ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 025/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “ Autoriza a abertura de crédito adicional especial
por superávit financeiro no valor de R$ 1.980.000,00”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 025/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 1.980.000,00, destinado à aquisição de 01
(um) ônibus rodoviário para transporte de pacientes usuários do Sistema
Único de Saúde – SUS, especialmente para tratamento fora do domicílio (TFD).
Conforme documentação acostada ao processo, os recursos têm origem
em emenda parlamentar federal (Transferência Especial) no valor de R$
1.980.000,00, destinada ao Município de Rolim de Moura para investimento em
infraestrutura logística de transporte sanitário.
O objetivo da aquisição é proporcionar melhores condições de
transporte para pacientes que necessitam de atendimento médico em
outras cidades, garantindo conforto, segurança e regularidade no
deslocamento para procedimentos de média e alta complexidade.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A matéria já foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que manifestou parecer favorável quanto à sua constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa.
Passa-se à análise desta Comissão quanto aos aspectos
orçamentários, financeiros e de interesse público.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa e iniciativa
A Constituição Federal estabelece que o planejamento e execução do
orçamento público devem ocorrer mediante leis de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
O dispositivo constitucional estabelece que as matérias relacionadas ao
orçamento público são de iniciativa do Poder Executivo, cabendo ao Poder
Legislativo a análise, discussão e aprovação das proposições.
No caso em análise, o Projeto de Lei foi encaminhado pelo Prefeito
Municipal, atendendo à exigência constitucional e respeitando a separação de
poderes no processo de elaboração e alteração do orçamento público.
Além disso, a competência municipal para legislar sobre matérias de
interesse local encontra respaldo no texto constitucional.
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.”
A abertura de crédito adicional destinada à aquisição de veículo para
transporte de pacientes do SUS está diretamente relacionada à gestão da saúde
pública e à organização dos serviços municipais, configurando matéria de
inequívoco interesse local.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
2.2. Da previsão legal para abertura de crédito adicional.
A Lei Federal nº 4.320/1964 estabelece as normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à elaboração e execução do orçamento público.
Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:
“São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento.”
O referido dispositivo define os créditos adicionais como mecanismos
legais que permitem ao Poder Público realizar despesas que não estavam
previstas ou estavam insuficientemente previstas na Lei Orçamentária Anual.
No caso em análise, o crédito adicional é necessário para incluir no
orçamento municipal a dotação destinada à aquisição do ônibus rodoviário, já
que tal despesa não estava inicialmente prevista.
Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares;
II – especiais;
III – extraordinários.”
O projeto trata especificamente de crédito adicional especial,
modalidade utilizada quando há necessidade de criação de nova dotação
orçamentária para atender despesa não prevista no orçamento vigente.
Portanto, a proposição encontra plena adequação à classificação
prevista na legislação federal.
Art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.”
A legislação determina que a abertura de crédito especial depende de
autorização legislativa prévia, exatamente o que se busca por meio do
presente Projeto de Lei.
Após a aprovação pela Câmara Municipal, caberá ao Poder Executivo
proceder à abertura do crédito por decreto, garantindo a regularidade do
procedimento orçamentário.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
3.3. Da origem dos recursos – superávit financeiro.
A legislação financeira permite a abertura de crédito adicional com base
em superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior.
Art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa.”
Nos autos do processo administrativo foram apresentados extratos
bancários e documentos que demonstram a existência de superávit financeiro
na conta vinculada aos recursos da emenda parlamentar, comprovando a
disponibilidade financeira necessária para suportar a despesa proposta.
Assim, verifica-se que o projeto respeita o princípio do equilíbrio
orçamentário e atende às exigências legais para a abertura de crédito adicional.
2.4. Do interesse público da proposição.
O projeto tem como finalidade a aquisição de ônibus rodoviário
destinado ao transporte de pacientes que necessitam de tratamento fora
do município, o que contribuirá significativamente para a melhoria da logística
da saúde pública municipal.
Segundo o plano de trabalho apresentado, o veículo terá capacidade
para aproximadamente 54 passageiros, proporcionando melhores condições de
deslocamento para pacientes e acompanhantes.
Além disso, a aquisição permitirá:
• melhoria do atendimento aos usuários do SUS;
• maior segurança e conforto no transporte sanitário;
• redução de custos com locações e manutenção emergencial;
• fortalecimento do acesso da população aos serviços de saúde
especializados.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Portanto, a medida revela-se compatível com os princípios da
eficiência, economicidade e interesse público, que orientam a administração
pública.
3 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise dos aspectos orçamentários,
financeiros e de interesse público, esta Comissão de Orçamento, Finanças,
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura entende que o
Projeto de Lei nº 025/2026 atende aos requisitos legais e apresenta
justificativa plausível para sua aprovação.
Assim, este Relator desta Comissão manifesta-se
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 025/2026,
recomendando sua inclusão na ordem do dia para discussão e votação em
plenário.
É o parecer.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 16 de fevereiro de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
MARCO ANTONIO