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materia nº 32/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Institui a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1733

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-22 Proposição aprovada
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Avenida João Pessoa, 4463 — Centro — Fone: (69) 3 442-1629 — Rolim de Moura —
Rondônia.
Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça (CCJ).
Projeto de Lei nº.029/CRRM-2026-Legislativo Municipal, que dispõe sobre: “Institui
a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães no Município
de Rolim de Moura”.
1. DO RELATÓRIO.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026, de autoria do Vereador
Thiago Hulk, que institui a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a
Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura, com vistas a prevenir a doença,
reduzir a mortalidade animal e promover o bem-estar dos animais domésticos.
O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica desta Casa
Legislativa, que emitiu Parecer Jurídico em 18 de março de 2026, de lavra do
Procurador Jorge Galindo Leite (OAB/RO nº 7137), opinando desfavoravelmente à
tramitação da matéria, sob dois principais argumentos: (a) necessidade de retificação do
preâmbulo do projeto; e (b) suposto vício de iniciativa nos artigos 2º ao 9º, por alegada
ingerência do Poder Legislativo em matéria reservada ao Executivo.
A presente Comissão de Constituição e Justiça, após detida análise dos
aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, manifesta-se pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição, opinando
FAVORAVELMENTE ao seu prosseguimento, pelas razões que passa a expor.
2.DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Quanto à questão do preâmbulo apontada pela Procuradoria, esta Comissão
reconhece a pertinência formal da observação. Com efeito, a Lei Complementar Federal
nº 95/1998, que disciplina a elaboração e redação das leis em território nacional,
estabelece que o preâmbulo deve indicar o órgão competente para a prática do ato.
Ocorre que tal questão configura mera impropriedade técnica de fácil
correção, sem qualquer repercussão sobre a validade material ou a constitucionalidade
da proposição. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que inadequações
formais de redação não maculam a proposição legislativa quando passíveis de
saneamento. Nesse sentido, esta Comissão recomenda a retificação do preâmbulo para
constar a seguinte redação:
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"O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE
MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do
Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:"
Feita tal correção, que poderá ser operada por emenda de redação no curso
do processo legislativo, o projeto estará plenamente adequado às exigências formais da
técnica legislativa, não subsistindo qualquer óbice de natureza formal.
3. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
A Procuradoria reconheceu expressamente a competência municipal para
legislar sobre a matéria, concluindo que "há competência municipal para legislar no
sentido de implementar a política municipal de incentivo à vacinação contra cinomose
em cães domésticos" e que "não se vislumbra vícios de constitucionalidade que viole a
repartição de competências estabelecida pela Constituição da República entre seus entes
federativos".
Este reconhecimento é suficiente para afastar qualquer alegação de
inconstitucionalidade material. De fato, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos 1
e II, confere expressamente aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, o art. 225, 81º, VII, da Constituição Federal consagra a proteção
aos animais como dever do Poder Público, o que alcança todos os entes federativos,
inclusive os Municípios, autorizando-os a editar normas voltadas à proteção da fauna e à
saúde animal.
A cinomose é doença viral de elevada mortalidade canina, sem cura
específica, cuja única forma eficaz de prevenção é a vacinação. Em um município que
enfrenta considerável contingente de animais em situação de abandono, a instituição de
política pública de incentivo à imunização se revela medida de inegável interesse local,
com reflexos diretos na saúde pública e no bem-estar coletivo.
4. DO SUPOSTO VÍCIO DE INICIATIVA: REJEIÇÃO FUNDAMENTADA.
O ponto central do parecer desfavorável da Procuradoria consiste na
alegação de que os artigos 2º a 9º do projeto possuiriam vício de iniciativa, por
supostamente invadirem a reserva de administração do Poder Executivo. Esta Comissão
discorda fundamentadamente de tal conclusão, pelas razões a seguir expostas.
4.1. Da Natureza Autorizativa e Programática do Projeto.
O presente projeto de lei possui nítido caráter autorizativo e programático,
não impondo obrigações diretas e imediatas ao Poder Executivo. Todos os artigos da
proposição utilizam a expressão "poderá", conferindo ao Executivo plena
discricionariedade quanto ao momento, forma e intensidade da implementação das
medidas previstas.
Leis de caráter programático constituem instrumento legítimo de atuação do
Poder Legislativo, na medida em que estabelecem diretrizes, objetivos e metas a serem
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perseguidos pelo Estado, sem impor deveres concretos imediatos. É essa a natureza
Jurídica do presente projeto, que não cria cargos, não determina a realização de despesas
obrigatórias, não fixa prazos peremptórios para a implementação de ações e não
estrutura secretarias ou órgãos do Executivo.
O próprio art. 5º do projeto é categórico ao estabelecer que "as ações
decorrentes desta Lei poderão ser custeadas, quando houver execução, por dotações
orçamentárias próprias, convênios, parcerias, emendas parlamentares ou outras fontes
legalmente admitidas, sem criação de despesa obrigatória". Tal disposição afasta
expressamente qualquer natureza compulsória da proposição.
4.2. Da Distinção entre Políticas Públicas Programáticas e Organização
Administrativa.
A Procuradoria invocou o art. 43 da Lei Orgânica Municipal, que reserva ao
Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, servidores públicos,
estruturação de Secretarias e matéria orçamentária.
