| Tipo | Parecer CCJ |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”. |
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ticos ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA Assunto: “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade.” Projeto de Lei nº 188/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal PARECER DO RELATOR E RELATORIO Cuida-se de Projeto de Lei nº 188/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que objetiva autorizar a utilização de ambulâncias pertencentes ao Município de Rolim de Moura para o transporte de pacientes oriundos da rede privada de saúde, mediante prescrição médica e condicionada à disponibilidade do serviço público, sem prejuízo do atendimento prioritário à rede pública. À proposição foi regularmente protocolizada, lida em Plenário e encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa, para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e competência. H - FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei nº 188/2025 disciplina hipótese específica de utilização de ambulâncias pertencentes ao Município, condicionando tal uso à disponibilidade do serviço e à existência de prescrição médica. Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A gestão, organização e regulamentação do uso de bens públicos municipais constituem tema tipicamente local, inserido na autonomia administrativa assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal. Ainda, o art. 23, inciso II, da Constituição estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, legitimando a atuação normativa municipal no âmbito de suas atribuições administrativas. Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA A proposta não interfere na estrutura do Sistema Único de Saúde, nem contraria normas gerais federais, limitando-se a regulamentar a utilização de patrimônio público municipal, preservando a prioridade do atendimento à rede pública. No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Município autoriza o Executivo à organizar e administrar os serviços públicos municipais, sendo legítima sua iniciativa legislativa sobre a matéria. Não há vício formal ou material. Por fim, a proposição observa os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, ao permitir melhor aproveitamento dos recursos públicos sem desvirtuar sua finalidade essencial. NI. CONCLUSÃO Diante do expôsto, esta Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania entende que o Projeto de Lei nº 188/2025 é constitucional, legal e regimentalmente adequado. Assim, manifesta-se FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação, por estar em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno desta Casa e os parâmetros constitucionais aplicáveis. É o parecer. Rolim de Moura/ 19 de Fevereiro de 2026. De acordo ROSAJANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ Vereadora Vereador Presidente/CCJ Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915