ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4 DE 2026
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no
âmbito da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO,
estabelece regras de governança e disciplina
procedimentos internos para o tratamento de dados
pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA/RO, no uso
de suas atribuições, na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
o Plenário aprova e ele promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO, a
Política de Proteção de Dados Pessoais, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes,
estrutura de governança e procedimentos internos para o tratamento de dados pessoais,
inclusive em meios físicos e digitais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e
com a legislação aplicável ao setor público.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todo e qualquer tratamento de dados pessoais
realizado no âmbito da Câmara Municipal, abrangendo, entre outros, os seguintes contextos e
ativos informacionais:
I – processos administrativos, legislativos e de gestão documental;
II – atendimento ao cidadão, ouvidoria, protocolo, e-SIC e demais canais de
relacionamento;
III – gestão de pessoas (servidores, vereadores, estagiários e terceirizados);
IV – licitações, contratações, convênios, termos de cooperação e gestão de contratos;
V – controle de acesso físico, credenciamento, registro de visitantes e segurança
patrimonial;
VI – sistemas informatizados, bancos de dados, correio eletrônico institucional,
repositórios em rede e armazenamento em nuvem autorizado;
VII – captação e armazenamento de imagens e sons por sistemas de monitoramento e
demais mecanismos de segurança;
VIII – transparência ativa e passiva, publicações e divulgação institucional.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará, além
dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, os princípios do art. 6º da LGPD,
especialmente os da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos
dados, da transparência, da segurança, da prevenção, da não discriminação, da
responsabilização e da prestação de contas.
Art. 4º São diretrizes de governança desta Política:
I – incorporação de medidas de privacidade desde a concepção e por padrão,
compatíveis com a realidade administrativa da Câmara;
II – adoção do critério de necessidade e acesso restrito para disponibilização de dados
pessoais;
III – manutenção de registros que demonstrem conformidade e rastreabilidade das
operações;
IV – integração entre proteção de dados, segurança da informação, transparência pública
e controle interno;
V – gestão de riscos e melhoria contínua, com definição de responsabilidades e
mecanismos de monitoramento.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins desta Resolução, aplicam-se as definições da LGPD e,
complementarmente, as seguintes:
I – dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II – dados pessoais sensíveis: dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
pessoa natural;
III – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais tratados;
IV – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
V – controlador: a Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VI – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII – encarregado: pessoa indicada pela Câmara Municipal para atuar como canal de
comunicação entre controlador, titulares e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
bem como para orientar e supervisionar medidas de conformidade;
VIII – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
IX – pseudonimização: tratamento por meio do qual dados perdem a associação direta
a um titular sem uso de informação adicional mantida separadamente, sob medidas técnicas e
organizacionais;
X – incidente de segurança: evento adverso confirmado ou sob forte suspeita,
relacionado à violação de segurança que possa acarretar destruição, perda, alteração, divulgação
não autorizada ou acesso indevido a dados pessoais;
XI – compartilhamento: comunicação, difusão, transferência ou disponibilização de
dados pessoais a outro órgão, entidade ou terceiro;
XII – retenção: manutenção de dados pessoais pelo tempo necessário ao atendimento de
finalidade legítima e às obrigações legais, regulatórias, de controle e de arquivamento;
XIII – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados, com
métodos seguros e registro de descarte, observados prazos legais e de guarda;
CAPÍTULO III
BASES LEGAIS E DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO NO SETOR PÚBLICO
Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal deverá estar
amparado em base legal adequada, nos termos da LGPD, observadas as peculiaridades do setor
público e, quando aplicável:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
II – execução de políticas públicas e atribuições legais e regimentais;
III – execução de contrato, convênio, termo de cooperação ou procedimentos
preliminares;
IV – exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
V – proteção da vida ou da incolumidade física;
VI – tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais ou serviços de saúde,
quando aplicável;
VII – legítimo interesse, apenas quando compatível com o setor público, devidamente
motivado, com avaliação de necessidade e salvaguardas;
VIII – consentimento do titular, somente quando efetivamente cabível, vedado seu uso
como regra geral para atividades típicas da Administração.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais sensíveis observará rigor reforçado, com acesso
restrito e salvaguardas técnicas e administrativas, devendo estar amparado em hipótese legal
específica da LGPD, com registro de justificativa, finalidade e medidas de segurança.
