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materia nº 16/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa“Cria e denomina Escola Municipal de Educação Infantil BENTA IDAVINA FERREIRA PEPINELLI PERES”.
native_id1687

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada — —
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-24 Aguardando parecer das comissões permanentes — COSP - Matéria distribuída à relatoria do vereador Ederson Andrade de Albuquerque para emissão de parecer e voto. (parecer aprovado na 9° reunião em 30-03-2026) CSAS- Matéria distribuída à relatoria do vereador Edilson dos Santos para emissão de parecer e voto. (AGUARDANDO emissão de parecer para deliberação. EM 06/04/2026 ESSA MATÉRIA FOI RETIRADA DE PAUTA, AGUARDANDO ENTÃO INCLUSÃO EM PRÓXIMA REUNIÃO. EM 13/04/2026, ESTE PROJETO RETORNOU À ORDEM DO DIA DA 11° REUNIÃO ORDINÁRIA E FOI APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Relator: Ederson Andrade de Albuquerque
Projeto de Lei nº 13/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Assunto: cria e denomina a Escola Municipal de Educação Infantil
“Benta Idavina Ferreira Pepinelli Peres”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que cria e denomina a Escola Municipal de Educação Infantil
“Benta Idavina Ferreira Pepinelli Peres”, localizada no Bairro Olímpico, neste
Município.
A proposição tem como finalidade formalizar a criação da unidade
escolar, atualmente em fase de implementação, bem como atribuir-lhe
denominação em homenagem à cidadã que prestou relevantes serviços à
educação municipal, conforme demonstrado nos autos.
A matéria foi submetida à análise da Comissão de Constituição e Justiça,
que opinou favoravelmente à sua tramitação, e recebeu parecer jurídico
apontando a necessidade de audiência pública prévia.
Compete a esta Comissão de Obras e Serviços Públicos analisar o
mérito da proposição, especialmente quanto à sua adequação às políticas
públicas, à infraestrutura urbana e à prestação de serviços públicos essenciais.
É o relatório.
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2 - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência
legislativa plena quanto aos assuntos de interesse local, bem como
responsabilidade direta na prestação de serviços educacionais:
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.”
O dispositivo constitucional acima estabelece competência legislativa
própria, permitindo ao Município dispor sobre a criação e organização de seus
próprios serviços públicos.
Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental.”
O referido dispositivo impõe ao Município o dever de atuação direta
na educação infantil, legitimando plenamente a criação de unidades escolares.
Assim, a criação e denominação de escola municipal configuram
exercício legítimo da autonomia municipal, encontrando respaldo direto na
Constituição.
3. DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Lei Orgânica do Município, ao disciplinar as atribuições do Chefe do
Poder Executivo, confere-lhe competência para dirigir a administração
municipal e gerir os bens públicos:
Art. 65, inciso |, da Lei Orgânica de Rolim de Moura:
“Compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da
administração municipal.”
O dispositivo acima atribui ao Prefeito a responsabilidade pela
organização administrativa do Município, o que inclui:
. criação de equipamentos públicos;
. organização da rede municipal de ensino;
. denominação de bens públicos municipais.
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Dessa forma, a iniciativa do Projeto de Lei mostra-se formalmente
adequada e juridicamente legítima.
4. DA CONFORMIDADE COM A LEI Nº 4.320/64.
A Lei nº 4.320/64 estabelece normas gerais de direito financeiro que
regem a criação, organização e manutenção dos serviços públicos.
Art. 2º da Lei nº 4.320/64:
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho
do Governo.”
O dispositivo acima determina que toda ação governamental deve
estar inserida no planejamento orçamentário, o que se verifica no caso
concreto, uma vez que a unidade escolar já se encontra prevista e em execução
administrativa.
Art. 4º da Lei nº 4.320/64:
“A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de
operações de crédito autorizadas em lei, e todas as despesas próprias dos
órgãos do Governo.”
Tal dispositivo assegura a universalidade orçamentária, indicando
que a criação de serviços públicos deve estar integrada ao orçamento, o que
ocorre no presente caso.
Art. 12, 81º da Lei nº 4.320/64:
“Classificam-se como despesas de custeio as dotações para
manutenção de serviços anteriormente criados.”
O dispositivo acima reconhece a continuidade e manutenção de
serviços públicos como despesas regulares, evidenciando que a criação da
unidade escolar:
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. não configura despesa irregular;
º insere-se no planejamento administrativo;
. atende à lógica de continuidade do serviço público.
Assim, o Projeto de Lei não cria despesa sem previsão, mas apenas
formaliza juridicamente estrutura já existente e planejada.
5. DO INTERESSE PÚBLICO E DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA.
O Projeto atende de forma inequívoca ao interesse público, pois:
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. amplia a oferta de vagas na educação infantil;
. atende demanda social relevante;
. fortalece a política pública educacional;
. contribui para o desenvolvimento social do Município.
Além disso, a homenagem à cidadã indicada encontra respaldo no
princípio da valorização da memória histórica e social, especialmente quando
vinculada à educação.
6. DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA COSP.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos —- COSP possui competência
regimental para análise de matérias relacionadas à criação, implantação,
funcionamento e adequação de equipamentos públicos, bem como à prestação
de serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, a presente proposição enquadra-se de forma direta e
inequívoca na esfera de atuação desta Comissão, uma vez que trata da criação
de unidade escolar integrante da estrutura administrativa municipal, com
impacto direto sobre:
. a organização da rede pública de ensino;
. a ampliação da infraestrutura urbana educacional;
. a prestação de serviço público essencial (educação infantil);
. a efetivação de políticas públicas de caráter social.
