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materia nº 8/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa Municipal de Trabalho e Ressocialização de Apenados - CONSTRUINDO ROLIM", voltado à implantação de unidade de produção de artefatos de cimento com utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, no Município de Rolim de Moura/RO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
(CIDA DA SAÚDE)
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/CMRM/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o "Programa Municipal de Trabalho e
Ressocialização de Apenados - “CONSTRUINDO
ROLIM", voltado à implantação de unidade de produção
de artefatos de cimento com utilização de mão de obra de
pessoas privadas de liberdade, no Município de Rolim de
Moura/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do
Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Rolim de Moura/RO, o "Programa Municipal de Trabalho e
Ressocialização de Apenados - “CONSTRUINDO ROLIM", voltado à
implantação e gestão de unidade de produção de artefatos de cimento, com a
utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, destinada
prioritariamente ao atendimento das demandas de obras e serviços públicos
municipais.
Art. 2º- O Programa instituído por esta Lei tem como finalidades precípuas:
I – Promover a ressocialização e reinserção social de pessoas privadas de
liberdade, por meio da oferta de trabalho digno, qualificação profissional e
desenvolvimento de habilidades;
II – Contribuir para a redução de custos na aquisição de insumos para a
execução de obras públicas municipais;
III – Ampliar a capacidade de produção de artefatos de cimento (blocos, tubos,
meios-fios, pavers, entre outros) destinados à infraestrutura urbana;
IV – Gerar melhorias nas áreas de pavimentação, drenagem, urbanização e
demais serviços públicos municipais;
V – Fomentar a dignidade da pessoa humana e contribuir para a redução dos
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índices de reincidência criminal.
Art. 3º- A implementação e execução do Programa observarão o interesse
público, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como a viabilidade
técnica, operacional e financeira, em conformidade com a disponibilidade
orçamentária do Município e a legislação vigente, especialmente a Lei Federal
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 4º- A execução do Programa poderá ocorrer de forma direta pelo Poder
Executivo Municipal ou mediante a celebração de convênios, acordos de
cooperação técnica e termos de parceria com:
I – Órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, especialmente
com a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) de Rondônia ou órgão similar
responsável pela administração penitenciária;
II – Fundações ou empresas públicas municipais;
III – Instituições de ensino e pesquisa;
IV – Entidades da iniciativa privada, para fins de formação profissional e
instalação de oficinas de trabalho, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº
7.210/84.
Art. 5º- A utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade deverá
observar rigorosamente a legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº
7.210/84, garantindo:
I – A autorização judicial e o acompanhamento dos órgãos competentes;
II – As condições adequadas de trabalho, saúde e segurança;
III – A remuneração do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº
7.210/84, não inferior a três quartos do salário mínimo, e a destinação dos
valores conforme previsto em lei.
Art. 6º- Os artefatos produzidos no âmbito do Programa destinam-se
prioritariamente à execução de obras e serviços públicos municipais.
Parágrafo único. A venda de bens ou produtos do trabalho prisional a outros
órgãos da Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) poderá ocorrer com dispensa de concorrência pública, nos termos
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do art. 35 da Lei Federal nº 7.210/84, sempre que a venda a particulares não for
possível ou recomendável.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as
normas de responsabilidade fiscal.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
Decreto, detalhando, entre outros aspectos:
I – A estrutura administrativa e operacional da unidade de produção;
II – Os critérios de seleção e acompanhamento das pessoas privadas de
liberdade participantes do Programa;
III – As condições de trabalho, segurança e remuneração, em conformidade
com a Lei de Execução Penal;
IV – Os procedimentos para a destinação dos produtos e a gestão dos recursos
financeiros.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo primordial autorizar o
Poder Executivo Municipal de Rolim de Moura a instituir um programa inovador e de
relevante interesse público, que visa à implantação de uma unidade de produção de
artefatos de cimento, utilizando a mão de obra de pessoas privadas de liberdade. Esta
iniciativa representa um passo significativo para o desenvolvimento social e econômico
do Município, alinhando-se às boas práticas da Administração Pública e aos preceitos
legais vigentes.
A proposição encontra sólido amparo na legislação brasileira,
notadamente na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal –
LEP). A LEP estabelece o trabalho como dever social e condição de dignidade do preso,
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com finalidade educativa e produtiva, visando à sua ressocialização (art. 31). A produção
de artefatos de cimento oferece uma oportunidade concreta de qualificação profissional e
de desenvolvimento de habilidades que serão essenciais para a reinserção dos apenados
na sociedade após o cumprimento da pena, atendendo aos critérios do art. 32 da LEP, que
determina a consideração da habilitação, condição pessoal e necessidades futuras do
preso.
Adicionalmente, o art. 34 da LEP é fundamental, ao prever que a gestão
do trabalho do condenado pode ser realizada por fundação ou empresa pública, com foco
na formação profissional e na comercialização dos produtos. A iniciativa municipal de
gerir uma unidade de produção de artefatos de cimento se alinha perfeitamente a essa
previsão, podendo ser implementada diretamente pelo Município ou por uma entidade
municipal. O art. 35 da mesma lei ainda faculta aos órgãos da Administração Pública a
aquisição de produtos do trabalho prisional com dispensa de licitação, o que representa
um benefício direto para o Município ao adquirir os insumos produzidos.
Do ponto de vista municipal, a proposta se coaduna com o art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. A melhoria da infraestrutura urbana (pavimentação,
drenagem, urbanização) e a promoção da ressocialização de indivíduos em seu território
são, inquestionavelmente, matérias de interesse local e de grande impacto na qualidade
de vida da população.
Os benefícios do programa são multifacetados:
● Social: Promove a dignidade da pessoa humana, oferece
qualificação profissional e ocupação produtiva, contribuindo diretamente para a
ressocialização e a redução da reincidência criminal. Ao proporcionar uma
perspectiva de futuro e habilidades laborais, o programa atua como um
importante instrumento de segurança pública, diminuindo a probabilidade de
retorno ao crime.
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● Econômico: Permite ao Município a produção própria de insumos
de cimento para suas obras públicas, gerando uma significativa redução de custos
na aquisição desses materiais. Essa economia pode ser reinvestida em outras
áreas essenciais ou na ampliação da capacidade de execução de serviços públicos.
● Infraestrutura: Aumenta a autonomia e a agilidade do Município
na produção de materiais para projetos de infraestrutura, resultando em melhorias
mais rápidas e eficientes em áreas críticas como pavimentação e drenagem,
impactando positivamente o cotidiano dos cidadãos.
É crucial ressaltar que o presente Anteprojeto respeita o princípio da
separação dos poderes, limitando-se a autorizar e estabelecer as diretrizes gerais para a
implementação da medida. Caberá ao Poder Executivo a análise quanto à conveniência,
oportunidade e viabilidade de sua execução, bem como a regulamentação detalhada por
meio de decreto, garantindo a flexibilidade necessária para a gestão e adaptação do
programa.
Diante do exposto, trata-se de uma proposta legalmente fundamentada, de
inegável interesse coletivo, que concilia a responsabilidade social com a eficiência
administrativa, merecendo a aprovação desta Colenda Casa Legislativa.
Rolim de Moura, 02 de abril de 2026.
APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
Vereador – CMRM

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