ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
1
VETO Nº 01 de 12 de março de 2.026.
Referência: Projeto de Lei nº 212/2025 - (Mens. 208 – PL Executivo nº
191) - Autógrafo nº 008/CMRM-2026
Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
Com o devido respeito, dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar,
nos termos do artigo 65, IV, da Lei Orgânica do Município, a decisão de VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 008/CMRM-2026, originado do Projeto de Lei
nº 212/2025, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro no valor de R$7.227,34 e autoriza a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de
R$295.827,90".
A decisão fundamenta-se em vício de inconstitucionalidade e ilegalidade,
por manifesta contrariedade ao interesse público, conforme as razões que passo a
expor.
DO VETO
A Lei Orgânica do Município confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência para exercer o controle preventivo de legalidade dos projetos de lei
aprovados pelo Poder Legislativo, podendo opor veto total ou parcial sempre que
constatada afronta à legalidade, à técnica legislativa ou aos princípios que regem a
Administração Pública.
No caso em apreço, o veto possui natureza eminentemente técnica e
jurídica.
Passemos às razões do veto.
DAS RAZÕES DO VETO
Do Veto Jurídico
O controle de constitucionalidade e legalidade exercido pelo Chefe do
Poder Executivo por meio do veto é um instrumento indispensável para garantir a
conformidade das leis com o ordenamento jurídico vigente. No caso em tela, o
Autógrafo de Lei aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa apresenta um vício
material insanável que impede sua sanção.
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O Projeto de Lei que deu origem ao presente Autógrafo foi proposto no
ano de 2025, visando, presumidamente, a aplicação de seus efeitos naquele
exercício financeiro. Contudo, sua aprovação e envio para sanção ocorreram apenas
no presente ano de 2026.
O princípio da anualidade orçamentária, previsto no artigo 2º da Lei nº
4.320/1964 e consagrado na Constituição Federal, estabelece que a lei
orçamentária deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Uma vez
encerrado o exercício de 2025, não é mais possível aprovar ou modificar créditos
orçamentários a ele referentes.
A aprovação de uma Lei em 2026 com base em um projeto de 2025 para
tratar de matéria orçamentária gera um flagrante impossibilidade jurídica e fática.
A execução orçamentária do ano anterior já foi consolidada e encerrada, não
havendo como alocar novos créditos ou remanejar recursos de um período fiscal
extinto.
Tal situação configura um vício material insanável, pois a norma se
tornaria inaplicável desde o seu nascedouro, violando não apenas o princípio da
anualidade, mas também os princípios da segurança jurídica e da eficiência
administrativa.
Diante do exposto, e com o objetivo de zelar pela legalidade, pela boa
técnica legislativa e pelo interesse público, a única medida cabível é o veto total ao
Autógrafo de Lei nº 008/CMRM-2026.
Submeto, portanto, as presentes razões à elevada apreciação de Vossas
Excelências, na expectativa de que o veto seja mantido, em respeito à ordem
jurídica e à correta gestão orçamentária do nosso Município.
Estas são, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que
fundamentam o presente VETO TOTAL, o qual submeto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, esperando seja mantido, em atenção ao interesse público, à
legalidade e à boa técnica orçamentária.
Atenciosamente.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
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