ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
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Projeto de Lei Complementar n.0031/2026
Assunto: "Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
de R$2.970.000,00".
Autoria: Poder Executivo Municipal.
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES
PERMANENTES1. PRÓLOGO.
O projeto de lei em questão dispõe sobre sobre a autorização legislativa para a
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, com o objetivo viabilizar a
ampliação e adequação do Centro de Triagem, Armazenamento e Materiais Recicláveis –
RECICOOP, uma vez que o espaço depende de infraestrutura adequada, segura e eficiente
para o desenvolvimento das atividades de coleta e destinação de materiais recicláveis.
Neste sentido, o parecer poderá ser conjunto, desde que seja consignado a
manifestação específica de cada uma delas, previsão do inciso IV, parágrafo único, art.58 do
Regimento Interno.
Atento a estas determinações, fazemos constar a análise temática, das referidas
comissões permanentes, mencionadas no art.41, parágrafo único do Regimento Interno.
Destaca-se que Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário.
2. OBJETO ANALISADO.
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Conforme já citado acima, trata-se de projeto de lei de autoria do executivo
municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro, para
ampliação e adequação do centro de triagem, armazenamento e materiais recicláveis –
RECICOOP.
O projeto de lei veio instruído com mensagem justificativa, que motiva a
abertura de crédito diante da necessidade de se incluir no orçamento dotação para atender as
despesas com ampliação e adequação da RECICOOP.
3. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
3.1. Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania.
Compete à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e
Cidadania, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, e ainda, emitir parecer pela
inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada
definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela
unanimidade dos membros da Comissão.
Nesse sentido, quanto a iniciativa, temos que o projeto de lei é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 43, inciso IV da Lei orgânica
municipal.
Portanto, o projeto de lei se encontra apto a tramitação sob o aspecto da
Constitucionalidade, Redação, Infraconstitucionalidade, devendo seguir para posterior
análise das demais comissões.
3.2. Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura.
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Compete a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo,
Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura; opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito de proposições que, direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, e ainda, proposições que
acarretam responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio
público municipal, nos termos do art. 56 do Regimento Interno.
No presente caso, estamos diante de um projeto de lei que visa abertura de
crédito adicional especial por superavit financeiro, onde foi anexado cópias de extratos
bancários e fichas financeiras que demonstram a existência de valores vinculados no último
dia do exercício financeiro anterior, caracterizando, portanto, o superavit financeiro.
Portanto, no que toca as disposições de temática desta Comissão, temos que a
iniciativa encontra em consonância com as temáticas previstas nos regramentos internos da
Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município, devendo tramitar para a própria temática.
4. CONCLUSÃO
Por fim, analisando tudo que se apresenta, este vereador/relator apresenta
seu Relatório Conjunto, FAVORÁVEL À MATÉRIA:
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes
abaixo:
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereador Vereadora
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador
- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços
Públicos e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE
Vereadora Vereador
- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS
Vereador Vereadora
CIDINEI FURTUNATO
Vereador
Ao final, assina o vereador relator da matéria:
THIAGO HULK
Vereador
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