
a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de 
recursos vinculados à receita no valor de R$ 817,84 (oitocentos e 
dezessete reais e oitenta e quatro centavos).”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e 
vinte e um centavos) e abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação 
no valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a abertura do 
crédito tem por finalidade criar dotação orçamentária específica para possibilitar a 
devolução de valores remanescentes decorrentes de sobras de recursos vinculados ao 
Termo de Compromisso PAR nº 201401183/2014, firmado com o Governo Federal para 
aquisição de mobiliários e equipamentos escolares destinados à rede municipal de ensino. 
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças, 
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura para análise quanto aos 
aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, conforme previsto no Regimento 
Interno desta Casa Legislativa.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
É o relatório.
2-FUNDAMENTAÇÃO.
 No que se refere à análise financeira e orçamentária, verifica-se que o projeto 
encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito 
financeiro aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos públicos.
Dispõe a referida legislação:
Art. 40-São créditos adicionais as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41.Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares;
II – especiais;
III – extraordinários.
No caso em análise, o crédito solicitado enquadra-se como crédito adicional 
especial, destinado à criação de dotação orçamentária específica para viabilizar a 
devolução de recursos provenientes de convênio federal.
Ainda conforme a Lei nº 4.320/1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação.
Observa-se que o projeto indica de forma clara as fontes de recursos que darão 
cobertura ao crédito solicitado, sendo:
• Superávit financeiro no valor de R$ 57.594,21 
(cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e 
vinte e um centavos);
• Excesso de arrecadação no valor de R$ 817,84 
(oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
Consta ainda nos autos documentação comprobatória da existência dos recursos, 
bem como manifestação favorável da Controladoria-Geral do Município, atestando a 
regularidade da operação financeira e a necessidade da abertura do crédito para devolução 
dos valores remanescentes do convênio. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Dessa forma, verifica-se que a matéria está devidamente instruída e atende aos 
requisitos legais exigidos pela legislação orçamentária e financeira.
Feito as devidas observações do presente parecer segue-se para a 
conclusão.
3-CONCLUSÃO.
Em face do exposto, esta COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, 
FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
INFRAESTRUTURA manifesta parecer FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO face à 
constitucionalidade do artigo 30 da CF/88 e à legalidade da Lei nº 4.320/64, no que tange 
ao Projeto de Lei nº 023/2026, que autoriza a R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil, 
quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e autoriza a abertura de 
crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no 
valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos)
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 16 março de 2026.
Marco Antônio Joaquim da Silva
Relator
De Acordo
JANETE LINS
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE

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