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materia nº 17/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$306.712,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$3.108,81”.
native_id1688

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 018/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro no valor de R$306.712,21 e autoriza a abertura
de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de
recursos vinculados a receita no valor de R$3.108,81”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 = RELATÓRIO
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor
de R$ 306.712,21 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso
de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$ 3.108,81.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças,
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, para análise
quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de interesse público,
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressalta-se que o Projeto de Lei já foi analisado pela Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania - CCJ, a qual concluiu pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, emitindo parecer
favorável à sua tramitação e aprovação.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
VEOLTH DE MOURA
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito das competências desta Comissão, cabe examinar a
proposição sob a ótica orçamentária, financeira e administrativa, verificando
sua compatibilidade com as normas de direito financeiro e com o planejamento
orçamentário do Município.
Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal estabelece
que a execução orçamentária pública deve observar planejamento, controle
legislativo e responsabilidade fiscal.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 167, inciso V, da Constituição Federal:
“São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.”
Tal dispositivo estabelece que a abertura de créditos adicionais depende
de autorização legislativa prévia e da indicação da respectiva fonte de recursos,
requisitos que visam assegurar a transparência e o equilíbrio das contas
públicas.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente
às exigências constitucionais, uma vez que busca autorização legislativa para
abertura de crédito adicional especial e apresenta a indicação da fonte de
recursos correspondente.
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No que se refere à legislação infraconstitucional, a matéria encontra
amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à administração pública.
Dispõe a referida lei:
Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
“São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
| — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
Ill — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas.”
Art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Além disso, a referida legislação estabelece a necessidade de indicação
da fonte de custeio para abertura do crédito adicional:
Art. 43, 81º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964:
“Consideram-se recursos para Oo fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.”
No caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei indica como fonte de
recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, devidamente
demonstrado por documentação contábil constante no processo legislativo,
atendendo às exigências previstas na legislação de finanças públicas.
Cumpre destacar ainda que a medida encontra respaldo nos princípios
da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à necessidade de
equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
as gases) CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura, e considerando a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº
4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesta parecer
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 018/2026, uma
vez que esta Relatora entende que a proposição possui elevada relevância
social.
Este é o Voto/Parecer .
Rolim de Moura -RO, 24 de março de 2026.
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE Sou DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LI
() 24/03/2026 12:03:27
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
De Acordo
DE ROLIM DE MOURA
Albuquerque
EDERSON ANDRADE
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
MARCO ANTONIO
E Assinado por:
e age! CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
E À Marco Antônio Joaquim Silva
25/03/2026 08:32:16

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