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materia nº 14/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$217.583,84”.
native_id1650

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 030/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$ 217.538,84 (duzentos e
dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro
centavos)”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 - RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 030/2026, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização para
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de
R$ 217.583,84 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e oitenta e três reais
e oitenta e quatro centavos).
A proposição tem como objetivo incluir no orçamento vigente dotação
específica destinada a viabilizar a execução de despesas relacionadas à
construção de ponte localizada na Linha 176 Sul e Linha 200 Norte, obra
vinculada ao Convênio de Transferência nº 956860/2024, firmado com
recursos federais.
A matéria foi inicialmente analisada pela Comissão de Constituição,
Justiça, Redação e Cidadania, que emitiu parecer favorável à tramitação do
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Projeto de Lei, entendendo que a proposição se encontra em conformidade com
os dispositivos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à análise de competência desta Comissão, observa-se
que a abertura de crédito adicional especial encontra respaldo na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos.
Dispõe a referida legislação:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Ill — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
Dessa forma, verifica-se que a abertura de crédito adicional especial
depende de prévia autorização legislativa, requisito atendido pelo presente
Projeto de Lei.
No tocante à fonte de recursos, o projeto estabelece que o crédito
adicional será aberto com base no superávit financeiro apurado no exercício
anterior, devidamente demonstrado nos documentos que acompanham o
processo legislativo.
Tal mecanismo encontra amparo na legislação financeira vigente e
permite a utilização de recursos disponíveis do exercício anterior para atender
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despesas não previstas inicialmente na Lei Orçamentária, garantindo assim o
equilíbrio das contas públicas e a regularidade da execução orçamentária.
No mérito, observa-se que a abertura do crédito adicional especial tem
por finalidade possibilitar a execução de obra de infraestrutura pública,
ESTADO DE RONDÔNIA
&|) / PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
consistente na construção de ponte em concreto nas Linhas 176 Sul e 200
Norte, obra que contribuirá significativamente para:
> melhoria da mobilidade na zona rural do município;
> maior segurança no tráfego de veículos e transporte escolar;
> fortalecimento do escoamento da produção agrícola;
> desenvolvimento econômico e social da região.
Assim, sob os aspectos orçamentários e de interesse público, verifica-se
que a proposição apresenta justificativa administrativa adequada e atende
aos princípios da eficiência e do interesse coletivo, não havendo
impedimentos para sua aprovação.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura, e considerando a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº
4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, Este Relator manifesta parecer
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 030/2026, por
entender que a execução da obra de construção das pontes nas Linhas 176 Sul
e 200 Norte contribuirá para a melhoria da infraestrutura rural, da mobilidade e
do escoamento da produção agrícola do município, refletindo diretamente na
qualidade de vida da população e no desenvolvimento local.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Rolim de moura —RO , 17 de março de 2026.
em Assinado por:
aro CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
à ROSA JANETE CARNEIRO LINS
17/03/2026 09:22:34
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
De Acordo
8; Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ederson Andrade de Albuquerque.
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EDERSON ANDRADE
o] Assinado por:
É [ CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
é | Marco Antônio Joaquim Silva
MARUU AN UNIU
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CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Sotrmy Cavalo Técnico Logeiaivo

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