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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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Assunto: “Cria e denomina Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA
FERREIRA PEPINELLI PERES”.
Projeto de Lei n° 13/2026.
Autoria: Poder Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
I- RELATORIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que tem por
objetivo a criação e denominação de unidade escolar da rede municipal de ensino,
conferindo-lhe o nome de “Benta Idavina Ferreira Pepinelli Peres”.
A proposta justifica-se pelo relevante legado da homenageada à educação no
município de Rolim de Moura, destacando sua atuação como educadora e sua contribuição
significativa para o desenvolvimento educacional local.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos
constitucional, legal e de técnica legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 30,
inciso I, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o
que abrange a criação e denominação de próprios públicos.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei foi corretamente proposto pelo
Poder Executivo, a quem compete a administração dos bens públicos municipais.
No tocante à técnica legislativa, a proposição encontra-se em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 95/98, apresentando redação clara, objetiva e
adequada.
Em relação aos requisitos infraconstitucionais, embora haja previsão na legislação
municipal acerca da necessidade de realização de audiência pública para denominação de
próprios públicos, entende-se que tal exigência pode ser sanada no curso do processo
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legislativo, não configurando vício insanável que impeça o regular prosseguimento da
matéria.
Ademais, o mérito da proposição é relevante e atende ao interesse público, ao
reconhecer e valorizar a contribuição de personalidade importante para a história e
educação do município.
Dessa forma, não se vislumbram óbices jurídicos que impeçam a tramitação do Projeto
de Lei.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 13/2026, por entender que a
matéria é constitucional, legal e atende ao interesse público, podendo eventuais ajustes
formais serem realizados no decorrer do processo legislativo.
É o parecer.
Rolim de Moura, 17 de Março de 2026.
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ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
De acordo
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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