ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTROLE
EXTERNO, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 043/2026
Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação de recursos
vinculados a receita no valor de R$1.775.000,00 e
autoriza a abertura de crédito adicional especial por
anulação de dotação no valor de R$35.500,00”
PARECER VOTO DO RELATOR
1 — RELATÓRIO
Quanto ao seu teor, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo
autorizar a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
de recursos vinculados a receita no valor de R$1.775.000,00 e autoriza a
abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de
R$35.500,00”
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Orçamento, Finanças,
Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, para análise
quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de interesse público,
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ressalta-se que o Projeto de Lei já foi analisado pela Comissão de
Constituição, Justiça, Redação e Cidadania - CCJ, a qual concluiu pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, emitindo parecer
favorável à sua tramitação e aprovação.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito das competências desta Comissão, cabe examinar a
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proposição sob a ótica orçamentária, financeira e administrativa, verificando
sua compatibilidade com as normas de direito financeiro e com o planejamento
orçamentário do Município.
Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal estabelece
que a execução orçamentária pública deve observar planejamento, controle
legislativo e responsabilidade fiscal.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 167, inciso V, da Constituição Federal:
“São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.”
Tal dispositivo estabelece que a abertura de créditos adicionais depende
de autorização legislativa prévia e da indicação da respectiva fonte de recursos,
requisitos que visam assegurar a transparência e o equilíbrio das contas
públicas.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente
às exigências constitucionais, uma vez que busca autorização legislativa para
abertura de crédito adicional especial e apresenta a indicação da fonte de
recursos correspondente.
No que se refere à legislação infraconstitucional, a matéria encontra
amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito
financeiro aplicáveis à administração pública.
Dispõe a referida lei:
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Art. 40 da Lei nº 4.320/1964:
“São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Art. 41 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
|— suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
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dotação orçamentária específica;
Ill — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas.”
Art. 42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.”
Além disso, a referida legislação estabelece a necessidade de indicação
da fonte de custeio para abertura do crédito adicional:
Art. 43, 81º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964:
“Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
|-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.”
No caso concreto, verifica-se que o Projeto de Lei indica como fonte de
recursos o superávit financeiro apurado no exercício anterior, devidamente
demonstrado por documentação contábil constante no processo legislativo,
atendendo às exigências previstas na legislação de finanças públicas.
Cumpre destacar ainda que a medida encontra respaldo nos princípios
da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à necessidade de
equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito das competências desta Comissão de
Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e
Infraestrutura, e considerando a adequação orçamentária e financeira da
proposição, bem como sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº
4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, manifesta parecer
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 043/2026, uma
vez que esta Relatora entende que a proposição possui elevada relevância
social.
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Este é o Voto/Parecer .
Rolim de Moura -RO, 31 de março de 2026.
ROSA JANETE CARNEIRO LINS
Relatora
De Acordo
Assinado por:
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É | Egerson Andrade de
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DE ROLIM DE MOURA
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EDERSON ANDRADE
MARCO ANTONIO
af] Assinado por:
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É Marco Antônio Joaquim Silva
(28 | 13/04/2026 10:24:53
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