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materia nº 9/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 349/2026 para assegurar expressamente a aplicação da isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aos imóveis situados no Conjunto Habitacional (COHAB) do Bairro Boa Esperança, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.

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 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Autoria: Vereadora Janete Lins
EMENTA
Altera a Lei Complementar nº 349/2026 para assegurar 
expressamente a aplicação da isenção do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aos imóveis situados 
no Conjunto Habitacional (COHAB) do Bairro Boa 
Esperança, e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –
RO
A Vereadora JANETE LINS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação 
de Vossa Excelência o seguinte ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, 
sugerindo sua adoção e posterior encaminhamento à Câmara Municipal:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º- A Lei Complementar nº 349, de 12 de março de 2026, passa a vigorar 
acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1º-A-Ficam expressamente abrangidos pelos efeitos desta Lei 
Complementar os imóveis situados no Conjunto Habitacional (COHAB) do 
Bairro Boa Esperança, fazendo jus à isenção do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis (ITBI), desde que atendidos os requisitos legais, vedada qualquer 
interpretação restritiva quanto à sua aplicabilidade.”
Art. 2º-Aplicam-se aos imóveis de que trata o artigo anterior todas as condições, 
critérios e limitações previstos na Lei Complementar nº 349/2026.
Art. 3º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 08 de abril de 2026.
JANETE LINS
Vereadora
 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
JUSTIFICATIVA.
O presente anteprojeto de lei complementar tem por finalidade assegurar, 
de forma expressa e inequívoca, a inclusão do Conjunto Habitacional (COHAB) 
do Bairro Boa Esperança no alcance da isenção do ITBI, prevista na Lei 
Complementar nº 349/2026, conforme análise do texto legal.
A legislação vigente instituiu importante política pública de incentivo à 
regularização fundiária, contudo, a ausência de previsão expressa quanto ao 
referido conjunto habitacional tem possibilitado interpretações restritivas, que 
comprometem a efetividade da norma.
A presente proposta, portanto, possui natureza integrativa e aclamatória, 
garantindo que o benefício fiscal alcance todos os destinatários em situação 
equivalente.
DA NECESSIDADE SOCIAL E URBANÍSTICA.
O Conjunto Habitacional Boa Esperança constitui núcleo urbano 
consolidado, formado por famílias que dependem diretamente de políticas 
públicas de regularização para obtenção da titularidade plena de seus imóveis.
A exclusão prática desse conjunto da isenção do ITBI representa obstáculo 
à formalização da propriedade, contrariando os objetivos da política urbana 
municipal.
Dessa forma, a inclusão expressa visa, garantir igualdade de tratamento, 
facilitar a regularização fundiária, reduzir a informalidade imobiliária e promover 
segurança jurídica. 
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento 
constitucional vigente, especialmente nos princípios que regem a atuação da 
Administração Pública e a promoção da justiça social no âmbito da política urbana.
A Constituição Federal estabelece diretrizes claras no sentido de 
assegurar a igualdade material entre os cidadãos, bem como de garantir que a 
propriedade cumpra sua função social, legitimando a adoção de medidas 
legislativas voltadas à regularização fundiária e à inclusão de núcleos habitacionais 
em políticas públicas de natureza tributária.
 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A proposta encontra respaldo no princípio da isonomia:
Art. 5º, caput, da Constituição Federal:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza (...).”
Bem como na função social da propriedade:
Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal:
“A propriedade atenderá a sua função social.”
Bem como;
Art. 182 da Constituição Federal:
“A política de desenvolvimento urbano (...) tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A presente proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional 
vigente, especialmente nas normas que disciplinam a regularização fundiária 
urbana e os instrumentos jurídicos destinados à promoção da inclusão social e à 
formalização da propriedade imobiliária. 
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos que visam facilitar a 
titulação de imóveis em núcleos urbanos consolidados, sendo a concessão de 
benefícios fiscais medida legítima e compatível com tais diretrizes, notadamente 
no contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Art. 10 da Lei nº 13.465/2017:
“A Reurb compreende medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais destinadas à regularização dos núcleos 
urbanos informais (...).”
A isenção do ITBI é instrumento essencial para viabilizar a regularização 
fundiária, reduzindo entraves econômicos à formalização da propriedade.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
A presente proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do 
Município, especialmente no que se refere à disciplina de matérias de interesse 
local e à instituição de normas relativas à tributação municipal. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A Constituição Federal confere aos entes municipais autonomia para 
legislar sobre tais matérias, inclusive para estabelecer benefícios fiscais e 
promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e à regularização 
fundiária.
Art. 30, I e III, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência 
(...).”
Assim, a proposta é plenamente constitucional e juridicamente válida.
CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente proposição encontra 
pleno respaldo jurídico, estando em consonância com os princípios 
constitucionais, a legislação infraconstitucional vigente e a competência legislativa 
municipal, revelando-se medida adequada, necessária e alinhada ao interesse 
público, especialmente no que se refere à promoção da regularização fundiária e à 
efetivação da justiça social.
O presente anteprojeto:
Não cria novo benefício, apenas garante a aplicação da lei existente, como 
também corrige lacuna interpretativa promovendo a justiça social e segurança 
jurídica. 
Diante disso, sugere-se sua adoção pelo Poder Executivo.
Rolim de Moura/RO, 08 de abril de 2026.
JANETE LINS
Vereadora

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