br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 12/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$1.980.000,00”. Indexação
native_id1589

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, 
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E 
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 025/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “ Autoriza a abertura de crédito adicional especial 
por superávit financeiro no valor de R$ 1.980.000,00”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial por 
superávit financeiro no valor de R$ 1.980.000,00, destinado à aquisição de 01 
(um) ônibus rodoviário para transporte de pacientes usuários do Sistema 
Único de Saúde – SUS, especialmente para tratamento fora do domicílio (TFD). 
Conforme documentação acostada ao processo, os recursos têm origem 
em emenda parlamentar federal (Transferência Especial) no valor de R$ 
1.980.000,00, destinada ao Município de Rolim de Moura para investimento em 
infraestrutura logística de transporte sanitário. 
O objetivo da aquisição é proporcionar melhores condições de 
transporte para pacientes que necessitam de atendimento médico em 
outras cidades, garantindo conforto, segurança e regularidade no 
deslocamento para procedimentos de média e alta complexidade. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A matéria já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, que manifestou parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, 
legalidade e técnica legislativa. 
Passa-se à análise desta Comissão quanto aos aspectos 
orçamentários, financeiros e de interesse público.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa e iniciativa
A Constituição Federal estabelece que o planejamento e execução do 
orçamento público devem ocorrer mediante leis de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
O dispositivo constitucional estabelece que as matérias relacionadas ao 
orçamento público são de iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder 
Legislativo a análise, discussão e aprovação das proposições.
No caso em análise, o Projeto de Lei foi encaminhado pelo Prefeito 
Municipal, atendendo à exigência constitucional e respeitando a separação de 
poderes no processo de elaboração e alteração do orçamento público.
Além disso, a competência municipal para legislar sobre matérias de 
interesse local encontra respaldo no texto constitucional.
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de 
interesse local.”
A abertura de crédito adicional destinada à aquisição de veículo para 
transporte de pacientes do SUS está diretamente relacionada à gestão da saúde 
pública e à organização dos serviços municipais, configurando matéria de 
inequívoco interesse local.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
2.2. Da previsão legal para abertura de crédito adicional.
A Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece as normas gerais de direito 
financeiro aplicáveis à elaboração e execução do orçamento público.
Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:
“São créditos adicionais as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento.”
O referido dispositivo define os créditos adicionais como mecanismos 
legais que permitem ao Poder Público realizar despesas que não estavam 
previstas ou estavam insuficientemente previstas na Lei Orçamentária Anual.
No caso em análise, o crédito adicional é necessário para incluir no 
orçamento municipal a dotação destinada à aquisição do ônibus rodoviário, já 
que tal despesa não estava inicialmente prevista.
Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares;
II – especiais;
III – extraordinários.”
O projeto trata especificamente de crédito adicional especial, 
modalidade utilizada quando há necessidade de criação de nova dotação 
orçamentária para atender despesa não prevista no orçamento vigente.
Portanto, a proposição encontra plena adequação à classificação 
prevista na legislação federal.
Art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo.”
A legislação determina que a abertura de crédito especial depende de 
autorização legislativa prévia, exatamente o que se busca por meio do 
presente Projeto de Lei.
Após a aprovação pela Câmara Municipal, caberá ao Poder Executivo 
proceder à abertura do crédito por decreto, garantindo a regularidade do 
procedimento orçamentário.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
3.3. Da origem dos recursos – superávit financeiro.
A legislação financeira permite a abertura de crédito adicional com base 
em superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior.
Art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para 
ocorrer a despesa.”
Nos autos do processo administrativo foram apresentados extratos 
bancários e documentos que demonstram a existência de superávit financeiro 
na conta vinculada aos recursos da emenda parlamentar, comprovando a 
disponibilidade financeira necessária para suportar a despesa proposta. 
Assim, verifica-se que o projeto respeita o princípio do equilíbrio 
orçamentário e atende às exigências legais para a abertura de crédito adicional.
2.4. Do interesse público da proposição.
O projeto tem como finalidade a aquisição de ônibus rodoviário 
destinado ao transporte de pacientes que necessitam de tratamento fora 
do município, o que contribuirá significativamente para a melhoria da logística 
da saúde pública municipal. 
Segundo o plano de trabalho apresentado, o veículo terá capacidade 
para aproximadamente 54 passageiros, proporcionando melhores condições de 
deslocamento para pacientes e acompanhantes. 
Além disso, a aquisição permitirá:
• melhoria do atendimento aos usuários do SUS;
• maior segurança e conforto no transporte sanitário;
• redução de custos com locações e manutenção emergencial;
• fortalecimento do acesso da população aos serviços de saúde 
especializados.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Portanto, a medida revela-se compatível com os princípios da 
eficiência, economicidade e interesse público, que orientam a administração 
pública.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise dos aspectos orçamentários, 
financeiros e de interesse público, esta Comissão de Orçamento, Finanças, 
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura entende que o 
Projeto de Lei nº 025/2026 atende aos requisitos legais e apresenta 
justificativa plausível para sua aprovação.
Assim, este Relator desta Comissão manifesta-se 
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026, 
recomendando sua inclusão na ordem do dia para discussão e votação em 
plenário.
É o parecer.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 16 de fevereiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO

open original →