| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 39/2026. |
| native_id | 1762 |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 1 REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 39 de 2026 AUTORIA: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação de recursos vinculados a receita no valor de R$318.035,32 e autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação no valor de R$1.681.964,68” PARECER JURÍDICO I – RELATÓRIO. Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa. Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$318.035,32 e anulação de dotação de recursos vinculados a receita no valor de R$1.681.964,68. Verificou-se que o excesso de arrecadação é decorrente de repasse pela União por meio de emenda parlamentar individual, transferido ao município para o incremento MAC. Já os recursos decorrentes da anulação é viabilizados por anulação de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal. Oportunamente a secretaria foi questionada quanto a motivação de se utilizar, simultaneamente, excesso de arrecadação e anulação de dotação, considerando o ingresso integral de recursos no exercício financeiro em curso, o que, em tese, caracterizaria apenas excesso de arrecadação, por fonte específica de receita, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Em resposta a Secretaria esclarece que, embora haja previsão orçamentária para incrementos do MAC e do PAB, os recursos são repassados por emendas parlamentares com execução e prestação de contas individualizadas, o que ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 2 exige a criação de Projetos Atividade específicos por fonte. Assim, a medida consiste apenas na reclassificação e adequação das dotações já existentes, sem alteração do valor global. II – ANÁLISE JURÍDICA. 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA. Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro do rol competência legislativa municipal. A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo. Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o orçamento público. Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 3 A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas “abertura de créditos adicionais”. A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário. Vejamos: “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 4 2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente atendida com a juntada do Memorando e a resposta da Secretaria encaminhada supervenientemente, que esclarecem os motivos que fundamentam a alteração orçamentária proposta. Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução orçamentária. Ademais, ao ser questionada acerca dos motivos que a levaram a solicitar autorização legislativa para anulação de dotações orçamentárias, a Secretaria informou que tal medida decorre da necessidade de criação de ProjetosAtividade específicos para cada recurso. Isso se justifica pelo fato de que esses valores passaram a ser repassados ao município na forma de emendas individuais, de bancada ou de comissão, sendo que somente com essa individualização será possível viabilizar a adequada execução e a respectiva prestação de contas. 2.4. DA FONTE DE RECURSO: Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação e por anulação de dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos serviços de atenção especializada em saúde. Quanto ao excesso de arrecadação, restou demonstrado com a juntada do extrato das contas bancárias que comprovam depósito em conta específica no ano corrente, o que caracteriza o excesso de arrecadação por fonte específica. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 5 De igual modo, está demonstrada a existência de dotações orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos. 2.4. Do Parecer Contábil. Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas sobre a matéria. 2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município. No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder Executivo”. Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução orçamentária e financeira. Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida legislação municipal. 2.6. Da Tramitação e Votação. Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PODER LEGISLATIVO PROCURADORIA JURÍDICA 6 inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e BemEstar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) . Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, devendo ser votada em turno único de discussão e votação. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina FAVORAVELMENTE à tramitação do feito. É o parecer. Rolim de Moura, 17 de abril de 2026 JORGE GALINDO LEITE PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137