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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 — Centro — Fone: (69) 3 442-1629 — Rolim de Moura —
Rondônia.
Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ).
Projeto de Lei nº. 045/2026 — Executivo Municipal, que dispõe sobre: “Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados
a receita no valor de R$ 2.199.712,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial
por anulação de dotação no valor de R$ 30.000,00.
PARECER DO RELATOR
Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal, Autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, e autoriza a abertura
de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária.
O presente projeto de lei não existe vicio de iniciativa, uma vez que se trata
de propositura de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Além disso, o projeto de lei está em consonância com o que dispõe os artigos
40, 41, 42 da lei federal n. 4.320/64, veja:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
WI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Noutro lado, destacamos que foi devidamente apresentado a justificativa
através de memorando, apontando que o recurso é destinado a pavimentação asfáltica em
vias urbanas do nosso municipio. Além disso, destacamos ainda que a melhoria da
infraestrutura urbana, contribui diretamente para a valorização imobiliária, fortalecimento
do desenvolvimento econômico local e melhoria da qualidade de vida da população,
atendendo ao interesse público e às diretrizes de planejamento urbano sustentável.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais, legais e
regimentais, este relator e os componentes da CCJ apresentam seu PARECER
FAVORÁVEL, pugnando que seja encaminhado as demais comissões para apreciação e
deliberação do presente projeto de lei.
É o parecer.
Rolim de Moura — RO, 31 de março de 2026.
GONCALVES DAfiesaseausi o
LUZ:0060262923 Ratio Euestoa asrovando este documento
minha assinatura da vinculação legal
3 Localização:
Data: 2026.03.31 10:41:00-0670"
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0
THIAGO HULK
Relator
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
De acordo: Adair Cardoso
(88)
6/04/2026 09:35:24
ADAIR CARDOSO
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
06/04/2026 09:34:43
hepeidindsr amam retos edde ienes sto
JANETE LINS
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