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materia nº 19/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”.
native_id1617

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ticos
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
Assunto: “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes
da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade.”
Projeto de Lei nº 188/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
E RELATORIO
Cuida-se de Projeto de Lei nº 188/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que objetiva autorizar a utilização de ambulâncias pertencentes ao Município de
Rolim de Moura para o transporte de pacientes oriundos da rede privada de saúde, mediante
prescrição médica e condicionada à disponibilidade do serviço público, sem prejuízo do
atendimento prioritário à rede pública.
À proposição foi regularmente protocolizada, lida em Plenário e encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, nos termos da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno desta Casa, para análise quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e competência.
H - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 188/2025 disciplina hipótese específica de utilização de
ambulâncias pertencentes ao Município, condicionando tal uso à disponibilidade do serviço
e à existência de prescrição médica.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra amparo no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de
interesse local. A gestão, organização e regulamentação do uso de bens públicos municipais
constituem tema tipicamente local, inserido na autonomia administrativa assegurada pelo
art. 18 da Constituição Federal.
Ainda, o art. 23, inciso II, da Constituição estabelece competência comum dos
entes federativos para cuidar da saúde pública, legitimando a atuação normativa municipal
no âmbito de suas atribuições administrativas.
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
A proposta não interfere na estrutura do Sistema Único de Saúde, nem contraria
normas gerais federais, limitando-se a regulamentar a utilização de patrimônio público
municipal, preservando a prioridade do atendimento à rede pública.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Município autoriza o Executivo à
organizar e administrar os serviços públicos municipais, sendo legítima sua iniciativa
legislativa sobre a matéria. Não há vício formal ou material.
Por fim, a proposição observa os princípios da razoabilidade e da eficiência
administrativa, ao permitir melhor aproveitamento dos recursos públicos sem desvirtuar sua
finalidade essencial.
NI. CONCLUSÃO
Diante do expôsto, esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania
entende que o Projeto de Lei nº 188/2025 é constitucional, legal e regimentalmente
adequado.
Assim, manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação, por
estar em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa e os
parâmetros constitucionais aplicáveis.
É o parecer.
Rolim de Moura/ 19 de Fevereiro de 2026.
De acordo
ROSAJANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915

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