Art. 8º O tratamento de dados de crianças e adolescentes, quando ocorrer em atividades
institucionais, observará o melhor interesse, a finalidade estritamente necessária e as exigências
da LGPD, com cautelas adicionais de transparência e segurança.
Art. 9º É vedado o tratamento de dados pessoais para finalidades incompatíveis com o
interesse público, com as competências institucionais da Câmara Municipal ou com as
finalidades informadas ao titular, bem como a coleta excessiva ou desnecessária.
Art. 10. As unidades administrativas deverão priorizar:
I – coleta mínima de dados e restrição de campos e documentos ao indispensável;
II – padronização de formulários e procedimentos com orientação de privacidade;
III – redução de circulação de documentos com dados pessoais, preferindo-se acesso
controlado;
IV – anonimização, pseudonimização ou tarjamento, sempre que compatível com a
finalidade.
CAPÍTULO IV
GOVERNANÇA, PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Encarregado e Apoio Operacional
Art. 11. A Presidência designará, por ato próprio, o Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais, indicando canal de contato institucional a ser divulgado no sítio eletrônico da
Câmara Municipal.
Art. 12. Compete ao Encarregado, sem prejuízo de outras atribuições definidas em ato
complementar:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II – receber comunicações da ANPD e adotar medidas cabíveis;
III – orientar servidores, vereadores e estagiários quanto às práticas de proteção de
dados;
IV – recomendar medidas de segurança e mitigação de riscos;
V – atuar na coordenação do fluxo de resposta a incidentes, em articulação com a TI e
as unidades envolvidas;
VI – emitir pareceres e orientações técnicas quando demandado, registrando
recomendações e não conformidades.
Seção II
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados
Art. 13. Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, de
natureza consultiva e de governança, com a finalidade de apoiar a implementação e o
aperfeiçoamento desta Política.
Art. 14. O Comitê será composto, no mínimo, por representantes indicados pela
Presidência, contemplando as seguintes áreas, preferencialmente:
I – Controladoria Interna;
II – Procuradoria;
III – Tecnologia da Informação;
IV – Gestão de Pessoas (RH);
V – Ouvidoria e/ou unidade responsável pelo e-SIC/LAI;
VI – unidade responsável por licitações, contratos e compras;
VII – Protocolo/Arquivo e gestão documental.
Art. 15. Compete ao Comitê:
I – propor políticas, normas internas e padrões operacionais;
II – acompanhar o plano de adequação e seus marcos;
III – deliberar recomendações sobre gestão de riscos, priorização de controles e planos
de ação;
IV – apoiar a padronização de cláusulas contratuais e requisitos para operadores;
V – analisar relatórios de incidentes e recomendar medidas preventivas;
VI – propor ações de capacitação e comunicação interna;
VII – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política, com indicação de
avanços, riscos e recomendações.
Art. 16. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, ao menos semestralmente e,
extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou pelo Encarregado, com registro
em ata.
Seção III
Responsabilidades das Unidades
Art. 17. A Presidência e a Mesa Diretora assegurarão suporte institucional à
implementação desta Política, inclusive para designação do Encarregado, funcionamento do
Comitê, disponibilização de meios para atendimento aos titulares e adoção progressiva de
controles de segurança.
Art. 18. Compete à unidade de Tecnologia da Informação, sem prejuízo de outras
atribuições:
I – implementar controles de acesso, perfis e rastreabilidade (logs) nos sistemas sob sua
gestão;
II – manter rotinas de backup, atualização e proteção contra malware;
III – apoiar a classificação de ativos e a gestão de vulnerabilidades;
IV – apoiar a resposta a incidentes, com contenção e preservação de evidências;
V – manter documentação mínima dos sistemas, integrações, permissões e fluxos de
dados.
Art. 19. Compete à Controladoria Interna:
I – apoiar a gestão de riscos e a avaliação de conformidade;
II – recomendar melhorias de controles e procedimentos;
III – apoiar auditorias internas relacionadas ao Programa de Governança, sem prejuízo
de sua independência funcional.
Art. 20. Compete à Procuradoria:
I – orientar quanto à interpretação normativa, compatibilização LGPD e LAI e minutas
contratuais;
II – apoiar a fundamentação de bases legais e decisões de indeferimento motivado;
III – apoiar a atuação institucional em demandas e comunicações externas relevantes.
