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materia nº 21/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$2.199.712,00 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$30.000,00”.
native_id1705

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS,
CONTROLE EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E
INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 045/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: Vereador Ederson Andrade de Albuquerque
Assunto: “abertura de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação no valor de R$ 2.199.712,00
(dois milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos
e doze reais), bem como a abertura de crédito adicional
especial por anulação de dotação orçamentária no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”
PARECER
VOTO DO RELATOR
RELATORIO
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 45/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização legislativa para abertura de
crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$
2.199.712,00 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e doze reais),
bem como a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação
orçamentária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Conforme se extrai dos autos, a proposição legislativa visa viabilizar a
execução de despesas relacionadas ao recapeamento de pavimentação
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asfáltica em vias urbanas do Município de Rolim de Moura, sendo os recursos
oriundos de Contrato de Repasse firmado com a União Federal, por intermédio
do Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
A matéria foi devidamente instruída com justificativa técnica,
manifestação do controle interno e parecer jurídico favorável à tramitação.
É o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Constitucional e do Interesse Local.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso |, que compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”
No caso em análise, verifica-se que a matéria objeto do Projeto de Lei
versa sobre a abertura de crédito adicional destinado à execução de obras de
recapeamento e pavimentação urbana, o que, por sua natureza, insere-se
diretamente no âmbito da infraestrutura urbana municipal, sendo, portanto,
matéria de inequívoco interesse local.
Ademais, o planejamento, a execução e a adequação do orçamento
público municipal constituem prerrogativas inerentes à autonomia político-
administrativa dos entes municipais, sendo expressão concreta do pacto
federativo.
Assim, resta plenamente caracterizada a competência legislativa
municipal para apreciação da matéria, não havendo qualquer afronta à repartição
constitucional de competências.
2.2. Da Iniciativa Legislativa e Conformidade com a Lei Orgânica do
Município.
A iniciativa do Projeto de Lei é do Chefe do Poder Executivo, o que se
mostra adequado, haja vista que a Constituição Federal, em seus Arts. 165 e
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seguintes, estabelece que as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 165 da Constituição Federal:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
| — o plano plurianual;
H — as diretrizes orçamentárias;
Ill — os orçamentos anuais.”
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Rolim de Moura, em seu art. 43,
inciso IV, reforça que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre matéria orçamentária.
Art. 43, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre matéria orçamentária.”
Além disso, o art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal reafirma a
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local,
consolidando a regularidade formal da proposição.
Art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal:
“Compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local.”
Dessa forma, verifica-se que a iniciativa legislativa observou
rigorosamente os ditames constitucionais e legais aplicáveis, inexistindo vício de
origem.
2.3. Da Legalidade da Abertura de Crédito Adicional — Lei nº 4.320/64.
A Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro,
disciplina a matéria relativa aos créditos adicionais, dispondo:
Art. 40 — São créditos adicionais as autorizações de
despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41, inciso Il — Os créditos especiais são destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica.
Art. 42 — Os créditos especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto do Poder Executivo.
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No caso concreto, o Projeto de Lei visa justamente a abertura de crédito
adicional especial, com o objetivo de incluir no orçamento despesas que não
estavam originalmente previstas, relativas à execução de obra pública de
recapeamento asfáltico.
Observa-se, ainda, o cumprimento do disposto no art. 43 da referida lei,
uma vez que há indicação expressa das fontes de recursos:
e Excesso de arrecadação decorrente de transferência da União;
* Anulação de dotação orçamentária existente.
Tal circunstância evidencia a observância do princípio do equilíbrio
orçamentário, na medida em que toda nova despesa possui correspondente
fonte de custeio devidamente identificada.
Portanto, a proposição encontra-se em total conformidade com a
legislação financeira vigente.
2.4. Da Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece diretrizes rigorosas para a
gestão fiscal responsável, exigindo transparência, planejamento e equilíbrio nas
contas públicas.
Art. 1º, 81º, da Lei Complementar nº 101/2000:
“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e se
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas.”
