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materia nº 25/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1684

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada — —
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto. (24/03/2026) -> APROVADO NA COMISSÃO NA 9 REUNIÃO ORDINÁRIA. COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.(24/03/2026) -> PARECER DESFAVORÁVEL EM 11-05-2026. Em 12° reunião, realizada em 22-04-2026, este projeto foi distribuído à nova relatoria da vereadora Janete. O parecer do atual relator Edinho é desfavorável.
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto. (24/03/2026) -> APROVADO NA COMISSÃO NA 9 REUNIÃO ORDINÁRIA. COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.(24/03/2026) -> AGUARDANDO DELIBERAÇÃO. Em 12° reunião, realizada em 22-04-2026, este projeto foi distribuído à nova relatoria da vereadora Janete. O parecer do atual relator Edinho é desfavorável.
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — CCJ Matéria distribuída à relatoria do vereador Adair Cardoso Batista para emissão de parecer e voto. (24/03/2026) -> APROVADO NA COMISSÃO NA 9 REUNIÃO ORDINÁRIA. COSP Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto.(24/03/2026) -> AGUARDANDO DELIBERAÇÃO. Em 12° reunião, este projeto foi distribuído à nova relatoria da vereadora Janete. O parecer do atual relator Edinho é desfavorável.

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
1)
NO
EMENTA: “Reconhece e valoriza a atuação de Resgatistas de Animais no Município de
Rolim de Moura e dá outras providências.”
Projeto de Lei nº028/2026
Autoria:Poder Legislativo
PARECER DO RELATOR
1. RELATORIO.
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu para análise o Projeto de Lei
Ordinária nº 28/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, que tem por objeto reconhecer e
valorizar a atuação dos resgatistas de animais domésticos no âmbito do Município de Rolim
de Moura/RO.
Integra o processo a manifestação da Procuradoria Jurídica desta Casa, a qual
reconheceu a competência municipal para legislar sobre a matéria, mas opinou
desfavoravelmente à tramitação integral, por entender que os arts. 3º, 8º e 9º padeceriam de
vício de iniciativa.
Após minucioso exame dos aspectos constitucionais, legais e de mérito, a
Comissão apresenta o seguinte parecer.
É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da Técnica Legislativa.
Quanto à técnica legislativa, acolhe-se a recomendação da Procuradoria Jurídica
no sentido de que o preâmbulo seja retificado para constar a menção à autoridade
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
competente para sancionar leis ordinárias municipais, consoante o art. 6º da Lei
Complementar nº 95/1998 e o art. 65, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
Referida adequação é de ordem meramente formal e não compromete a
validade ou o mérito da proposição, podendo ser realizada no curso do processo legislativo,
antes da sanção e promulgação pelo Prefeito Municipal.
2.2 Da Competência Municipal e do Mérito.
A propositura encontra respaldo constitucional expresso no art. 225, 81º, inciso
VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e
vedar práticas que submetam os animais a crueldade. O art. 30, incisos 1 e II, da mesma
Carta confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A proteção aos animais domésticos e o reconhecimento da função social dos
resgatistas constituem matéria de inegável interesse local, apta a ser disciplinada pelo
Legislativo Municipal. Nesse ponto, a própria Procuradoria Jurídica reconheceu
expressamente que não se vislumbram vícios de constitucionalidade que violem a
repartição de competências estabelecida pela Constituição da República.
2.3 Do Alegado Vício de Iniciativa nos Arts. 3º, 8º e 9º.
A Procuradoria Jurídica apontou suposto vício de iniciativa nos arts. 3º, 8º e 9º
do projeto, sob o argumento de que tais dispositivos criariam obrigações a órgãos do Poder
Executivo, invadindo matéria submetida à reserva de administração.
Esta Comissão, com a devida vênia, discorda do entendimento restritivo
consignado no parecer jurídico, pelas razões que seguem.
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Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
Primeiro, os dispositivos apontados como viciados utilizam-se da expressão
facultativa "poderá", o que evidencia a ausência de imposição de deveres concretos e
cogentes ao Executivo. Trata-se de norma geral e abstrata, com conteúdo de incentivo à
cooperação interinstitucional — e não de instrumento de gestão administrativa.
Segundo, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o vício
de iniciativa somente se configura quando a lei parlamentar cria, transforma ou extingue
cargos e funções, dispõe sobre regime jurídico de servidores, ou estrutura e reorganiza
órgãos da Administração Pública. Tais situações são materialmente distintas do conteúdo
do presente projeto, cujo objeto é o reconhecimento normativo de uma função social de
relevante interesse público, sem criar ou reorganizar qualquer órgão ou cargo.
Terceiro, é plenamente legítimo ao Poder Legislativo editar leis que
reconheçam, incentivem e valorizem atividades de interesse público desenvolvidas pela
sociedade civil. O reconhecimento da função dos resgatistas de animais insere-se nesse
campo, configurando norma de conteúdo declaratório e fomentador, e não norma de
organização administrativa.
Quarto, a natureza facultativa dos dispositivos impede que se lhes atribua o
condão de condicionar ou vincular a atividade administrativa do Poder Executivo. A mera
criação de uma expectativa de cooperação, sem determinação imperativa, não equivale à
indevida ingerência de um Poder sobre o outro.
2.4 Da Distinção com os Precedentes Citados.
Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia colacionados
pela Procuradoria Jurídica tratam de hipóteses distintas: criação de programas de controle
de animais abandonados com imposição de deveres operacionais concretos ao Executivo, e
criação de atribuições a secretarias municipais com reflexo direto na estrutura e no
funcionamento administrativo.
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O presente projeto não cria, estrutura ou reorganiza secretarias ou órgãos
públicos; não impõe gastos obrigatórios não previstos em orçamento; e não determina de
forma cogente a adoção de medidas administrativas específicas. Sua natureza é
essencialmente declaratória e de fomento, com dispositivos de cooperação redigidos em
caráter facultativo, o que afasta a incidência dos precedentes invocados.
3. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça emite parecer
FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 28/2026 na íntegra, sem
necessidade de supressão dos arts. 3º, 8º e 9º, pelos seguintes fundamentos:
a) Os arts. 3º, 8º e 9º não incorrem em vício de iniciativa, pois seus dispositivos
possuem caráter facultativo e declaratório, não impondo obrigações concretas ao Executivo,
nem interferindo na organização e estruturação da Administração Pública Municipal;
b) Os precedentes do TIRO citados tratam de situações materialmente distintas
da presente proposição, não sendo aplicáveis ao caso em exame;
c) O projeto atende ao interesse público e ao bem-estar animal, merecendo
prosseguimento em sua tramitação; e
e) A adequação formal do preâmbulo da norma já foi devidamente realizada;
E o parecer.
Rolim de Moura, 26 de março de 2026.
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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO E CIDADANIA
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ft CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
é | Adair Cardoso
(88) ar0312026 12:10:05
ADAIR CARDOSO BATISTA
Vereador/Relator
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De acordo
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
a0I03/2026 09:28:03
Assinado por:
é CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
É | THIAGO GONÇALVES DA LUZ
ROSA JANETE CARNEIRO LINS THIAGO GONÇALVES DA LUZ
Vereadora Vereador
Presidente/CCJ
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