Ocorre que o presente projeto de lei não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses. A proposição não cria cargos, não trata de servidores públicos, não estrutura
Secretarias ou órgãos administrativos e não abre créditos orçamentários. Ela apenas
institui uma política pública de caráter geral, com diretrizes e objetivos, autorizando o
Executivo a adotar medidas de vacinação e parcerias que já se inserem no campo das
atividades típicas da administração municipal de saúde e bem-estar animal.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que estabeleçam políticas públicas de caráter geral,
sem invadir a organização e estrutura do Poder Executivo, são constitucionalmente
válidas. Trata-se de distinção essencial: há reserva de iniciativa quando a lei impõe
deveres específicos de organização administrativa; não há reserva quando a lei
simplesmente define diretrizes de políticas públicas em matéria de interesse coletivo.
A propósito, o STF já decidiu que "não usurpa a competência do chefe do
Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre política pública,
desde que não interfira na organização administrativa nem crie cargos ou funções
públicas" (ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau). O precedente citado, é exatamente igualao
caso dos autos.
4.3. Da Inaplicabilidade dos Precedentes Citados pela Procuradoria.
A Procuradoria citou dois precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia (TJRO) em suporte à sua tese. Esta Comissão entende que tais precedentes
são inaplicáveis ao caso concreto, por tratarem de hipóteses substancialmente distintas.
O primeiro precedente (ADI nº 0800438-67.2024.8.22.0000) declarou a
inconstitucionalidade de lei municipal que criava programa de controle de animais
abandonados, impondo "deveres concretos ao Executivo, afetando a organização e
funcionamento da Administração Pública". A diferença é manifesta: aquela lei
impunha deveres concretos; o presente projeto confere mera faculdade ao Executivo,
sem impor qualquer dever imediato de organização administrativa.
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O segundo precedente (ADI nº 0808309-90.2020.8.22.0000) tratou de lei
que criou serviço específico de atendimento nutricional em unidades de saúde, impondo
a contratação de profissionais habilitados. Também aqui há distinção essencial: aquela
lei criou serviço público com implicações diretas em estrutura administrativa e pessoal;
o presente projeto apenas autoriza o Executivo a promover campanhas de vacinação e
firmar parcerias.
Em suma, os precedentes invocados tratam de leis impositivas e
estruturantes, ao passo que o presente projeto é meramente autorizativo e programático.
A comparação é imprópria e não sustenta a conclusão desfavorável da Procuradoria.
4.4. Da Legitimidade do Poder Legislativo na Formulação de Políticas Públicas.
O entendimento da Procuradoria, levado às últimas consequências,
implicaria negar ao Poder Legislativo qualquer capacidade de iniciativa em matéria de
políticas públicas, reservando ao Executivo o monopólio absoluto da agenda pública.
Tal visão é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o sistema de
freios e contrapesos que caracteriza a separação dos poderes.
Ao contrário, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que o
Poder Legislativo tem papel ativo e legítimo na formulação de políticas públicas por
meio da edição de leis de diretrizes, cujo cumprimento cabe ao Executivo na forma que
melhor lhe parecer, dentro de sua autonomia administrativa.
A proposição em apreço é, precisamente, uma lei de diretrizes. Ela não
retira do Executivo qualquer parcela de sua autonomia administrativa; ao contrário,
confere-lhe ampla margem de discricionariedade para implementar, ou não, as ações
previstas, conforme sua capacidade orçamentária e conveniência administrativa.
5. DO MÉRITO E DO INTERESSE PÚBLICO.
Esta Comissão registra, ainda, que o mérito da proposição é de inegável
relevância para o Município de Rolim de Moura. A cinomose é doença de alta
mortalidade, sem cura específica, que afeta especialmente animais em situação de
abandono. O Município possui expressivo contingente de animais nessa condição, o que
torna a prevenção por vacinação uma medida urgente e necessária.
A política proposta prioriza os grupos mais vulneráveis — animais
abandonados, sob cuidado de protetores independentes e pertencentes a famílias de
baixa renda —, revelando sensibilidade social e alinhamento com os princípios
constitucionais de proteção aos animais e promoção do bem-estar coletivo.
Além disso, ao prever a possibilidade de parcerias com clínicas veterinárias,
instituições de ensino e organizações da sociedade civil, o projeto estimula a cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada e o terceiro setor, em consonância com as
melhores práticas de governança pública.
6. CONCLUSÃO E VOTO.
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça conclui
que:
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a) O projeto de lei é constitucional, sendo a competência legislativa
municipal reconhecida pela própria Procuradoria Jurídica;
b) A questão do preâmbulo configura mera impropriedade de técnica
legislativa, sanável por emenda de redação, sem reflexo sobre a validade da proposição;
c) Não há vício de iniciativa, pois a proposição tem caráter autorizativo e
programático, sem impor deveres concretos imediatos ao Poder Executivo, não criando
cargos, não estruturando Secretarias e não gerando despesas obrigatórias;
d) Os precedentes invocados pela Procuradoria são inaplicáveis ao caso, por
versarem sobre hipóteses substancialmente distintas; e
e) O mérito da proposição é de relevante interesse público para o Município
de Rolim de Moura.
Desta forma, esta Comissão de Constituição e Justiça vota
FAVORAVELMENTE ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2026,
recomendando, por emenda de redação, a retificação do preâmbulo nos termos
indicados no tópico II deste parecer, para adequação à técnica legislativa.
Rolim de Moura — RO, 31 de março de 2026.
Assinado por:
& [CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Adair Cardoso
ADAIR CARDOSO
Relatora
De acordo:
JANETE LINS
Vereador
meses Assinado por:
É (CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
É É | THIAGO GONÇALVES DA LUZ
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THIAGO HULK
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