No presente caso, verifica-se que:
. Os recursos possuem origem definida e vinculada (Contrato de
Repasse com a União);
. Há previsão de contrapartida municipal;
. A execução está condicionada a planejamento e controle,
conforme cláusulas contratuais;
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. Não há criação de despesa sem correspondente previsão de
receita.
Além disso, o art. 1º, 81º, da LRF estabelece que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, sendo exatamente o que
se observa na presente proposição.
Dessa forma, não se identifica qualquer violação às normas de
responsabilidade fiscal, ao contrário, o projeto demonstra adequação às
exigências legais.
2.5. Do Lastro Financeiro e da Vinculação dos Recursos Públicos.
O Projeto de Lei encontra respaldo em Contrato de Repasse nº
976220/2025, firmado entre o Município e a União, com valor global de R$
2.229.712,00, destinado especificamente à implantação de recapeamento de
pavimentação asfáltica .
Tal instrumento jurídico garante:
. Segurança na origem dos recursos;
. Vinculação da aplicação à finalidade pública específica;
. Controle e fiscalização da execução físico-financeira.
A existência de recursos federais vinculados reforça a necessidade de
adequação orçamentária municipal, sob pena de inviabilização da execução do
objeto.
Assim, a aprovação do projeto revela-se não apenas legal, mas
necessária para a efetivação da política pública.
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2.6. Do Interesse Público e da Relevância da Obra
A execução de obras de recapeamento e pavimentação urbana atende
diretamente aos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da
dignidade da pessoa humana.
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A melhoria da malha viária:
. Reduz custos com manutenção de veículos;
. Aumenta a segurança no trânsito;
. Favorece o desenvolvimento econômico local;
. Promove melhor qualidade de vida à população.
Nesse sentido, a aprovação da matéria representa medida de elevado
interesse público, alinhada às necessidades da coletividade.
2.7. Da Competência da COSP e Adequação Regimental.
A análise do presente Projeto de Lei insere-se no âmbito de competência
desta Comissão de Obras e Serviços Públicos, uma vez que a matéria trata
diretamente de intervenção em infraestrutura urbana, notadamente
recapeamento de vias públicas, o que atrai a atuação temática deste colegiado.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rolim de
Moura, compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos apreciar matérias
relacionadas à execução de obras públicas, serviços urbanos e infraestrutura
municipal, conforme se verifica:
Art. 41, inciso Il, do Regimento Interno da Câmara Municipal:
“Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle
Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura
manifestar-se sobre proposições que tratem de obras
públicas, serviços públicos, infraestrutura urbana e
matérias correlatas.”
Além disso, a matéria encontra respaldo na própria competência
constitucional do Município para organizar e prestar serviços públicos de
interesse local, conforme já destacado:
Art. 30, inciso |, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.”
No caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei visa viabilizar a
execução de obra de recapeamento asfáltico, atividade que se enquadra
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diretamente no conceito de serviço público essencial e infraestrutura urbana,
estando, portanto, intrinsecamente ligada às atribuições desta Comissão.
Dessa forma, a competência da COSP não apenas se justifica, como se
impõe, tendo em vista a pertinência temática da matéria, permitindo uma análise
técnica voltada à viabilidade, necessidade e impacto da obra proposta.
Assim, conclui-se que a apreciação do presente Projeto de Lei por esta
Comissão observa rigorosamente os parâmetros regimentais e legais aplicáveis,
conferindo legitimidade ao presente parecer
3 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, Este Relator no exercício das atribuições desta
Comissão de Obras e Serviços Públicos, e após análise técnica, jurídica e
orçamentária da matéria, manifesta-se FAVORAVEL à aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 45/2026, por entender que:
. Atende ao art. 30 da Constituição Federal;
. Observa a Lei nº 4.320/64;
. Cumpre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
. Está em conformidade com a Lei Orgânica do Município;
. Possui interesse público relevante e devidamente justificado;
. Apresenta regularidade formal e material.
Este é o Voto/Parecer S.M.J.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2026.
EDERSON ANDRADE DE ALBUQUERQUE
Relator
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
De Acordo Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
MARCO ANTONIO
Assinado por:
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Marco Antônio Joaquim Silva
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