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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
ANTEPROJETO DE LEI N.010/2026
Rolim de Moura/RO, 17 de Abril de 2026.
Em atenção ao Projeto de Resolução n.05/2017- Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rolim de Moura/RO, e suas atribuições, vem perante os preclaros pares
apresentar
JUSTIFICATIVA
ao presente Ante Projeto de Lei, que visa sugestionar ao Senhor Prefeito do Município de
Rolim de Moura/RO, no uso de sua competência exclusiva, caso entenda viável e possível,
promover a presente iniciativa de Lei para alterar a Lei Complementar n.325/2023.
O presente anteprojeto tem por finalidade modernizar a política de gestão de
pessoal da educação municipal, permitindo maior flexibilidade administrativa e valorização
dos profissionais da educação.
Atualmente, a legislação municipal limita a relotação ao âmbito interno da rede
municipal, impedindo a realização de permutas com servidores das redes estadual e federal,
o que restringe soluções administrativas eficientes e humanizadas.
A proposta visa atender situações de interesse pessoal dos servidores, sem
prejuízo ao serviço público, promover integração entre os entes federativos, conforme o
princípio da cooperação previsto na Constituição Federal, otimizar a alocação de recursos
humanos na educação pública, reduzir pedidos de afastamentos e exonerações por
dificuldades de lotação.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador- MDB
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
ANTEPROJETO DE LEI N.010/2026
Altera o art.39 da Lei Complementar
n.325/2023, que passa a dispor sobre a
ampliação das hipóteses de relotação por
permuta de profissionais da educação
básica, possibilitando intercâmbio com
servidores das redes estadual e federal, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso das
atribuições previstos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele SANCIONA a seguinte
LEI
Art.1. O artigo 39, seus incisos e parágrafos da Lei Complementar
n.325/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Relotação é o deslocamento do Profissional da Educação Básica
da rede pública municipal de ensino, podendo ocorrer:
I – dentro da rede pública municipal;
II – entre redes públicas distintas, mediante permuta com profissionais
vinculados à rede estadual ou federal de ensino, observados os requisitos
legais e a existência de interesse da administração pública.
§ 1º . A relotação por permuta poderá ser concedida quando:
I – os servidores exercerem atividades da mesma natureza;
II – possuírem o mesmo nível de ensino;
III – detiverem habilitação profissional equivalente;
IV – houver anuência expressa dos órgãos de origem e destino.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
GABINETE VEREADOR MARQUINHO DO SOM- MDB
___________________________________________________________________________________
Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
§ 2º. A permuta entre entes federativos dependerá de:
I – formalização por meio de convênio, acordo de cooperação ou
instrumento congênere;
II – autorização dos respectivos chefes do Poder Executivo ou autoridade
competente;
III – manutenção do vínculo funcional com o órgão de origem.
§ 3º Deferida a relotação pelo Secretário Municipal de Educação, o
servidor deverá se apresentar imediatamente na nova unidade de exercício.
§ 4º. Fica vedada a relotação de servidor em estágio probatório, salvo:
I – por comprovada necessidade do serviço público; ou
II – quando houver concordância entre os entes envolvidos e justificativa
administrativa formal.
§ 5º. A permuta não implicará:
I – alteração do vínculo jurídico do servidor;
II – prejuízo à remuneração ou direitos adquiridos;
III – transferência de encargos previdenciários entre os entes, salvo
disposição em contrário no instrumento de cooperação.”
§ 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para
formalização das permutas.
MARCO ANTÔNIO JOAQUIM SILVA
Vereador
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