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materia nº 15/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$1.653.807,03 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$21.216,76”.
native_id1686

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 005/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$1.653.807,03 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no
valor de R$21.216,76”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro no valor de R$ 1.653.807,03, bem como a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária no
valor de R$ 21.216,76.
Conforme consta na justificativa do projeto, os recursos são oriundos de
superávit financeiro decorrente de economia em processo licitatório e
rendimentos de aplicação financeira vinculada a contrato de repasse destinado
à pavimentação de vias urbanas. Além disso, parte dos recursos será
suplementada por meio de anulação de dotações da própria Secretaria Municipal
competente.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
VEOLTH DE MOURA
A proposta tem como finalidade viabilizar a adequada aplicação dos
recursos disponíveis, especialmente para serviços de recapeamento de vias
urbanas no município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças,
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, para análise
quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de interesse público,
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressalta-se que o Projeto de Lei já foi analisado pela Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania - CCJ, a qual concluiu pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, emitindo parecer
favorável à sua tramitação e aprovação.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito das competências desta Comissão, cabe examinar a
proposição sob a ótica orçamentária, financeira e administrativa, verificando
sua compatibilidade com as normas de direito financeiro e com o planejamento
orçamentário do Município.
Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal estabelece
que a execução orçamentária pública deve observar planejamento, controle
legislativo e responsabilidade fiscal.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 167, inciso V, da Constituição Federal:
“São vedados:
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V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.”
Tal dispositivo estabelece que a abertura de créditos adicionais depende
de autorização legislativa prévia e da indicação da respectiva fonte de recursos,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
requisitos que visam assegurar a transparência e o equilíbrio das contas
públicas.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente
às exigências constitucionais, uma vez que busca autorização legislativa para
abertura de crédito adicional especial e apresenta a indicação da fonte de
recursos correspondente.
No que se refere à legislação infraconstitucional, a matéria encontra
amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à administração pública.
Dispõe a referida lei:
Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:
“São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
| — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Ill — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas.”
Art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Além disso, a referida legislação estabelece a necessidade de indicação
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
if Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: 159c2626-5e6f-4bea-941d-2c41b5fdf9a4 - Página 3/5
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da fonte de custeio para abertura do crédito adicional:
Art. 43, 81º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964:
“Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.”
No caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei indica como fonte de
recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, devidamente
demonstrado por documentação contábil constante no processo legislativo,
atendendo às exigências previstas na legislação de finanças públicas.
Cumpre destacar ainda que a medida encontra respaldo nos princípios
da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à necessidade de
equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura, e considerando a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº
4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesta parecer
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026, uma
vez que esta Relatora entende que a proposição possui elevada relevância
social.
Este é o Voto/Parecer .
Rolim de Moura -RO, 24 de março de 2026.
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Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
De Acordo
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Edterson Andrade de Albuquerque
EDERSON ANDRADE
MARCO ANTONIO
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
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(E& | 30/03/2026 10:12:47
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