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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 – (69) 3442-1629 – CEP: 76.940-000 - Rolim de Moura – Rondônia.
Gabinete do Vereador EDILSON DOS SANTOS (Professor Edilson)
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 06/CMRM-2026
Dispõe sobre a isenção da cobrança da
taxa de coleta e remoção de lixo para
terrenos vazios que não produzem lixo
no Município de Rolim de Moura – RO e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentos da cobrança da taxa referente à prestação de serviços de coleta
e remoção de lixo os terrenos não edificados (vazios) que não produzem
resíduos sólidos no Município de Rolim de Moura, prevista no Art. 210 da Lei
nº 947/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 160, de 24 de
outubro de 2013.
Art. 2º
A isenção prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos imóveis que
atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – sejam terrenos sem qualquer tipo de edificação ou construção;
II – não possuam ligação ativa de energia elétrica ou abastecimento de água;
III – não estejam sendo utilizados para qualquer atividade, ainda que
eventual;
IV – não apresentem geração de resíduos sólidos passíveis de coleta regular.
Art. 3º
O contribuinte interessado deverá requerer a isenção junto ao órgão
competente do Município, mediante comprovação do atendimento aos
requisitos previstos nesta Lei, podendo o Poder Executivo realizar vistoria
para verificação das informações.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo
procedimentos complementares para concessão, manutenção e fiscalização
da isenção.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto tem por finalidade propor a isenção da cobrança da
taxa de coleta e remoção de lixo para terrenos vazios que não produzem lixo,
conforme previsto na Lei Complementar nº 160/2013.
A cobrança da referida taxa pressupõe a efetiva prestação do serviço
público de coleta de resíduos sólidos domiciliares. No entanto, em se tratando
de terrenos não edificados que não produzem lixo, não há geração de
resíduos que justifique a incidência da taxa, o que torna a cobrança
questionável sob o ponto de vista da legalidade e da justiça tributária.
A inclusão de critérios objetivos visa garantir maior segurança jurídica à
aplicação da norma, evitando distorções e assegurando que o benefício seja
concedido apenas aos casos em que não há efetiva prestação do serviço.
A medida proposta busca adequar a cobrança à realidade fática, evitando
que proprietários de terrenos vazios que não produzem lixo sejam onerados
por um serviço que não lhes é prestado, promovendo maior equilíbrio e
justiça fiscal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio do Poder Executivo
para que a presente proposta seja analisada e, posteriormente, encaminhada
como Projeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa.
Plenário “LUCIANO DE ARGOLO” 20 de março 2026
Edilson dos Santos
Vereador - Câmara Municipal de Rolim de Moura
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