| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada. Mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MMUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Gabinete da Presidência/Legislativo Avenida João Pessoa, 4463 - Centro - Fone: (69) 3 442-1629 -— Rolim de Moura - Rondônia. AUTÓGRAFO Nº, 022/CMRM-2026 Projeto de Lei nº. 188/2025 (Mens. 186 PL Executivo 170) AUTOR: Poder Executivo Municipal Dispõe sobre o uso das ambulâncias municipais para transporte de pacientes da rede privada. Mediante prescrição médica, em momentos de disponibilidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA - ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso III, da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte; LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização das ambulâncias municipais para o transporte especializado de pacientes da rede privada para o Sistema Unico de Saúde -SUS, dentro dos limites do município de Rolim de Moura, desde que haja disponibilidade, sem comprometimento dos atendimentos emergências. Art. 2º Fica autorizado o transporte de pacientes da rede privada, e será realizado nas seguintes condições: I- Mediante prescrição médica que justifique a necessidade de transporte especializado; II- Apenas quando houver disponibilidade de ambulâncias, mantendo-se a prioridade para os atendimentos de urgência e emergência da rede pública; II- O paciente deverá ser residente no município de Rolim de Moura; IV- O Transporte só será ofertado para os casos de urgência e emergência; a s E 5 2 q 2 E) 8 8 g q 8 g 8 e a $ E E 2 q E) E q É sz 3 2 $ E 8 Ea 8 E) E E s 8 g e É) B É) 8 s B B E £ 3 z £ 3 Z ê E] E 8 2 E) 2 E E E 8 G E £ B El z 8 £ 3 B E 5 8 E B Z 2 E x E 2 E) & 3 3 g wu 86) GE Efe) ãs Eê os og os os Sr Zq 28 BE <e es ãs ús =2 ZE og a< E Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, por meio do setor de transporte, disponibilizará canais de comunicação para esclarecimentos e agendamentos, Art. 3º Excepcionalmente, o transporte de pacientes da rede privada poderá ser realizado para fora do município, desde que haja solicitação médica e a unidade de destino seja integrante do Sistema Unico de Saúde - SUS. Art. 4º Para a realização do transporte previsto nesta Lei, será exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Prescrição médica que justifique a necessidade do transporte especializado; II - Documentos de identificação do paciente e, se for o caso, do acompanhante; III - Comprovante de residência no município de Rolim de Moura; IV - Comprovação de vaga na unidade hospitalar de destino. Art. 5º E vedado o transporte de pacientes da rede privada para unidades de saúde da rede privada, utilizando-se ambulâncias municipais. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O poder público poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo critérios para a utilização das ambulâncias, a priorização dos atendimentos e a celebração de parcerias com unidades de saúde da rede privada. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Governador “Jorge Teixeira de Oliveira”, 18 de Março de 2026. Assinado por: CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA Ivan Ferreira de Vasconcelos (68) 18/03/2026 11:28:56 IVAN FERREIRA VASCONCELOS Presidente do Poder Legislativo Municipal Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: a35c88a6-c847-49a2-b746-3f09c0245dad - Página 2/2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE