ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 027/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “incluir no Calendário Oficial do Município de Rolim de
Moura o mês dedicado à conscientização sobre os perigos das
queimadas”.
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
1 - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 27/2026 tem por finalidade incluir no
Calendário Oficial do Município de Rolim de Moura o mês dedicado à
conscientização sobre os perigos das queimadas, a ser realizado anualmente no
mês de junho.
A proposta visa promover ações educativas, informativas e preventivas,
com o intuito de reduzir a incidência de queimadas, proteger o meio ambiente e
preservar a saúde pública.
Consta nos autos parecer jurídico que apontou vício de iniciativa no art.
3º da proposição, por possível interferência em atribuições do Poder Executivo,
recomendando sua supressão.
Em atendimento à recomendação, foi apresentada Emenda Supressiva,
retirando o dispositivo questionado, com o objetivo de sanar o vício apontado.
É o relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
VEOLTH DE MOURA
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
A presente proposição encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no que dispõe o artigo 30, que assim estabelece:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
Il — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Dessa forma, resta evidente que o Município possui competência para
legislar sobre políticas públicas de conscientização ambiental, por se tratar de
matéria de interesse local.
No mesmo sentido, a proteção ao meio ambiente é dever comum dos
entes federativos, conforme previsto no art. 23 da Constituição Federal,
reforçando a legitimidade da atuação municipal nesta seara.
No tocante à responsabilidade fiscal e orçamentária, a proposição
observa os parâmetros da Lei nº 4.320/64, especialmente quanto à inexistência
de criação de despesa obrigatória direta, em consonância com o seguinte
dispositivo:
Art. 2º da Lei nº 4.320/64:
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de
trabalho do Governo...”
Assim, eventual execução das ações previstas dependerá de
planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária, não havendo
afronta às normas de direito financeiro.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Rolim de Moura
dispõe sobre a competência do Poder Executivo e a iniciativa legislativa,
destacando-se:
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Art. 43 da Lei Orgânica Municipal:
“São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Ill — criação, estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da
administração pública municipal;”
O vício inicialmente apontado pelo parecer jurídico decorria justamente
da possível invasão dessa competência. Contudo, tal irregularidade foi sanada
com a apresentação de emenda supressiva, que retirou o dispositivo conflitante,
restabelecendo a constitucionalidade formal da proposição.
Dessa forma, após a adequação promovida, o projeto encontra-se em
conformidade com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e
com a Lei Orgânica Municipal.
3- VOTO DO RELATOR.
Diante do exposto, considerando:
* a relevância da matéria para a proteção ambiental e a
saúde pública;
* a competência municipal prevista no artigo 30 da
Constituição Federal;
* a compatibilidade com as normas gerais de direito
financeiro (Lei nº 4.320/64);
* a adequação à Lei Orgânica do Município de Rolim de
Moura;
* ea correção do vício de iniciativa por meio de emenda
supressiva;
Este Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos — COSP,
manifesta-se FAVORAVEI à aprovação do Projeto de Lei nº 27/2026, por
entender que a proposta atende ao interesse público, encontra respaldo
constitucional e legal, e contribui para a conscientização e preservação
ambiental no município.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
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EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
De Acordo
JANETE LINS
Assinado por:
q CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
À ROSA JANETE CARNEIRO LINS
MARCO ANTONIO
Assinado por:
q CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
À Marco Antônio Joaquim Silva
[E | 06/04/2026 10:07:13
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