br-locleg corpus explorer

← Rolim de Moura (RO)

materia nº 10/2026

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaAnte Projeto de Lei, de autoriza de vereador cujo objeto é "Altera o art.39 da Lei Complementar n.325/2023, que passa a dispor sobre a ampliação das hipóteses de relotação por permuta de profissionais da educação básica, possibilitando intercâmbio com servidores das redes estadual e federal, e dá outras providências"
native_id1759

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Inserido(a) no expediente do dia para leitura em plenário. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T13:05:01.915724-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
ANTEPROJETO DE LEI N.010/2026
Rolim de Moura/RO, 17 de Abril de 2026. 
Em atenção ao Projeto de Resolução n.05/2017- Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Rolim de Moura/RO, e suas atribuições, vem perante os preclaros pares 
apresentar 
JUSTIFICATIVA
ao presente Ante Projeto de Lei, que visa sugestionar ao Senhor Prefeito do Município de 
Rolim de Moura/RO, no uso de sua competência exclusiva, caso entenda viável e possível, 
promover a presente iniciativa de Lei para alterar a Lei Complementar n.325/2023. 
O presente anteprojeto tem por finalidade modernizar a política de gestão de 
pessoal da educação municipal, permitindo maior flexibilidade administrativa e valorização 
dos profissionais da educação.
Atualmente, a legislação municipal limita a relotação ao âmbito interno da rede 
municipal, impedindo a realização de permutas com servidores das redes estadual e federal, 
o que restringe soluções administrativas eficientes e humanizadas.
A proposta visa atender situações de interesse pessoal dos servidores, sem 
prejuízo ao serviço público, promover integração entre os entes federativos, conforme o 
princípio da cooperação previsto na Constituição Federal, otimizar a alocação de recursos 
humanos na educação pública, reduzir pedidos de afastamentos e exonerações por 
dificuldades de lotação.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
ANTEPROJETO DE LEI N.010/2026
Altera o art.39 da Lei Complementar 
n.325/2023, que passa a dispor sobre a 
ampliação das hipóteses de relotação por 
permuta de profissionais da educação 
básica, possibilitando intercâmbio com 
servidores das redes estadual e federal, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso das 
atribuições previstos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova 
e ele SANCIONA a seguinte 
LEI
Art.1. O artigo 39, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar 
n.325/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica 
da rede pública municipal de ensino, podendo ocorrer:
I – dentro da rede pública municipal;
II – entre redes públicas distintas, mediante permuta com profissionais 
vinculados à rede estadual ou federal de ensino, observados os requisitos 
legais e a existência de interesse da administração pública.
§ 1º . A relotação por permuta poderá ser concedida quando:
I – os servidores exercerem atividades da mesma natureza;
II – possuírem o mesmo nível de ensino;
III – detiverem habilitação profissional equivalente;
IV – houver anuência expressa dos órgãos de origem e destino.
 ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
§ 2º. A permuta entre entes federativos dependerá de:
I – formalização por meio de convênio, acordo de cooperação ou 
instrumento congênere;
II – autorização dos respectivos chefes do Poder Executivo ou autoridade 
competente;
III – manutenção do vínculo funcional com o órgão de origem.
§ 3º Deferida a relotação pelo Secretário Municipal de Educação, o 
servidor deverá se apresentar imediatamente na nova unidade de exercício.
§ 4º. Fica vedada a relotação de servidor em estágio probatório, salvo:
I – por comprovada necessidade do serviço público; ou
II – quando houver concordância entre os entes envolvidos e justificativa 
administrativa formal.
§ 5º. A permuta não implicará:
I – alteração do vínculo jurídico do servidor;
II – prejuízo à remuneração ou direitos adquiridos;
III – transferência de encargos previdenciários entre os entes, salvo 
disposição em contrário no instrumento de cooperação.”
§ 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para 
formalização das permutas.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA 
Vereador

open original →