A criação de estabelecimento de ensino não constitui mero ato simbólico,
mas sim medida concreta de planejamento administrativo, vinculada à execução
de políticas públicas estruturantes.
Sob essa perspectiva, cumpre destacar que a educação infantil, além de
direito social fundamental (art. 6º da CF), constitui dever do Estado, cuja
execução, no âmbito municipal, se materializa justamente por meio da
implantação de unidades escolares.
Assim, a atuação desta Comissão não se limita à análise formal da
proposição, mas abrange a verificação de sua adequação ao interesse público,
à eficiência administrativa e à correta expansão da infraestrutura municipal.
No caso em exame, verifica-se que:
. a unidade escolar já se encontra em fase de implantação;
. há compatibilidade com o planejamento administrativo;
. a proposta atende demanda social concreta;
. a medida contribui para a efetividade das políticas públicas
educacionais.
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Dessa forma, sob o prisma material, a proposição revela-se
plenamente adequada, necessária e alinhada às atribuições institucionais
da COSP, justificando sua aprovação.
7. DO ENFRENTAMENTO AO PARECER JURÍDICO.
O parecer jurídico concluiu pela inaplicabilidade da tramitação do Projeto
de Lei em razão da ausência de audiência pública prévia, com fundamento na
Lei Complementar nº 79/2010.
Todavia, com o devido respeito ao entendimento técnico exarado, tal
conclusão não se mostra suficiente para obstar a regular tramitação da
matéria, pelas razões a seguir expostas:
7.1. Natureza não impeditiva da exigência.
A exigência de audiência pública deve ser interpretada como mecanismo
de participação popular, e não como condição absoluta de validade do processo
legislativo.
A ausência de sua realização prévia não configura vício insanável,
mas sim irregularidade formal passível de saneamento, conforme já reconhecido
pela Comissão de Constituição e Justiça.
7.2. Interpretação conforme a Constituição.
A legislação municipal não pode ser interpretada de forma a restringir a
competência legislativa assegurada pela Constituição Federal.
O art. 30, inciso |, da CF/88 garante autonomia ao Município para legislar
sobre assuntos de interesse local, sendo vedada interpretação que:
. impeça o regular exercício da função legislativa;
. imponha condicionantes desproporcionais;
. inviabilize a deliberação parlamentar.
Assim, a norma inframunicipal deve ser aplicada em harmonia com os
princípios constitucionais, e não de forma restritiva.
7.3. Inadequação da analogia utilizada no parecer jurídico.
O parecer jurídico fundamenta-se em precedentes que tratam da
alteração de denominação de logradouros públicos, situação juridicamente
distinta da presente.
No caso em análise:
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. não há alteração de nome existente;
. não há supressão de identidade cultural consolidada;
. trata-se de criação de unidade nova, ainda em fase de
implantação.
Portanto, a aplicação automática de tal entendimento ao presente caso
revela-se inadequada, por ausência de identidade fática e jurídica.
7.4. Prevalência do interesse público primário.
A criação da unidade escolar atende diretamente ao interesse público
primário, consistente na ampliação do acesso à educação infantil.
A paralisação do processo legislativo por formalidade sanável:
. compromete a eficiência administrativa;
. retarda a implementação de política pública essencial;
. contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7.5. Possibilidade de saneamento superveniente.
Ainda que se entenda necessária a realização de audiência pública, tal
providência pode ser adotada:
º no curso do processo legislativo;
. antes da deliberação final em plenário;
sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Tal entendimento prestigia:
. a continuidade do processo legislativo;
. a economia processual;
. a supremacia do interesse público.
Diante do exposto, conclui-se que o apontamento constante do parecer
jurídico:
. não possui natureza impeditiva;
. não configura vício insanável;
. não compromete a constitucionalidade da matéria;
razão pela qual não deve obstar a tramitação do Projeto de Lei.
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3 - CONCLUSÃO.
Diante todo o exposto, após análise detida dos aspectos constitucionais,
legais, administrativos e de mérito, no âmbito da Comissão de Obras e
Serviços Públicos - COSP, e no exercício da relatoria que me foi conferida,
MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
13/2026, pelos seguintes fundamentos:
. a proposição encontra respaldo direto na Constituição Federal,
especialmente no art. 30, incisos | e VI;
. observa a competência administrativa prevista na Lei Orgânica
Municipal;
. apresenta compatibilidade com a Lei nº 4.320/64;
. contribui para a ampliação da infraestrutura educacional do
Município;
. não apresenta vício jurídico insanável;
. eventual exigência formal pode ser devidamente sanada no curso
do processo legislativo.
Dessa forma, entende este Relator que a matéria reúne todos os requisitos
necessários à sua aprovação, mostrando-se juridicamente viável, administrativamente
adequada e socialmente relevante, razão pela qual recomenda-se sua aprovação pelo
Plenário desta Casa de Leis.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
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De Acordo
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E] Assinado por:
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ROSA JANETE CARNEIRO LINS
| mms | 31/03/2026 10:28:05
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
MARCO ANTONIO
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
30/03/2026 10:15:11
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