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materia nº 53/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre manifestação jurídica, no âmbito do Projeto de Lei nº 37/2026.
native_id1656

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada — —
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-24 Parecer favorável das Comissões Permanentes — Parecer favorável emitido em 5° reunião conjunta das comissões permanentes.
2026-04-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — —
2026-04-22 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — —
2026-04-07 Aguardando Parecer Jurídico — —
2026-03-31 Aguardando parecer das comissões permanentes — Distribuído à Relatora: Vereadora Janete Lins (31/03/2026) Aguardando distribuição à COSP, Aguardando distribuição à CSAS. Aguardando Parecer Jurídico.
2026-03-26 Despacho Procuradoria Jurídica — Às Comissões Temáticas, para manifestação em relação à solicitação de informações.

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de 
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$740.000,00 e autoriza a 
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de 
R$260.000,00”.
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de 
R$740.000,00, e abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no 
valor de R$260.000,00.
Em exame ao Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de realização 
de diligência junto ao Poder Executivo para que esclareça a razão da abertura de 
crédito adicional estar fundamentada, simultaneamente, em excesso de 
arrecadação e anulação de dotação, considerando o ingresso integral de recursos no 
exercício financeiro em curso, o que, em tese, caracterizaria apenas excesso de 
arrecadação, por fonte específica de receita, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Após encaminhamento das informações, que os autos retornem a esta 
Procuradoria para parecer jurídico.
Rolim de Moura, 26 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137

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