ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Autoria: Vereadora Janete Lins
EMENTA
Altera a Lei Complementar nº 349/2026 para assegurar
expressamente a aplicação da isenção do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aos imóveis situados
no Conjunto Habitacional (COHAB) do Bairro Boa
Esperança, e dá outras providências.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –
RO
A Vereadora JANETE LINS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
de Vossa Excelência o seguinte ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
sugerindo sua adoção e posterior encaminhamento à Câmara Municipal:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º- A Lei Complementar nº 349, de 12 de março de 2026, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1º-A-Ficam expressamente abrangidos pelos efeitos desta Lei
Complementar os imóveis situados no Conjunto Habitacional (COHAB) do
Bairro Boa Esperança, fazendo jus à isenção do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), desde que atendidos os requisitos legais, vedada qualquer
interpretação restritiva quanto à sua aplicabilidade.”
Art. 2º-Aplicam-se aos imóveis de que trata o artigo anterior todas as condições,
critérios e limitações previstos na Lei Complementar nº 349/2026.
Art. 3º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 08 de abril de 2026.
JANETE LINS
Vereadora
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
JUSTIFICATIVA.
O presente anteprojeto de lei complementar tem por finalidade assegurar,
de forma expressa e inequívoca, a inclusão do Conjunto Habitacional (COHAB)
do Bairro Boa Esperança no alcance da isenção do ITBI, prevista na Lei
Complementar nº 349/2026, conforme análise do texto legal.
A legislação vigente instituiu importante política pública de incentivo à
regularização fundiária, contudo, a ausência de previsão expressa quanto ao
referido conjunto habitacional tem possibilitado interpretações restritivas, que
comprometem a efetividade da norma.
A presente proposta, portanto, possui natureza integrativa e aclamatória,
garantindo que o benefício fiscal alcance todos os destinatários em situação
equivalente.
DA NECESSIDADE SOCIAL E URBANÍSTICA.
O Conjunto Habitacional Boa Esperança constitui núcleo urbano
consolidado, formado por famílias que dependem diretamente de políticas
públicas de regularização para obtenção da titularidade plena de seus imóveis.
A exclusão prática desse conjunto da isenção do ITBI representa obstáculo
à formalização da propriedade, contrariando os objetivos da política urbana
municipal.
Dessa forma, a inclusão expressa visa, garantir igualdade de tratamento,
facilitar a regularização fundiária, reduzir a informalidade imobiliária e promover
segurança jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento
constitucional vigente, especialmente nos princípios que regem a atuação da
Administração Pública e a promoção da justiça social no âmbito da política urbana.
A Constituição Federal estabelece diretrizes claras no sentido de
assegurar a igualdade material entre os cidadãos, bem como de garantir que a
propriedade cumpra sua função social, legitimando a adoção de medidas
legislativas voltadas à regularização fundiária e à inclusão de núcleos habitacionais
em políticas públicas de natureza tributária.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A proposta encontra respaldo no princípio da isonomia:
Art. 5º, caput, da Constituição Federal:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (...).”
Bem como na função social da propriedade:
Art. 5º, XXIII, da Constituição Federal:
“A propriedade atenderá a sua função social.”
Bem como;
Art. 182 da Constituição Federal:
“A política de desenvolvimento urbano (...) tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A presente proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional
vigente, especialmente nas normas que disciplinam a regularização fundiária
urbana e os instrumentos jurídicos destinados à promoção da inclusão social e à
formalização da propriedade imobiliária.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos que visam facilitar a
titulação de imóveis em núcleos urbanos consolidados, sendo a concessão de
benefícios fiscais medida legítima e compatível com tais diretrizes, notadamente
no contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Art. 10 da Lei nº 13.465/2017:
“A Reurb compreende medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à regularização dos núcleos
urbanos informais (...).”
A isenção do ITBI é instrumento essencial para viabilizar a regularização
fundiária, reduzindo entraves econômicos à formalização da propriedade.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
A presente proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, especialmente no que se refere à disciplina de matérias de interesse
local e à instituição de normas relativas à tributação municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A Constituição Federal confere aos entes municipais autonomia para
legislar sobre tais matérias, inclusive para estabelecer benefícios fiscais e
promover políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano e à regularização
fundiária.
Art. 30, I e III, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência
(...).”
Assim, a proposta é plenamente constitucional e juridicamente válida.
CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente proposição encontra
pleno respaldo jurídico, estando em consonância com os princípios
constitucionais, a legislação infraconstitucional vigente e a competência legislativa
municipal, revelando-se medida adequada, necessária e alinhada ao interesse
público, especialmente no que se refere à promoção da regularização fundiária e à
efetivação da justiça social.
O presente anteprojeto:
Não cria novo benefício, apenas garante a aplicação da lei existente, como
também corrige lacuna interpretativa promovendo a justiça social e segurança
jurídica.
Diante disso, sugere-se sua adoção pelo Poder Executivo.
Rolim de Moura/RO, 08 de abril de 2026.
JANETE LINS
Vereadora