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materia nº 7/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$57.594,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
______________________________________________________________________
COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO E BEM-ESTAR SOCIAL;
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE, MEIO AMBIENTE,
AGRICULTURA E PECUÁRIA
_____________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº023/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei nº023/2026 - “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro no valor de R$57.594,21 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos
vinculados a receita no valor de R$817,84”
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÃO
-RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, instruído pelo Processo Administrativo nº 1349/2026, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$57.594,21 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um
centavos) e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$817,84 (oitocentos e
dezessete reais e oitenta e quatro centavos), tendo por finalidade a criação de dotação
orçamentária específica, com o objetivo de viabilizar a devolução de valores
remanescentes, oriundos de sobras de recursos vinculados a termo de compromisso
celebrado com a União, cujo objeto consistiu na aquisição de equipamentos e mobiliário
escolar..
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
_____________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A justificativa da proposição encontra respaldo conforme documentação
encaminhada à Controladoria por meio do Memorando nº 084/2026, constante no
Processo Eletrônico nº 1349/2026.
Consta ainda nos autos a documentação comprobatória necessária, os
quais demonstram a existência do saldo financeiro disponível para a suplementação
pretendida.
Assim, passa-se à análise da matéria quanto à sua conformidade jurídica,
administrativa e constitucional, considerando que o projeto foi devidamente instruído
com justificativa, plano de trabalho e manifestação do órgão de controle interno,
estando a proposição submetida à apreciação desta Comissão Permanente de Ação e
Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária, no âmbito de sua competência regimental.
Eis o Relatório
-FUNDAMENTAÇÃO
A análise do Projeto de Lei nº 023/2026 por esta Comissão observa sua
conformidade com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no que se refere às
normas de direito financeiro aplicáveis à abertura de créditos adicionais.
A matéria encontra respaldo na Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, que
“Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”
onde estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e execução dos
orçamentos públicos. Nos termos dos arts. 40, 41 e 42 do referido diploma legal, os
créditos adicionais destinam-se a autorizar despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária Anual, classificando-se, dentre outros, em créditos
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
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especiais, modalidade aplicável ao presente caso, por se tratar de despesa sem dotação
específica previamente consignada.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Especificamente quanto à fonte de recursos, a abertura do crédito
encontra fundamento no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, bem como no inciso
II da Lei em questão, no que se refere ao excesso de arrecadação, que autoriza a
utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
situação devidamente demonstrada nos autos por meio do extrato bancário e da
documentação contábil pertinente.
Parecer da Comissão Permanente de Ação e Bem-estar Social; Educação; Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
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Além do que se encontra supracitado, verifica-se, ainda, que a matéria se
insere na competência legislativa municipal, por tratar de assunto de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;”
Por sua vez, tal competência encontra respaldo também na competência
legislativa se encontra sob regulamento descrito por lei orgânica do município de Rolim
de Moura ao que se dispõe ao art. 8, inciso I.
Vejamos:
“Art. 8º. – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)”
É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de
projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária, inclusive aqueles que
autorizam a abertura de créditos adicionais, conforme previsto na Lei Orgânica do
Município, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
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Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
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Vejamos:
“Art. 43 - São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que
disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública Municipal;
IV - Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalva o disposto no Inciso IV
deste artigo.”
Quanto às atribuições do órgão de controle interno do Poder Executivo
Municipal, cumpre destacar que este possui papel essencial no acompanhamento e na
fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração
Pública.
Dessa forma, verifica-se que cabe ao Controle Interno, no exercício de
suas atribuições legais, analisar, interpretar e emitir manifestação técnica sobre os atos
relacionados à execução orçamentária e financeira do Município, incluindo as propostas
de abertura de créditos adicionais especiais, suplementares ou extraordinários, a fim de
atestar a conformidade da operação com a legislação aplicável e com as normas de
responsabilidade fiscal.
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Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
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Por sua vez, tal previsão tem como objetivo a segurança do que trata a
Lei Orçamentária Anual (LOA), a partir da limitante do planejamento em esfera pública
de seu exercício financeiro, encontra-se disposições relacionadas à previsão de receitas
e à fixação de despesas, objetivando o resguardo da objetividade e transparência na
gestão fiscalizatória.
A abertura de crédito adicional especial, nesse contexto, depende de
autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, para o adequado
ajuste da execução orçamentária no exercício financeiro.
Diante ao que se estabelece quanto a competência do chefe do poder
executivo para dispor sobre a iniciativa de leis que tratam do Plano Plurianual (PPA),
das Diretrizes Orçamentarias (LDO) e dos Orçamentos Anuais (LOA), o projeto de lei
está em consonância com o disposto no art. 165, da CF/88, que atribui ao Chefe do
Poder Executivo esta competência.
Vejamos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
Com base no dispositivo apresentado, é de reconhecimento mútuo a
iniciativa do Prefeito Municipal para propor a abertura de crédito adicional especial, de
forma constitucional, sendo possível a observância de licitude, uma vez que é notório o
amparo legal, visto que tal medida constitui alteração da Lei Orçamentária Anual, está
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sendo matéria de iniciativa exclusivamente do poder executivo, conforme preceitua o
art. 165 da Carta Magna.
A partir da análise do Projeto de Lei nº 023/2026, que autoriza a abertura
de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$ 57.594,21
(cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos),
bem como a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de
recursos vinculados à receita no valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e
oitenta e quatro centavos), verifica-se que a matéria encontra-se devidamente
fundamentada, conforme disposto nos artigos 1º e 2º, os quais tratam da autorização
legislativa pertinente.
A proposição veio devidamente instruída através do Memorando
Nº84/SEMED/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, documento no
qual é possível observar a exposição da motivação e a necessidade administrativa da
abertura de crédito, demonstrando a compatibilidade da medida com a execução das
ações previstas no âmbito da Educação Pública Municipal e com as normas
orçamentárias aplicáveis.
-CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, resta evidenciada a compatibilidade da
matéria com os princípios constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
assegurando-se o uso adequado e a correta destinação e devolução dos recursos públicos
vinculados
O presente parecer, devidamente instruído com os embasamentos
jurídicos e técnicos necessários, revela que a propositura observa as normas da técnica
legislativa, atendendo aos princípios da legalidade, legitimidade, conveniência e
oportunidade administrativa, sendo assim, esta COMISSÃO PERMANENTE DE AÇÃO
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E BEM-ESTAR SOCIAL; EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER, SAÚDE,
MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA após análise do Voto da Relatora
Vereadora Aparecida Ferreira dos Santos, opina pelo parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO,
encaminhando o trâmite regular, do Projeto de Lei da presente propositura.
Salvo entendimento e apreciação superior, é o parecer.
Rolim de Moura/RO, 17 de março de 2026.
_____________________________
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereadora / Relatora
De acordo:
_____________________________
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
_____________________________
EDILSON DOS SANTOS
Vereador/Presidente/CESA
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Agricultura e Pecuária referente ao Projeto de Lei nº 023/2026
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