ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 34/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a formação através de programas de residência em saúde e educação permanente em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no município de
ROLIM DE MOURA”.
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico
quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca disciplinar, no âmbito do Município de Rolim de Moura, a formação através de programas de residência em
saúde, bem como instituir diretrizes relacionadas à educação permanente em saúde no âmbito
da Saúde Municipal de Rolim de Moura promovendo, ainda, a revogação das Leis Municipais
nº 4.433/2024 e nº 4.463/2024.
Nesse sentido, o projeto de lei estabelece diretrizes, objetivos e atribuições
administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, além de prever a concessão de
bolsas a profissionais vinculados aos programas de residência.
II. DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que, de modo geral, a
proposição atende aos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência, apresentando
estrutura compatível com as exigências formais.
Todavia, observa-se a necessidade de retificação quanto à duplicidade de
numeração do art. 14, o que deve ser corrigido a fim de evitar inconsistências no texto normativo.
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Feita a correção, o projeto de lei passará a atender integralmente aos comandos disciplinados pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que
disciplina a criação de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei 34/2026 tem por objetivo instituir e disciplinar, no âmbito
do Município de Rolim de Moura, a formação por meio de programas de residência em saúde
e a política de educação permanente em saúde, vinculadas ao Sistema Único de Saúde.
Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita busca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 previu, expressamente, em seu art. 30, incisos I e II, a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Além disso, o art. 30, inciso VII, estabelece a competência do Município para prestar serviços de atendimento à saúde da população:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”
Com isso, o projeto estabelece mecanismos de organização e fortalecimento
da política pública de saúde no âmbito municipal, especialmente no que se refere à formação
e qualificação de profissionais, em consonância com as exigências do Sistema Único de Saúde – SUS:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
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Dessa forma, quanto ao aspecto da competência legislativa, não se vislumbram vícios de constitucionalidade que violem a repartição de competências estabelecidas
pela Constituição da República.
No que diz respeito à iniciativa, observa-se que o projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, o que se revela adequado, uma vez que a matéria trata da organização administrativa, da gestão de programas públicos e da definição de atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A Lei Orgânica do Município estabelece, em seu art. 43, que são de iniciativas privativas do Prefeito, as leis que disponham sobre a organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal.
Nesse sentido, por tratar-se de matéria inserida na esfera de atuação do Poder Executivo, não se verifica vício de iniciativa, estando a proposição em conformidade com
o ordenamento jurídico.
III.3 DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O Projeto de Lei prevê a concessão de bolsas a profissionais vinculados aos
programas de residência, com valores previamente fixados e custeados por dotações orçamentárias próprias do Município.
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 101/2000 estabelece, em seu art. 16, que a criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento
de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem
como da declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira da
medida. Veja:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.”
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No mesmo sentido, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reforça a obrigatoriedade de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
para proposições legislativas que criem ou ampliem despesas públicas:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)”
Embora a justificativa do projeto sustente a inexistência de aumento de despesas municipais, verifica-se que há previsão de dispêndios a serem suportados pelo orçamento do Município, o que, em tese, atrai a incidência das normas acima mencionadas.
Ademais, importa ressaltar que, ainda que não haja alteração nos valores das bolsas, tal circunstância não afasta a necessidade de análise pelo setor técnico
competente, com a elaboração da respectiva estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, uma vez que a instituição ou ampliação do pagamento dessas bolsas pode
implicar repercussões orçamentárias e financeiras.
Em outras palavras, ainda que não haja alteração nos valores das bolsas previstas, a instituição ou ampliação do programa pode implicar em algum aumento reflexo das
despesas, hipótese que somente poderá ser afastada ou confirmada, com algum grau de certeza, com a manifestação técnica do orgão do Poder Executivo, com tais atribuições.
É relevante ressaltar que a ausência de elaboração da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro pode ensejar a inconstitucionalidade da proposição, por violação a
norma expressa da Constituição Federal que a estabelece como requisito de observância obrigatória.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal em algumas ocasiões,
cito algumas delas:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 1º DA LEI
N. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES COM CERVEJAS
QUE CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU INTEGRAL DE LARANJA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITU-
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CIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar
em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.
2. A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de impacto financeiro
e orçamentário e de previsão de medidas compensatórias, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma, com fundamento no art. 113 do ADCT. Precedentes.
3. A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com
suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das
demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘
d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘ g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República. Precedentes.
4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de
receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por
contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art.
150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. m ao inc. I do
art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe.
(ADI 7.374, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2023, P, DJE de 3-11-2023.)”
Ademais:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE
QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as
entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.
2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição,
veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art.
155, § 2º, XII, “g”, da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de
guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto
orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.
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3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT,
estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou
concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável
para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis federativos.
4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.
(ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019.)”
Assim, a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro compromete a regularidade formal da proposição e inviabiliza o regular prosseguimento de sua
tramitação uma vez que violam normas que condicionam a criação ou expansão de despesa
pública à prévia análise de seus impactos nas contas públicas.
IV. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, considerando a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a consequente inobservância das normas de responsabilidade fiscal,
opina-se pela inviabilidade jurídica da tramitação da matéria, razão pela qual se emite
parecer DESFAVORÁVEL ao projeto, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
No que se refere à técnica legislativa, verifica-se que a proposição necessita
de correção quanto à duplicidade da numeração do art. 14 do Projeto de Lei, em que houve a repetição inadequada da referida numeração.
Por fim, com a apresentação de manifestação técnica favorável pelo órgão
competente para a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como
da declaração do ordenador da despesa, ambos previstos no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 e feitas as correções de técnica legislativa, os referidos óbices restarão
superados.
Rolim de Moura, RO, 30 de março de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137