br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 22/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada. Mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade.
native_id1634

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Presidência/Legislativo
Avenida João Pessoa, 4463 - Centro - Fone: (69) 3 442-1629 -— Rolim de Moura - Rondônia.
AUTÓGRAFO Nº, 022/CMRM-2026
Projeto de Lei nº. 188/2025 (Mens. 186 PL Executivo 170)
AUTOR: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para
transporte de pacientes da rede privada. Mediante
prescrição médica, em momentos de disponibilidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA -
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias
municipais para o transporte especializado de pacientes da rede privada
para o Sistema Unico de Saúde -SUS, dentro dos limites do município de
Rolim de Moura, desde que haja disponibilidade, sem comprometimento dos
atendimentos emergências.
Art. 2º Fica autorizado o transporte de pacientes da rede privada,
e será realizado nas seguintes condições:
I- Mediante prescrição médica que justifique a necessidade de
transporte especializado;
II- Apenas quando houver disponibilidade de ambulâncias,
mantendo-se a prioridade para os atendimentos de urgência e emergência
da rede pública;
II- O paciente deverá ser residente no município de Rolim de
Moura;
IV- O Transporte só será ofertado para os casos de urgência e
emergência;
a
s
E
5
2
q
2
E)
8
8
g
q
8
g
8
e
a
$
E
E
2
q
E)
E
q
É
sz
3
2
$
E
8
Ea
8
E)
E
E
s
8
g
e
É)
B
É)
8
s
B
B
E
£
3
z
£
3
Z
ê
E]
E
8
2
E)
2
E
E
E
8
G
E
£
B
El
z
8
£
3
B
E
5
8
E
B
Z
2
E
x
E
2
E)
&
3
3
g
wu
86)
GE
Efe)
ãs
Eê
os
og
os
os
Sr
Zq
28
BE
<e
es
ãs
ús
=2
ZE
og
a<
E
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, por
meio do setor de transporte, disponibilizará canais de comunicação para
esclarecimentos e agendamentos,
Art. 3º Excepcionalmente, o transporte de pacientes da rede
privada poderá ser realizado para fora do município, desde que haja
solicitação médica e a unidade de destino seja integrante do Sistema Unico
de Saúde - SUS.
Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será
exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - Prescrição médica que justifique a necessidade do transporte
especializado;
II - Documentos de identificação do paciente e, se for o caso, do
acompanhante;
III - Comprovante de residência no município de Rolim de Moura;
IV - Comprovação de vaga na unidade hospitalar de destino.
Art. 5º E vedado o transporte de pacientes da rede privada para
unidades de saúde da rede privada, utilizando-se ambulâncias municipais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio de
decreto, definindo critérios para a utilização das ambulâncias, a priorização
dos atendimentos e a celebração de parcerias com unidades de saúde da
rede privada.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 18 de Março de
2026.
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ivan Ferreira de Vasconcelos
(68)
18/03/2026 11:28:56
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: a35c88a6-c847-49a2-b746-3f09c0245dad - Página 2/2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

open original →