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materia nº 57/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 42/2026.
native_id1667

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada — —
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-06 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-31 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ -> Distribuído ao Relator: Vereador Thiago Gonçalves da Luz (31/03/2026) . APROVADO PARECER EM 06/04/2026. COSP-> Distribuído à relatora: Vereadora Janete Lins (31/03/2026) . APROVADO PARECER EM 06/04/2026. CSAS-> Não tramita.
2026-03-31 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ -> Distribuído ao Relator: Vereador Thiago Gonçalves da Luz (31/03/2026) . COSP-> Distribuído à relatora: Vereadora Janete Lins (31/03/2026) .. CSAS-> Não tramita.
2026-03-27 Parecer Jurídico favorável à tramitação. — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de lei nº 42/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro 
no valor de R$256.803,18”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO. 
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro no valor de R$ 256.803,18.
A abertura de crédito tem como objetivo viabilizar a devolução de
valores remanescentes decorrentes do cumprimento integral de Convênio Firmado com 
a União. A devolução deverá ocorrer por expressa previsão do termo de convênio, em 
que o município se obrigou a proceder com a devolução dos valores remanescentes ao 
fim da execução integral do negócio jurídico.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica. 
II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. 
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
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A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos adicionais se enquadram no âmbito de competência 
legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do 
Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da 
Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial, objeto deste projeto de lei, constitui 
espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve 
previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 
42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de 
despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da 
indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas 
orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
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“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi atendida com a 
juntada do Memorando da Secretaria Municipal que esclarece os motivos que 
fundamentam a alteração orçamentária proposta para tornar possível a execução de 
despesas não incluídas no orçamento originário.
Nesse contexto, o Projeto de Lei veio instruído com Justificativa 
(MEMORANDO 077/SEMOSP/2026) que informa o cumprimento integral das obras 
que foram objeto do convênio e a necessidade de se promover a devolução dos 
valores ao ente concedente. Destaca-se a necessidade de se incluir ao orçamento 
municipal dotação orçamentária com a finalidade de se viabilizar o cumprimento 
do convênio, uma vez que no orçamento vigente não há previsão de crédito com 
essa finalidade.
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2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º do Projeto de Lei em comento solicita autorização 
legislativa para abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor 
acima mencionado.
O superávit financeiro por fonte especifica de recursos restou 
evidenciado nos autos, uma vez que foi juntada cópia de extratos bancário e fichas 
financeiras que demonstram a existência de valores na conta vinculada no ultimo 
dia do exercício financeiro anterior, caracterizando, assim, o superávit financeiro 
por fonte específica de recursos. 
2.5. DO PARECER CONTÁBIL. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.6. DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELA CONTROLADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
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Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação 
municipal.
2.7. DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO. 
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), e de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos 
e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a matéria ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina 
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 26 de Março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO 
OAB/RO 7137
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