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materia nº 9/2026

Tipo Parecer CSAS
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”.
native_id1619

Autoria

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dest
Projeto de Lei Ordinária nº. 188/2025
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Ementa: “Dispõe sobre o uso das
ambulâncias municipais para transporte
de pacientes da rede privada, mediante
prescrição médica, em momentos de
disponibilidade.”
PARECER
VOTO DO RELATOR
I-DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 188/2025, chegou a esta relatoria para
elaboração de parecer no dia 23/02/2026.
Ao examinar os autos, constata-se tratar de disposições sobre o uso das
ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição
médica, em momentos de disponibilidade.
O projeto tem por finalidade regulamentar o uso das ambulâncias municipais
para o transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, especialmente
nos momentos de disponibilidade, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,
reduzir filas de atendimento e assegurar atendimento médico adequado a toda a
população, independentemente da origem do paciente.
Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência
legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do
Procurador Jurídico, eis que o presente projeto está em consonância com a Lei
Complementar n. 95/98, entretanto, na sua ótica, a proposição contraria normas gerais
editadas pelo Ministério da Saúde, conforme dispõe o inciso XII do art. 24, da
Constituição Federal, extrapolando assim a competência prevista no inciso II do art. 30
da Constituição Federal; motivo pelo qual a procuradoria se manifesta pela inviabilidade
de tramitação da matéria.
Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os
pareceres técnicos das Comissões Permanentes, já constando nos autos o parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, bem como da Comissão de
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, os
quais divergiram do parecer da Procuradoria Jurídica, fundamentando que o Projeto de
Lein. 188/2025, não vai de encontro às particularidades das normas federais vigentes.
É o relatório do necessário.
IH - DO MÉRITO
Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 188/2025, verifica-se que este
atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que a proposição está fundamentada com
base no inciso I do art. 8º e no inciso III do art. 43, todos da Lei Orgânica Municipal, bem
como atende ao disposto na Legislação Federal, cito a Constituição Federal em seus arts.
165 e inciso I do art. 30.
No mesmo sentido a proposição veio instruída com o Memorando n.
279/SEMGOV/2025, datada de 15 de setembro de 2025, bem como do Memorando n.
345/SEMUSA/2025, datado de 23 de setembro de 225, e, por fim a Mensagem n.
186/2025, datada de 21 de outubro de 2025, explanando detidamente a Justificativa,
cumprindo com os requisitos necessários para a tramitação e implantação do referido
Projeto de Lei.
Assim, analisando os autos, constata-se que o Projeto de Lei n. 188/2025
também veio instruído com a justificativa de seu objeto, ou seja, tem: por objetivo
regulamentar o uso das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede
privada, mediante prescrição médica, especialmente nos momentos de disponibilidade,
com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos, reduzir filas de atendimento e
assegurar atendimento médico adequado a toda a população, independentemente da
origem do paciente, respeitando as diretrizes do SUS, União, bem como não adentra na
responsabilidade das Operadoras de Plano de Saúde, haja visa que o referido projeto de
lei trata casos excepcionais e específicos, inclusive é totalmente vedado o transporte de
pacientes da rede privada para unidades de saúde da rede privada, utilizando-se
ambulâncias municipais (art. 5º do referido Projeto de Lei).
HI-VOTO.
Ante o exposto, VOTO favorável, considerando a regular tramitação,
votação e aprovação do Projeto de Lei, e o devido encaminhamento aos demais
membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de
Comissão CSAS, para manifestação.
É como voto.
CIDINEI OIE Bra GULA OUT a CU?
FURTUNATO:7015731 e au dad ausscanto
20 : aa (1883604
Cidinei Furtunato
Relator
De acordo:
Aparecida Ferreira dos Santos
Edilson dos Santos

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