Art. 21. Compete às unidades de RH, Ouvidoria/e-SIC/LAI, Licitações/Contratos,
Protocolo/Arquivo e demais áreas:
I – adotar medidas de minimização e acesso restrito;
II – garantir a qualidade e atualização dos dados sob sua guarda;
III – acionar o Encarregado em casos de dúvida, risco elevado ou incidentes;
IV – cumprir e fazer cumprir as orientações e procedimentos definidos no Programa de
Governança.
CAPÍTULO V
DIREITOS DO TITULAR E FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 22. A Câmara Municipal assegurará, no âmbito de suas competências, o exercício
dos direitos do titular previstos no art. 18 da LGPD, mediante procedimento interno
padronizado e canal único de recebimento de solicitações.
Art. 23. O canal de atendimento ao titular será disponibilizado no sítio eletrônico
institucional e deverá permitir, no mínimo, o registro, o acompanhamento e a resposta às
solicitações.
Art. 24. Recebida a solicitação, a unidade responsável deverá:
I – realizar triagem inicial e confirmação de recebimento em até 2 (dois) dias úteis;
II – verificar a identidade do solicitante por meios razoáveis, prevenindo fraudes e
acessos indevidos;
III – encaminhar ao Encarregado e à unidade detentora das informações, quando
necessário.
Art. 25. O prazo ordinário para resposta ao titular será de até 15 (quinze) dias corridos,
contado da confirmação da identidade, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período, mediante justificativa expressa e comunicação ao solicitante, quando a complexidade,
o volume de dados ou a necessidade de articulação interna assim exigirem.
Art. 26. Poderá haver indeferimento motivado, total ou parcial, quando:
I – a solicitação contrariar obrigação legal, regulatória, de guarda, de controle, de
auditoria ou de arquivamento;
II – houver risco à segurança institucional, à integridade de sistemas, à prevenção de
fraude ou ao interesse público;
III – envolver informações protegidas por sigilo legal, dados de terceiros ou hipóteses
legais de restrição;
IV – for manifestamente infundada, excessiva ou repetitiva, sem prejuízo de orientação
adequada ao titular.
Art. 27. A Câmara Municipal manterá registro das solicitações recebidas, providências
adotadas e prazos, para fins de rastreabilidade e prestação de contas, observado acesso restrito.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E INTERFACE COM A LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO (LAI)
Art. 28. A Política de Proteção de Dados será aplicada de forma integrada às obrigações
de transparência pública, observando-se a Lei nº 12.527/2011 (LAI) e a LGPD, com adoção de
medidas de equilíbrio entre publicidade e proteção de dados pessoais.
Art. 29. Na transparência ativa e nas publicações institucionais, a Câmara Municipal
deverá observar, no que couber:
I – minimização de dados pessoais publicados;
II – tarjamento, anonimização ou pseudonimização de identificadores sensíveis (como
CPF, RG, endereço residencial, dados de saúde, biometria, assinatura manuscrita), quando não
essenciais à finalidade de transparência;
III – critérios de necessidade e proporcionalidade, evitando exposição excessiva;
IV – manutenção de dados pessoais apenas pelo tempo necessário e conforme regras de
retenção.
Art. 30. Na transparência passiva (LAI/e-SIC), o atendimento de pedidos que envolvam
dados pessoais observará as hipóteses legais de proteção, inclusive quanto a dados pessoais de
terceiros, devendo a resposta, quando possível, ocorrer por fornecimento parcial com
tarjamento ou por informações agregadas, resguardadas as restrições legais aplicáveis.
Art. 31. As áreas responsáveis por diárias, licitações, contratos, atos administrativos,
registros de presença e demais publicações deverão adotar padrões de publicação definidos em
ato complementar, com campos mínimos e máximos, visando reduzir exposição indevida de
dados pessoais.
CAPÍTULO VII
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTROLES
Art. 32. A Câmara Municipal adotará medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, nos termos da LGPD.
