ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
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REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.199.712,00 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$30.000,00”.
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de
R$2.199,712,00, e abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no
valor de R$30.000,00.
Os autos foram instruídos com documentos que informam que a
abertura de crédito tem por objetivo custear despesas com o recapeamento da
malha viária urbana a ser realizado pela Secretaria Municipal de Obras.
Quanto ao recurso do excesso de arrecadação, ele será repassado pela
União, valendo-se de Contrato de Repasse firmado com o município de Rolim de
Moura. Já os recursos decorrentes da anulação serão viabilizados por anulação de
créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal..
II – ANÁLISE JURÍDICA.
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
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Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento,
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento.
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá,
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas
“abertura de créditos adicionais”.
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A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964.
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA:
Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente
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atendida com a juntada do Memorando, que esclarece os motivos que fundamentam a
alteração orçamentária proposta.
Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível à realização da
obra.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima
mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde.
Quanto ao excesso de arrecadação, o Contrato de Repasse
informa que os recursos serão transferidos para a conta específica vinculada ao
Contrato, conforme for ocorrendo a execução do plano de trabalho. Em que pese
não haver a demonstração do efetivo depósito em conta, o Contrato de Repasse
dispõe que os recursos serão transferidos futuramente conforme a execução dos
serviços de recapeamento.
De igual modo, está demonstrada a existência de dotações
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.4. Do Parecer Contábil.
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos
vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas
sobre a matéria.
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2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso
de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41,
inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e BemEstar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) .
Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria
aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia,
devendo ser votada em turno único de discussão e votação.
III – CONCLUSÃO.
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Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer.
Rolim de Moura, 26 de março de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137