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materia nº 22/2026

Tipo Parecer COSP
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Institui a Política Municipal de Incentivo à Vacinação contra a Cinomose em cães no Município de Rolim de Moura e dá outras providências.”
native_id1734

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando Parecer Jurídico
2026-04-22 Proposição aprovada
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROJETO DE LEI N.029/2026
AUTORIA: Vereador Thiago Gonçalves da Luz
ASSUNTO: Institui política municipal de prevenção e combate à cinomose em cães
no Município de Rolim de Moura/RO.
RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que
visa instituir política pública voltada à prevenção e combate à cinomose em cães,
mediante ações de vacinação, campanhas educativas e cooperação institucional.
A proposição foi previamente analisada pela Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, sendo encaminhada a esta Comissão para
análise quanto aos seus aspectos orçamentários, financeiros e de viabilidade
administrativa, nos termos do art. 56 do Regimento Interno.
É o relatório.
Il- DA COMPETÊNCIA REGIMENTAL
Nos termos do art. 56 do Regimento Interno, compete a
esta Comissão examinar matérias que envolvam:
e repercussão financeira e orçamentária;
e impacto sobre despesas públicas;
e compatibilidade com o planejamento fiscal;
e organização de serviços públicos municipais.
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ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
A proposição em análise se insere integralmente nessa
competência, por tratar de política pública com potencial repercussão financeira.
Il - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O projeto prevê a implementação de ações como
campanhas educativas, vacinação e parcerias institucionais.
Ainda que redigido sob forma autorizativa, é inegável que
tais medidas possuem potencial de gerar despesas públicas, diretas ou indiretas.
Nos termos da Lei nº 4.320/64 e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a criação ou ampliação de ação
governamental exige:
e compatibilidade com o orçamento;
e previsão nos instrumentos de planejamento;
e análise de impacto financeiro.
No caso concreto, o projeto não apresenta estimativa de
impacto nem indicação de fonte de custeio, o que representa fragilidade sob a ótica
estritamente fiscal.
IV — DA FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (STF)
Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem evoluído no sentido de mitigar a rigidez da exigência de iniciativa
exclusiva do Poder Executivo e de impacto financeiro imediato, especialmente
em se tratando de normas de caráter programático ou autorizativo.
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Ps cosa
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
O STF tem admitido que leis de iniciativa parlamentar
que instituem políticas públicas não são automaticamente inconstitucionais pelo
simples fato de poderem gerar despesas, desde que:
e não imponham execução obrigatória imediata;
e não criem estrutura administrativa direta;
e permitam implementação gradual conforme
disponibilidade orçamentária.
Tal entendimento decorre de precedentes em que a
Corte reconheceu que a criação de diretrizes ou políticas públicas pelo Legislativo
não configura, por si só, violação à separação dos poderes, sendo possível sua
concretização de forma progressiva pelo Executivo.
Assim, a eventual repercussão financeira da norma pode
ser absorvida no momento de sua implementação, mediante adequação aos
instrumentos orçamentários.
V-— DA VIABILIDADE ADMINISTRATIVA
A proposta é viável sob o ponto de vista administrativo,
desde que sua execução seja condicionada à capacidade operacional e
orçamentária do Município.
A política pública sugerida possui relevância social,
sanitária e ambiental, podendo contribuir para o controle de zoonoses e proteção
animal.
VI- EMENDAS ADITIVAS SUGERIDAS
Acresce os artigos abaixo na presente iniciativa:
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ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Art.9 A execução das ações previstas nesta Lei ficará
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como
à compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Art.10. A implementação das medidas previstas nesta
Lei ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento do Poder Executivo e
disponibilidade administrativa
VII- CONCLUSÃO E PARECER
Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente conclui que o projeto possui
pertinência temática com suas atribuições, há potencial impacto orçamentário,
ainda que não imediato, a ausência de estimativa financeira não impede sua
tramitação, diante do caráter autorizativo e da jurisprudência do STF; e manifesta:
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO, COM EMENDAS, a fim de adequá-lo às
exigências de responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
Salvo entendimento e apreciação da maioria, esse é o meu voto.
Rolim de Moura/RO, 26 de Março de 2026.
E] Assinado por:
) CAMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
E Marco Antônio Joaquim Silva
—
(88) 26/03/2026 14:09
DE ACORDO:
ROSA JANETE CARNEIRO LINS EDERSON ANDRADE ALBUQUERQUE
Membro Membro
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