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materia nº 62/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 34/2026.
native_id1682

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada — —
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-04 Parecer favorável das Comissões Permanentes — —
2026-03-30 Parecer Jurídico Inconclusivo/ausência de documentos — Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 34/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e edu￾cação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de 
ROLIM DE MOURA”.
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o 
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico 
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca disciplinar, no âm￾bito do Município de Rolim de Moura, a formação através de programas de residência em 
saúde, bem como instituir diretrizes relacionadas à educação permanente em saúde no âmbito
da Saúde Municipal de Rolim de Moura promovendo, ainda, a revogação das Leis Municipais 
nº 4.433/2024 e nº 4.463/2024.
Nesse sentido, o projeto de lei estabelece diretrizes, objetivos e atribuições 
administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, além de prever a concessão de 
bolsas a profissionais vinculados aos programas de residência.
II. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolida￾ção das leis.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que, de modo geral, a 
proposição atende aos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, apresentando 
estrutura compatível com as exigências formais.
Todavia, observa-se a necessidade de retificação quanto à duplicidade de 
numeração do art. 14, o que deve ser corrigido a fim de evitar inconsistências no texto norma￾tivo.
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Feita a correção, o projeto de lei passará a atender integralmente aos co￾mandos disciplinados pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que 
disciplina a criação de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei 34/2026 tem por objetivo instituir e disciplinar, no âmbito 
do Município de Rolim de Moura, a formação por meio de programas de residência em saúde 
e a política de educação permanente em saúde, vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus￾ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e, 
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa 
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 previu, expressamente, em seu art. 30, inci￾sos I e II, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 30, inciso VII, estabelece a competência do Município pa￾ra prestar serviços de atendimento à saúde da população:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de a￾tendimento à saúde da população;”
Com isso, o projeto estabelece mecanismos de organização e fortalecimento 
da política pública de saúde no âmbito municipal, especialmente no que se refere à formação 
e qualificação de profissionais, em consonância com as exigências do Sistema Único de Saú￾de – SUS:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, 
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
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Dessa forma, quanto ao aspecto da competência legislativa, não se vislum￾bram vícios de constitucionalidade que violem a repartição de competências estabelecidas
pela Constituição da República.
No que diz respeito à iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pe￾lo Chefe do Poder Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a matéria trata da orga￾nização administrativa, da gestão de programas públicos e da definição de atribuições no âm￾bito da Secretaria Municipal de Saúde.
A Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 43, que são de iniciati￾vas privativas do Prefeito, as leis que disponham sobre a organização e funcionamento da 
Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, por tratar-se de matéria inserida na esfera de atuação do Po￾der Executivo, não se verifica vício de iniciativa, estando a proposição em conformidade com 
o ordenamento jurídico.
III.3 DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei prevê a concessão de bolsas a profissionais vinculados aos 
programas de residência, com valores previamente fixados e custeados por dotações orçamen￾tárias próprias do Município.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 101/2000 estabe￾lece, em seu art. 16, que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem 
como da declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da 
medida. Veja: 
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete au￾mento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias.”
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No mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias reforça a obrigatoriedade de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
para proposições legislativas que criem ou ampliem despesas públicas:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de re￾ceita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (In￾cluído pela EC 95/2016)”
Embora a justificativa do projeto sustente a inexistência de aumento de des￾pesas municipais, verifica-se que há previsão de dispêndios a serem suportados pelo orçamen￾to do Município, o que, em tese, atrai a incidência das normas acima mencionadas.
Ademais, importa ressaltar que, ainda que não haja alteração nos valo￾res das bolsas, tal circunstância não afasta a necessidade de análise pelo setor técnico 
competente, com a elaboração da respectiva estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, uma vez que a instituição ou ampliação do pagamento dessas bolsas pode 
implicar repercussões orçamentárias e financeiras.
Em outras palavras, ainda que não haja alteração nos valores das bolsas pre￾vistas, a instituição ou ampliação do programa pode implicar em algum aumento reflexo das 
despesas, hipótese que somente poderá ser afastada ou confirmada, com algum grau de certe￾za, com a manifestação técnica do orgão do Poder Executivo, com tais atribuições.
É relevante ressaltar que a ausência de elaboração da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro pode ensejar a inconstitucionalidade da proposição, por violação a 
norma expressa da Constituição Federal que a estabelece como requisito de observância obri￾gatória.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal em algumas ocasiões, 
cito algumas delas:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 1º DA LEI 
N. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE OPE￾RAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA￾ÇÃO DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES COM CERVEJAS 
QUE CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU INTEGRAL DE LARANJA. IN￾CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEI￾TA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITU-
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CIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESE￾QUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princí￾pio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar 
em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 
2. A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de impacto financeiro 
e orçamentário e de previsão de medidas compensatórias, sob pena de inconstituciona￾lidade formal da norma, com fundamento no art. 113 do ADCT. Precedentes. 
3. A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com 
suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das 
demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘ 
d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho 
Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘ g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da 
Constituição da República. Precedentes. 
4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de 
receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto fi￾nanceiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Na￾cional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por 
contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 
150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitu￾cionalidade do art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. m ao inc. I do 
art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe.
(ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.)”
Ademais:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE 
QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CON￾CESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. 
ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES 
FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 
1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as 
entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 
2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, 
veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 
155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de 
guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, 
julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.
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3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, 
estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou 
concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável 
para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federa￾tivos.
4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.
(ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019.)”
Assim, a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾promete a regularidade formal da proposição e inviabiliza o regular prosseguimento de sua 
tramitação uma vez que violam normas que condicionam a criação ou expansão de despesa 
pública à prévia análise de seus impactos nas contas públicas.
IV. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, considerando a ausência de estimativa de impacto orça￾mentário-financeiro e a consequente inobservância das normas de responsabilidade fiscal, 
opina-se pela inviabilidade jurídica da tramitação da matéria, razão pela qual se emite 
parecer DESFAVORÁVEL ao projeto, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição necessita 
de correção quanto à duplicidade da numeração do art. 14 do Projeto de Lei, em que hou￾ve a repetição inadequada da referida numeração.
Por fim, com a apresentação de manifestação técnica favorável pelo órgão 
competente para a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como 
da declaração do ordenador da despesa, ambos previstos no art. 16, incisos I e II, da Lei Com￾plementar nº 101/2000 e feitas as correções de técnica legislativa, os referidos óbices restarão
superados.
Rolim de Moura, RO, 30 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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