Art. 33. Constituem controles mínimos, progressivamente implementados e mantidos:
I – controle de acesso por perfis e necessidade de uso;
II – gestão de credenciais, senhas robustas e, quando possível, autenticação adicional;
III – registro de logs e rastreabilidade em sistemas críticos;
IV – rotinas de backup e testes periódicos de restauração;
V – proteção contra malware e atualização de sistemas e equipamentos;
VI – criptografia, quando aplicável e viável, especialmente em trânsito e em mídias
removíveis;
VII – política de mesa limpa e guarda de documentos físicos em local seguro;
VIII – descarte seguro de mídias e documentos, com registro;
IX – termos de confidencialidade e responsabilidade para pessoas com acesso a dados
pessoais;
X – classificação e inventário de ativos informacionais, com priorização de controles.
Art. 34. O uso de correio eletrônico institucional, mensageria e ferramentas digitais
observará diretrizes internas, devendo:
I – ser vedado o compartilhamento de dados pessoais por canais não autorizados ou sem
salvaguardas;
II – haver regras para utilização de grupos e listas, evitando divulgação massiva de
dados;
III – ser disciplinada, quando admitida, a utilização de dispositivos pessoais, mediante
requisitos mínimos de segurança, termo de responsabilidade e avaliação de risco.
Art. 35. Os arquivos físicos contendo dados pessoais deverão ser mantidos sob controle
de acesso, com registro de retirada quando aplicável, e observância de procedimentos de guarda,
preservação e confidencialidade.
CAPÍTULO VIII
COMPARTILHAMENTO DE DADOS E CONTRATOS COM OPERADORES
Art. 36. O compartilhamento de dados pessoais com outros órgãos, entidades ou
terceiros deverá observar a LGPD, o interesse público, a finalidade específica e a minimização,
com registro da justificativa e, quando aplicável, do instrumento de formalização.
Art. 37. O compartilhamento com outros órgãos públicos deverá observar as regras
legais aplicáveis, inclusive quanto à transparência do compartilhamento quando exigível,
resguardadas hipóteses de sigilo e segurança.
Art. 38. Nos contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres que
envolvam tratamento de dados pessoais por operadores, deverão constar cláusulas específicas
de proteção de dados, prevendo, no mínimo:
I – finalidades autorizadas e vedação de uso diverso;
II – confidencialidade e restrição de acesso;
III – requisitos mínimos de segurança;
IV – comunicação de incidentes ao controlador em prazo definido;
V – regras para subcontratação (suboperadores), quando admitida;
VI – cooperação para atendimento de titulares;
VII – retorno, eliminação ou devolução dos dados ao término da relação;
VIII – responsabilização por descumprimento e mecanismos de fiscalização.
Art. 39. A contratação de soluções de tecnologia da informação deverá contemplar
requisitos de segurança e privacidade compatíveis com criticidade e risco, incluindo, quando
cabível, documentação de arquitetura, controles de acesso, logs, backups, localização de dados
e condições de transferência, sem prejuízo de outras exigências administrativas.
CAPÍTULO IX
RETENÇÃO, ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO
Art. 40. A retenção de dados pessoais observará os prazos necessários ao atendimento
de finalidade legítima e às obrigações legais, de controle, auditoria e arquivamento, respeitadas
as rotinas de gestão documental.
Art. 41. A eliminação de dados pessoais será realizada de modo seguro, com registro do
procedimento e verificação de inexistência de impedimento legal ou de guarda obrigatória,
devendo ser priorizadas técnicas que reduzam risco de reidentificação.
Art. 42. Sempre que possível, dados pessoais em bases de consulta pública, relatórios
ou publicações antigas deverão ser revisados quanto à permanência e proporcionalidade,
adotando-se medidas de minimização e anonimização quando cabíveis.
CAPÍTULO X
INCIDENTES DE SEGURANÇA E RESPOSTA
Art. 43. Todo servidor, vereador, estagiário ou terceirizado que identificar suspeita ou
ocorrência de incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá comunicar
imediatamente ao Encarregado e à unidade de TI, pelos canais internos definidos.
Art. 44. A resposta a incidentes deverá observar fluxo interno mínimo, contemplando:
I – contenção e redução imediata do impacto;
II – avaliação preliminar de natureza, extensão e titulares potencialmente afetados;
III – registro de evidências e preservação de informações necessárias à apuração;
IV – definição e execução de medidas corretivas e preventivas;
V – comunicação interna às unidades competentes;
VI – elaboração de relatório de incidente, lições aprendidas e recomendações do Comitê.
