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materia nº 19/2026

Tipo Parecer Conjunto das Comissões Permanentes
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$34.351,42 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$520,50”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Proposição aprovada — —

Documents (1)

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 
1
Referência: Projeto de Lei nº. 36/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no 
valor de R$34.351,42 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$520,50”
PARECER CONJUNTO DE ANÁLISE TEMÁTICA DE COMISSÕES PERMANENTES
I – RELATÓRIO.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo 
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de 
R$34.351,42 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$520,50.
É o sucinto relatório. 
Passo a análise jurídica.
II –FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face 
do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República 
e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
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Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
não se vislumbra óbice à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.1. Da Legislação Federal Vigente.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional 
destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
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Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.2. Da exposição de justificativa para abertura de crédito:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando da Secretaria Municipal, que esclarece os 
motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(MEMORANDO Nº. 094/SEMED/2026), o qual motiva abertura do crédito 
orçamentário pela necessidade de se criar dotações orçamentárias para possibilitar a 
devolução de valores remanescentes decorrentes das sobras do Termo de Convênio que 
o município firmou com o ente estadual para reforma e ampliação da Escola Pequeno 
Príncipe.
2.3. Das Classificações e Fontes de Recursos.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, a autorização para abertura de créditos 
suplementares ou especiais somente poderá ocorrer mediante a comprovação da 
existência de recursos financeiros suficientes e disponíveis, que garantam a cobertura 
integral das novas despesas a serem incorporadas ao orçamento. O referido artigo 
estabelece:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro e 
excesso de arrecadação, nos valores acima mencionados, objetivando custear as 
despesas não previstas no orçamento originário.
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O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou evidenciado nos 
autos, uma vez que o extrato bancário juntado demonstra a existência de valores na 
conta vinculada no ultimo dia do exercício financeiro anterior, caracterizando assim, o 
superávit financeiro por fonte específica de recursos.
Da mesma forma, o excesso de arrecadação resta demonstrado, através de
extrato bancário do ano em curso, comprovando a existência de rendimentos na
aplicação no ano corrente.
2.4. Do Parecer Contábil.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
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de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
3- ANÁLISE DAS COMISSÕES E FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS.
3.1. Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
3.1.1-Fundamentação:
 A proposição está em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal e legislação infraconstitucional, não apresentando vícios de 
constitucionalidade ou ilegalidade.
3.1.2-Razão da aprovação:
A aprovação se justifica pela plena adequação jurídica da matéria, garantindo 
segurança normativa e observância do devido processo legislativo.
3.1.3-Voto.
Diante da regularidade constitucional e legal da matéria, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
3.2. Comissão de Orçamento, Finanças e Controle Externo.
3.2.1-Fundamentação:
Verificada a existência de superávit financeiro, a correta indicação da fonte de 
recursos e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal.
3.2.2-Razão da aprovação:
A aprovação assegura a utilização eficiente de recursos públicos disponíveis, 
evitando sua ociosidade e garantindo correta execução orçamentária.
3.2.3-Voto:
Diante da viabilidade financeira e da regularidade orçamentária, a Comissão 
manifesta-se favoravelmente à aprovação da matéria.
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3.3. Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura.
3.3.1-Fundamentação:
O projeto visa corrigir deficiências estruturais da unidade escolar, garantindo 
funcionalidade e segurança.
3.3.2-Razão da aprovação:
A aprovação é necessária para assegurar a integridade da infraestrutura pública e 
a adequada prestação dos serviços educacionais.
3.3.3-Voto:
Diante da necessidade de melhoria da infraestrutura pública e da proteção 
do patrimônio municipal, a Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação.
3.4. Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social.
3.4.1-Fundamentação:
A matéria promove melhorias diretas na qualidade da educação pública.
Art. 205 da Constituição Federal: “A educação é direito de 
todos e dever do Estado...”
3.4.2-Razão da aprovação:
A aprovação representa investimento essencial na educação, promovendo 
dignidade, inclusão social e desenvolvimento humano.
3.4.3-Voto:
Diante do relevante interesse educacional e social da matéria, a Comissão 
manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
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4– FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONJUNTO.
O voto conjunto das Comissões fundamenta-se na convergência entre legalidade, 
viabilidade financeira e interesse público.
A aprovação do projeto:
• Efetiva o direito à educação;
• Garante segurança à comunidade escolar;
• Promove desenvolvimento social;
• Assegura boa gestão dos recursos públicos.
Diante de todos os fundamentos expostos, conclui-se de forma unânime pela 
necessidade e conveniência da aprovação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões Permanentes concluem que o Projeto de Lei nº 
036/2026:
• É constitucional e legal;
• Está devidamente instruído;
• Possui viabilidade técnica e financeira;
• Atende ao interesse público.
Assim, em parecer conjunto, manifestam-se FAVORAVELMENTE à 
aprovação do Projeto de Lei nº036/2026.
EM CASO DE CONCORDÂNCIA COM O RELATÓRIO, assinam os consignantes abaixo: 
- Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania:
THIAGO GONÇALVES DA LUZ ROSA JANETE CARNEIRO LINS 
 Vereador Vereadora
ADAIR CARDOSO BATISTA 
Vereador 
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- Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços 
Públicos e Infraestrutura:
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE 
 Vereadora Vereador 
- Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Desporto, Saúde, 
Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
 EDILSON DOS SANTOS APARECIDA F. DOS SANTOS 
 Vereador Vereadora 
CIDINEI FURTUNATO 
Vereador 
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Ao final, assina a vereadora relatora da matéria: 
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Vereadora-União Brasil
Rolim de moura -RO – 17 de Março de 2026

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