“esa ESTADO DE RONDÔNIA
À MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
DEPARTAMENTO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA REDAÇÃO E
CIDADANIA
PROJETO DE LEI nº 33/2026
EMENTA: “Dispõe sobre a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com
deficiência motora incapacitante no Município de Rolim de Moura e dá outras providên-
cias.”
I RELATÓRIO.
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que busca instituir o Progra-
ma de incentivo à vacinação domiciliar de pessoas com deficiência motora incapacitante no
Município de Rolim de Moura. Nesse sentido, o projeto de lei prevê uma série de novas atri-
buições à Secretaria Municipal de Saúde na busca pela efetivação do objetivo central do pro-
Jeto de lei.
IL DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
A técnica legislativa do presente projeto de Lei será analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de reti-
ficação de parte de seu texto, a fim de adequá-lo à técnica legislativa disciplinada pela Lei
Complementar nº 95/1998.Nesse sentido, sugere-se a substituição da atual redação do preâm-
bulo do projeto de lei, que diz “A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA -— RO;
DECRETA”, tendo em vista que a adequada técnica legislativa, por força do art. 6º da referida
lei complementar, estabelece que o preâmbulo da norma deve indicar a autoridade com-
petente para a prática do ato, conforme se vê:
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“Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.”
No caso das leis municipais, tal autoridade é o Prefeito, a quem compete
sancionar e promulgar as normas dessa natureza a teor do que manda a Lei Orgânica munici-
pal em seu art. 65, inciso TI:
“Art. 65 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
6.)
HI — Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal
e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;”
Nesse sentido, recomenda-se o aperfeiçoamento do texto com a adoção da
seguinte redação para o preâmbulo:
“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Feita a correção, o projeto de lei passa atender aos comandos disciplinados
pela Lei Complementar nº 95/98, adequando-se à técnica legislativa que disciplina a criação
de normas em território nacional.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
IL1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
O Projeto de Lei 33/2026 tem por objetivo, instituir, no Município de Ro-
lim de Moura, a prioridade e o incentivo à vacinação domiciliar para pessoas com deficiência
incapacitante, especialmente aquelas relacionadas à locomoção, autorizando o Poder Executi-
vo a realizar a imunização na residência do paciente, mediante solicitação ou busca ativa das
equipes de saúde.
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Considerando o conteúdo da proposição, a análise preliminar a ser feita bus-
ca verificar se o tema tratado se insere no âmbito da competência legislativa do Município e,
na sequência, cabe examinar se o projeto de lei observa os requisitos legais quanto à iniciativa
para normas com comandos dessa natureza.
A Constituição Federal de 1988 previu, expressamente, em seu art. 30, inci-
so VII a competência municipal de prestar serviços de saúde à sua população:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(.)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de a-
tendimento à saúde da população;”
Com isso, o projeto estabelece medidas de proteção à saúde de pessoas com
deficiência motora incapacitante em face do ente municipal, ao instituir a vacinação domicili-
ar como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde, previsto no caput do
art. 6º da Constituição Federal de 1988, que diz assim:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Portanto, em relação à matéria, quanto ao estrito aspecto da competência
legislativa não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a repartição de competên-
cias estabelecida pela Constituição da República entre seus entes federativos.
No entanto, a mesma situação não ocorre quanto à competência de iniciativa
do projeto de lei.
Apesar do mérito que há na presente propositura, vislumbra-se indevi-
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da ingerência do poder legislativo em seara típica do executivo por se trata de matéria
submetida à reserva de administração, uma vez que o projeto de lei tem o condão de
alterar atribuições de secretarias e órgãos do Executivo.
Quanto a isso, a Lei Orgânica Municipal — LOM de Rolim de Moura estabe-
lece o seguinte:
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“Art. 43 — São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
1- Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na admi-
nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II — Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposen-
tadoria;
III — Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV — Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal, o que significa dizer que o legisla-
dor não está autorizado a se imiscuir nesses assuntos propondo projetos de leis que tratam da
gestão administrativa do município, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes
insculpido no art. 2º da Constituição da República e no da Lei Orgânica Municipal.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri-
ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
Em desacordo com esses comandos, o projeto de lei de iniciativa parlamen-
tar, pretende, estabelecer novas atribuições e deveres a secretarias municipais do Poder Exe-
cutivo, ainda que utilizando-se de expressões que buscam denotar alguma facultatividade.
Ao propor esse projeto de lei, o legislativo estabelece uma relação de
novos deveres à Secretaria Municipal de Saúde, atribuição que é típica de gestão admi-
nistrativa do Chefe do Executivo, inquinando a propositura legislativa de inconstitucio-
nalidade formal por vício de iniciativa.
Isso ocorre, pois, atividades de planejamento, organização, direção e execu-
ção são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de nor-
mas revestidas de generalidade e abstração, não podendo estabelecer deveres concretos e
específicos ao Poder Executivo.
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de
iniciativa.
Em matérias submetidas à reserva de administração, as medidas adotadas
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pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou indicações
ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao ordenamen-
to jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, dis-
cussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Munici-
pal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo.
II DA CONCLUSÃO.
Dessa forma, a Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania
manifesta-se de maneira DESFAVORÁVEL à tramitação do projeto, em razão de sua
inconstitucionalidade formal subjetiva, decorrente de vício de iniciativa, por tratar-se de
matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal.
Embora os dispositivos mencionados utilizem a expressão “poderá”, tal formulação não
é suficiente para afastar a indevida interferência do Poder Legislativo sobre o Executivo.
Isso porque, ainda que redigida em termos aparentemente facultativos, a norma gera
uma expectativa jurídica de atuação por parte do Poder Público e acaba por impor
condicionamentos à atividade administrativa do Executivo.
Por fim, ressalto que o Poder Legislativo pode encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo um anteprojeto de lei.
Assinado por: Rolim de Moura- RO 23 de Março de 2026
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS ADAIR CARDOSO
RELATORA/PRESIDENTE VEREADOR /MEMBRO
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
VEREADOR /MEMBRO
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