Art. 45. Quando o incidente puder acarretar risco ou dano relevante aos titulares, serão
avaliadas as comunicações cabíveis à ANPD e aos titulares, na forma da LGPD, considerando
a natureza dos dados, o volume, a probabilidade de dano e as medidas adotadas para mitigação.
CAPÍTULO XI
CAPACITAÇÃO E CULTURA DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 46. A Câmara Municipal promoverá capacitação inicial e periódica sobre proteção
de dados e segurança da informação, priorizando unidades com maior exposição a dados
pessoais, com registros de participação e conteúdos mínimos definidos pelo Comitê.
Art. 47. Poderão ser adotadas campanhas internas de conscientização, comunicações
orientativas e termos de responsabilidade, visando consolidar cultura institucional de proteção
de dados pessoais.
CAPÍTULO XII
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA
Art. 48. O descumprimento das disposições desta Resolução e dos atos complementares
dela decorrentes sujeitará o infrator às medidas administrativas internas cabíveis, observados o
contraditório e a ampla defesa, na forma do regime jurídico aplicável.
Art. 49. A responsabilização interna não exclui a adoção de medidas corretivas, a
comunicação a órgãos competentes, nem outras providências legais cabíveis, devendo ser
priorizada a correção de processos, controles e condutas que deram causa ao risco ou ao
incidente.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, a Presidência
deverá:
I – designar o Encarregado e divulgar o canal institucional de contato;
II – instituir a composição inicial do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados.
III - plano de capacitação inicial;
Art. 51. A Presidência poderá expedir atos complementares, tais como instruções
normativas, portarias, manuais e modelos, necessários à execução desta Resolução, mediante
recomendação do Encarregado e do Comitê, respeitadas as competências internas.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
1ª Vice-Presidente
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de
Rolim de Moura/RO, uma Política de Proteção de Dados Pessoais com governança e
procedimentos internos executáveis, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A
atividade legislativa e administrativa da Câmara, por sua própria natureza, envolve tratamento
contínuo de dados pessoais de servidores, vereadores, estagiários, fornecedores e cidadãos,
especialmente em rotinas de protocolo, ouvidoria, e-SIC, gestão de pessoal, licitações e
contratos, além de mecanismos de controle de acesso e segurança patrimonial, como registro
de visitantes e sistemas de monitoramento por imagem.
A inexistência de diretrizes internas claras e padronizadas para coleta, acesso,
compartilhamento, retenção, publicação e eliminação de dados pessoais eleva o risco
institucional de exposição indevida de informações, falhas de segurança, perda de
rastreabilidade e inconsistências decisórias, o que pode impactar diretamente a confiança do
cidadão, a efetividade da transparência pública e a segurança jurídica das rotinas
administrativas. Além disso, a conformidade com a LGPD exige capacidade demonstrável de
prestação de contas (accountability), com atribuição de responsabilidades, manutenção de
registros e implementação progressiva de controles proporcionais ao risco.
A Resolução é instrumento normativo adequado no âmbito do Poder Legislativo
municipal para disciplinar matéria interna de organização administrativa, governança e
procedimentos, em consonância com a autonomia administrativa da Câmara e com os
parâmetros do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de regulamentação
voltada à execução, capaz de estabelecer estrutura mínima, fluxos e prazos para atendimento
de titulares, integração com a Lei de Acesso à Informação (LAI) com orientação de
minimização e tarjamento, requisitos básicos de segurança da informação e um cronograma de
adequação realista. Essa abordagem fortalece boas práticas de governança pública, controle
interno e gestão de riscos, ao mesmo tempo em que preserva a transparência com
responsabilidade, evitando exposição excessiva de dados pessoais em publicações e respostas
a pedidos informacionais.
Por fim, a Resolução prevê instrumentos complementares para garantir aplicabilidade
prática, com prazos de implementação que permitem organização interna, mapeamento de
processos e capacitação gradual das equipes. Assim, a proposição atende ao interesse público
local ao elevar o padrão institucional de proteção de dados, segurança da informação e
qualidade do serviço prestado ao cidadão.
Rolim de Moura, data da assinatura eletrônica.
IVAN FERREIRA VASCONCELOS
Presidente do Poder Legislativo
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
1ª Vice-Presidente
THIAGO GONÇALVES DA LUZ
1º Secretário