ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
PROJETO DE LEI Nº 47/2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio
periódico de atas e registros de ocorrências das
escolas municipais à Secretaria Municipal de
Educação e ao Conselho Tutelar no Município de
Rolim de Moura – RO, e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso I, da Constituição do
Municipio.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de que todas as escolas da rede pública municipal de
ensino encaminhem, periodicamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho
Tutelar, relatório contendo atas e registros de ocorrências relevantes relacionadas ao ambiente
escolar.
Art. 2º. Os relatórios mencionados no artigo anterior deverão conter, entre outros registros:
I – Atas de reuniões pedagógicas que tratem de situações disciplinares ou de convivência
escolar;
II – Registros de ocorrências envolvendo alunos, professores ou servidores;
III – situações de violência, bullying, indisciplina grave ou risco social envolvendo
estudantes;
IV – Encaminhamentos realizados pela escola às famílias ou órgãos de proteção;
V – Demais fatos relevantes que possam demandar acompanhamento institucional.
Art. 3º. Os relatórios deverão ser encaminhados com periodicidade mínima de 60 (sessenta)
dias, podendo ser enviados em formato físico ou digital.
Art. 4º. Os órgãos destinatários deverão utilizar as informações para:
I – Acompanhamento preventivo de situações de risco;
II – Apoio às escolas na resolução de conflitos;
III – Proteção de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
IV – Planejamento de políticas públicas educacionais e sociais.
Art. 5º. Os documentos enviados deverão respeitar a legislação vigente quanto à proteção de
dados e preservação da identidade de menores de idade quando necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO HULK
Vereador
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir mecanismo de transparência e
comunicação institucional entre as escolas da rede pública municipal de ensino, a Secretaria
Municipal de Educação e o Conselho Tutelar, mediante o envio periódico de relatórios com
registros de ocorrências relevantes do ambiente escolar.
A escola ocupa papel central na vida de crianças e adolescentes, sendo frequentemente
o primeiro espaço em que situações de vulnerabilidade, violência, bullying ou risco social se
manifestam de forma perceptível. Todavia, a ausência de fluxos formalizados de comunicação
entre as unidades escolares e os órgãos competentes têm resultado, reiteradamente, em
respostas tardias ou insuficientes a situações que demandam intervenção imediata ou
acompanhamento preventivo.
A proposta se alinha ao dever do Poder Público de proteger integralmente crianças e
adolescentes, conforme preconizado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990), que determina ser obrigação da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência saudável.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de registros periódicos — com periodicidade mínima
de 60 (sessenta) dias —, a proposta busca criar uma cultura institucional de documentação e
responsabilização, sem impor ônus desproporcional às escolas, permitindo tanto o envio físico
quanto o digital dos relatórios.
O envio das informações ao Conselho Tutelar, órgão encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fortalece a rede de proteção municipal
e permite atuação proativa diante de casos identificados precocemente. Da mesma forma, o
repasse à Secretaria Municipal de Educação viabiliza o planejamento de políticas públicas
mais adequadas à realidade vivenciada nas unidades escolares.
A iniciativa também observa os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018), ao prever expressamente a preservação da identidade de menores de idade e o
respeito à legislação vigente sobre proteção de dados, garantindo que o fluxo de informações
ocorra de forma segura e responsável.
Por todo o exposto, trata-se de medida necessária, oportuna e compatível com o
ordenamento jurídico vigente, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para a sua
aprovação.
THIAGO HULK
Vereador