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materia nº 54/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a disponibilidade do código QR code em todas as placas de obras públicas municipais e veículos oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no município de Rolim de Moura – RO.
native_id1727

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada
2026-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-07 Aguardando parecer das comissões permanentes CCJ-> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DA VEREADORA JANE LINS EM 04/05/2026. (APROVADO EM 11-05-2026) COSP-> MATÉRIA DISTRIBUÍDA À RELATORIA DO VEREADOR EDERSON ANDRADE EM 04/05/2026. (APROVADO EM 11-05-2026)
2026-05-04 Parecer Jurídico favorável à tramitação.
2026-04-17 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-15 Despacho da Presidência
2026-04-13 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-10 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário.
2026-04-10 Proposição protocolada e autuada na Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T09:26:38.710187-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
PROJETO DE LEI N° 54. 
Dispõe sobre a disponibilidade do código QR code em 
todas as placas de obras públicas municipais e veículos 
oficiais para leitura e fiscalização eletrônica no município 
de Rolim de Moura – RO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal de Rolim de Moura – RO, aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica determinada a disponibilidade de Código de Barras Bidimensional – Código QR 
(Quick Response) nas placas de obras públicas municipais e veículos oficiais da 
administração direta e indireta do município.
Art. 2°. Nas obras públicas, o respectivo Código QR deverá conter o link URL dos dados da 
obra junto ao Portal Transparência do Município, deverá conter as seguintes informações, sem 
prejuízo das demais previstas em lei:
I. Valor previsto da Obra;
II. População atendida;
III. Projeto arquitetônico com descrição das imagens;
IV. Nome(s) da(s) empresa(s) executantes(s) do contrato;
V. Eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a 
necessidade do aditivo.
VI. Data da previsão da conclusão da obra;
VII. Nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda 
disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art 3º. Nos veículos oficiais, o respectivo Código QR deverá conter o link URL com as 
seguintes informações, sem prejuízo das demais previstas em lei:
I. Dados do veículo (placa, modelo, cor e ano);
II. Órgão em que o veículo está lotado com o respectivo contato telefônico e E-mail;
III. Nome do órgão responsável pelo veículo;
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
Art 4°. O Executivo Municipal, no que couber, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Rolim de Moura – RO, 08 de abril de 2026. 
THIAGO HULK 
Vereador
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
 GABINETE DO THIAGO HULK
Avenida João Pessoa, 4463 – Centro – Fone: (0xx69) 3442-1629 – Rolim de Moura – Estado de Rondônia
JUSTIFICATIVA. 
Senhor Presidente, este Projeto de Lei tem como objetivo disponibilizar de maneira prática os 
dados sobre obras públicas e bens públicos aos munícipes, garantindo um acesso democrático 
à informação.
O Código QR ou QR Code é um código de barras bidimensional, neste código podem ser 
gravados dados, imagens, vídeos entre outras informações acessados com maior praticidade. 
Atualmente, é utilizado por empresas do setor privado na organização de estoques, na 
elaboração de inventário de materiais ou bens.
Toda informação exigida no presente projeto, é obrigação já prevista em lei, o projeto apenas 
regula a forma que será dará esse acesso. Vale destacar que, o exercício da atividade pública 
deve pautar-se no princípio publicidade previsto no art. 37 da Constituição da República 
Federativa do Brasil - CRFB, no qual é corolário o princípio da transparência. 
Dispõe o art. 37 da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante de todo o exposto, propomos o presente projeto de lei visando que seja colocado o QR 
code nas obras públicas de modo a respeitar o princípio da publicidade. 
Informamos ainda que o projeto de lei apresentado já é utilizado em vários municípios do 
Estado de Rondônia e do Brasil. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores à aprovação do presente projeto.
Rolim de Moura – RO, 08 de abril de 2026. 
THIAGO HULK 
Vereador

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