| Tipo | Parecer CSAS |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade”. |
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dest Projeto de Lei Ordinária nº. 188/2025 Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL Ementa: “Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade.” PARECER VOTO DO RELATOR I-DO RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 188/2025, chegou a esta relatoria para elaboração de parecer no dia 23/02/2026. Ao examinar os autos, constata-se tratar de disposições sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade. O projeto tem por finalidade regulamentar o uso das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, especialmente nos momentos de disponibilidade, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos, reduzir filas de atendimento e assegurar atendimento médico adequado a toda a população, independentemente da origem do paciente. Em relação aos requisitos formais, tecnicidade legislativa e competência legislativa e infraconstitucionalidade, de igual sorte já foi analisado no parecer do Procurador Jurídico, eis que o presente projeto está em consonância com a Lei Complementar n. 95/98, entretanto, na sua ótica, a proposição contraria normas gerais editadas pelo Ministério da Saúde, conforme dispõe o inciso XII do art. 24, da Constituição Federal, extrapolando assim a competência prevista no inciso II do art. 30 da Constituição Federal; motivo pelo qual a procuradoria se manifesta pela inviabilidade de tramitação da matéria. Após a análise da Procuradoria, os autos foram encaminhados para os pareceres técnicos das Comissões Permanentes, já constando nos autos o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania, bem como da Comissão de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, os quais divergiram do parecer da Procuradoria Jurídica, fundamentando que o Projeto de Lein. 188/2025, não vai de encontro às particularidades das normas federais vigentes. É o relatório do necessário. IH - DO MÉRITO Em relação ao mérito do Projeto de Lei n. 188/2025, verifica-se que este atende a legislação aplicada à espécie, haja vista que a proposição está fundamentada com base no inciso I do art. 8º e no inciso III do art. 43, todos da Lei Orgânica Municipal, bem como atende ao disposto na Legislação Federal, cito a Constituição Federal em seus arts. 165 e inciso I do art. 30. No mesmo sentido a proposição veio instruída com o Memorando n. 279/SEMGOV/2025, datada de 15 de setembro de 2025, bem como do Memorando n. 345/SEMUSA/2025, datado de 23 de setembro de 225, e, por fim a Mensagem n. 186/2025, datada de 21 de outubro de 2025, explanando detidamente a Justificativa, cumprindo com os requisitos necessários para a tramitação e implantação do referido Projeto de Lei. Assim, analisando os autos, constata-se que o Projeto de Lei n. 188/2025 também veio instruído com a justificativa de seu objeto, ou seja, tem: por objetivo regulamentar o uso das ambulâncias municipais para o transporte de pacientes da rede privada, mediante prescrição médica, especialmente nos momentos de disponibilidade, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos, reduzir filas de atendimento e assegurar atendimento médico adequado a toda a população, independentemente da origem do paciente, respeitando as diretrizes do SUS, União, bem como não adentra na responsabilidade das Operadoras de Plano de Saúde, haja visa que o referido projeto de lei trata casos excepcionais e específicos, inclusive é totalmente vedado o transporte de pacientes da rede privada para unidades de saúde da rede privada, utilizando-se ambulâncias municipais (art. 5º do referido Projeto de Lei). HI-VOTO. Ante o exposto, VOTO favorável, considerando a regular tramitação, votação e aprovação do Projeto de Lei, e o devido encaminhamento aos demais membros da Comissão Permanente de Ação e Bem-Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em Reunião de Comissão CSAS, para manifestação. É como voto. CIDINEI OIE Bra GULA OUT a CU? FURTUNATO:7015731 e au dad ausscanto 20 : aa (1883604 Cidinei Furtunato Relator De acordo: Aparecida Ferreira dos Santos Edilson dos Santos