ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 023/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e autoriza
a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de
recursos vinculados à receita no valor de R$ 817,84 (oitocentos e
dezessete reais e oitenta e quatro centavos).”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro
no valor de R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e
vinte e um centavos) e abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
no valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
De acordo com a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a abertura do
crédito tem por finalidade criar dotação orçamentária específica para possibilitar a
devolução de valores remanescentes decorrentes de sobras de recursos vinculados ao
Termo de Compromisso PAR nº 201401183/2014, firmado com o Governo Federal para
aquisição de mobiliários e equipamentos escolares destinados à rede municipal de ensino.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças,
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura para análise quanto aos
aspectos orçamentários, financeiros e contábeis, conforme previsto no Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
É o relatório.
2-FUNDAMENTAÇÃO.
No que se refere à análise financeira e orçamentária, verifica-se que o projeto
encontra respaldo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à elaboração e execução dos orçamentos públicos.
Dispõe a referida legislação:
Art. 40-São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41.Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares;
II – especiais;
III – extraordinários.
No caso em análise, o crédito solicitado enquadra-se como crédito adicional
especial, destinado à criação de dotação orçamentária específica para viabilizar a
devolução de recursos provenientes de convênio federal.
Ainda conforme a Lei nº 4.320/1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação.
Observa-se que o projeto indica de forma clara as fontes de recursos que darão
cobertura ao crédito solicitado, sendo:
• Superávit financeiro no valor de R$ 57.594,21
(cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e
vinte e um centavos);
• Excesso de arrecadação no valor de R$ 817,84
(oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos).
Consta ainda nos autos documentação comprobatória da existência dos recursos,
bem como manifestação favorável da Controladoria-Geral do Município, atestando a
regularidade da operação financeira e a necessidade da abertura do crédito para devolução
dos valores remanescentes do convênio.
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Dessa forma, verifica-se que a matéria está devidamente instruída e atende aos
requisitos legais exigidos pela legislação orçamentária e financeira.
Feito as devidas observações do presente parecer segue-se para a
conclusão.
3-CONCLUSÃO.
Em face do exposto, esta COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS, CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA manifesta parecer FAVORÁVEL Á APROVAÇÃO face à
constitucionalidade do artigo 30 da CF/88 e à legalidade da Lei nº 4.320/64, no que tange
ao Projeto de Lei nº 023/2026, que autoriza a R$ 57.594,21 (cinquenta e sete mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) e autoriza a abertura de
crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados à receita no
valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos)
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 16 março de 2026.
Marco Antônio Joaquim da Silva
Relator
De Acordo
JANETE LINS
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE