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materia nº 68/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 40/2026.
native_id1764

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes parecer favoravel em 5º reuniao conjunta. relator ->janete
2026-04-24 Aguardando parecer das comissões permanentes
2026-04-17 Parecer Jurídico favorável à tramitação. Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
1
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 2026
AUTORIA: Executivo Municipal
Ementa: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação 
no valor de R$2.500.000,00”
PARECER JURÍDICO
I – RELATÓRIO.
Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, desta Câmara de 
Vereadores o presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para análise e 
parecer jurídico quanto aos aspectos formais da proposição legislativa.
Quanto ao seu conteúdo, cuida-se de Projeto de Lei que tem por 
escopo dispor sobre a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional 
especial por anulação de dotação de recursos vinculados a receita no valor de 
R$2.500.000,00.
Verificou-se que os recursos decorrentes da anulação são viabilizados 
por anulação de créditos do orçamento da respectiva Secretaria de Municipal.
Oportunamente a secretaria foi questionada para esclareça a razão da 
abertura de crédito adicional estar fundamentada, em anulação de dotação, considerando 
que houve o ingresso integral de recursos no exercício financeiro em curso conforme 
extrato bancário juntado aos autos, o que, em tese, caracterizaria apenas excesso de 
arrecadação por fonte específica de recursos, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Em resposta a Secretaria esclarece que, embora haja previsão 
orçamentária para incrementos do MAC e do PAB, os recursos são repassados por 
emendas parlamentares com execução e prestação de contas individualizadas, o que 
exige a criação de Projetos Atividade específicos por fonte. Assim, a medida consiste 
apenas na reclassificação e adequação das dotações já existentes, sem alteração do valor 
global.
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II – ANÁLISE JURÍDICA. 
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA.
Inicialmente, cumpre destacar que a primeira análise que deve ser 
feita consiste em verificar se a matéria objeto do presente Projeto de Lei se inclui dentro 
do rol competência legislativa municipal.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 165 e seguintes que o 
orçamento público será executado tendo por base leis orçamentárias de iniciativa do 
Poder Executivo, discutidas e aprovadas pelo crivo do Poder Legislativo.
Atualmente, em razão da autonomia política e financeira, cada uma 
das esferas governamentais deve planejar, elaborar e executar seu próprio orçamento, 
objetivando a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Deste modo, tanto a elaboração do orçamento como sua alteração por 
meio das aberturas de créditos se enquadram no âmbito de competência legislativa 
municipal. Nesse sentido, o projeto versa sobre matéria de competência do Município 
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso I da Constituição da 
República e no art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
Além disso, a iniciativa das leis orçamentárias é do Chefe do Poder 
Executivo, uma vez que é ele o responsável por realizar o planejamento e executar o 
orçamento público.
Trata-se de propositura de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme dispõe o art. 43, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. 
Desta forma, quanto à competência e iniciativa a Procuradoria Jurídica 
OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei em comento. 
2.2. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. 
A Lei nº 4.320/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, 
estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e ao controle dos 
orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
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dispondo, ainda, sobre hipóteses em que a Lei Orçamentária Anual poderá, 
excepcionalmente, ser alterada no mesmo exercício financeiro, mediante as chamadas 
“abertura de créditos adicionais”.
A abertura de crédito adicional especial constitui espécie de crédito 
adicional destinada a atender despesas para as quais não houve previsão orçamentária 
específica, conforme disciplinam os artigos 40, 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964. 
Tal espécie de crédito adicional cria novas autorizações de despesa no orçamento e sua 
abertura depende de autorização legislativa prévia, além da indicação dos recursos 
correspondentes aptos a subsidiar as novas despesas orçamentárias, de modo a preservar 
o equilíbrio orçamentário.
Vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por decreto executivo.”
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos 
supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é 
valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos 
estranhos ao orçamento vigente.
2.3. DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA: 
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Conforme já mencionado, o art. 43 da Lei nº 4.320/64 também exige 
que a abertura de créditos suplementares ou especiais seja acompanhada de exposição 
justificativa ao Projeto de Lei. No caso em análise, tal exigência foi devidamente 
atendida com a juntada do Memorando e a resposta da Secretaria encaminhada 
supervenientemente, que esclarecem os motivos que fundamentam a alteração 
orçamentária proposta.
Conforme memorando da Secretaria Municipal a abertura de crédito 
será necessária para inclusão das despesas ao orçamento municipal, uma vez que ela não 
se encontra no orçamento originário, para que então, se torne possível a execução 
orçamentária.
Ademais, ao ser questionada acerca dos motivos que a levaram a 
solicitar autorização legislativa para anulação de dotações orçamentárias, a 
Secretaria informou que tal medida decorre da necessidade de criação de Projetos￾Atividade específicos para cada recurso. Isso se justifica pelo fato de que esses 
valores passaram a ser repassados ao município na forma de emendas individuais, 
de bancada ou de comissão, sendo que somente com essa individualização será 
possível viabilizar a adequada execução e a respectiva prestação de contas.
2.4. DA FONTE DE RECURSO:
Os artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei em comento solicita 
autorização legislativa para abertura de crédito adicional especial por por anulação de 
dotação orçamentária nos valores acima mencionados, para custeio dos serviços de 
atenção especializada em saúde.
Nesse sentido, está demonstrada a existência de dotações 
orçamentárias disponíveis para anulação, porquanto foi juntada aos autos ficha 
orçamentária que comprova a disponibilidade de recursos.
2.4. Do Parecer Contábil. 
Persistindo dúvidas quanto aos aspectos contábil, financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei em análise, a Procuradoria Jurídica recomenda aos 
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vereadores, especialmente aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que 
solicitem parecer ou orientação técnica junto à Controladoria Interna desta Casa 
Legislativa, considerando que o Auditor de Controle Interno, para tais fins, é contador 
público e possui competência técnica e regimental para emitir avaliações detalhadas 
sobre a matéria.
2.5. Da análise da matéria pela controladoria geral do município.
No que se refere ao controle interno da execução orçamentária no 
âmbito do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 338/25, que dispõe sobre a estrutura 
administrativa e organizacional do município de Rolim de Moura RO, traz dentre o rol 
de atribuições do cargo de Controlador Geral do Município a de “orientar, promover 
acompanhamento, e avaliação da execução orçamentária e patrimonial do Poder 
Executivo”.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 
285/2019, atribui ao Controle Interno, o encargo de manifestar-se sobre a execução 
orçamentária e financeira.
Isto posto, verifica-se a manifestação favorável do órgão de controle 
interno do Poder Executivo Municipal nos autos, para abertura do crédito por excesso 
de arrecadação, estando, portanto satisfeitos os requisitos trazidos pela aludida 
legislação municipal.
2.6. Da Tramitação e Votação.
Preliminarmente, a propositura dever ser submetida ao crivo das 
Comissões Permanentes de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania (art. 41, 
inciso I do R.I.), de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras, Serviços Públicos e 
Infraestrutura (art. 41, inciso II do R.I.) e da Comissão Permanente de Ação e Bem￾Estar Social; Educação, Cultura, Desporto e lazer, Saúde, Meio Ambiente, Agricultura e 
Pecuária (art. 41, inciso III do R.I.) .
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental, sendo a matéria 
aprovada nas respectivas comissões, poderá a proposição ser incluída na ordem do dia, 
devendo ser votada em turno único de discussão e votação. 
III – CONCLUSÃO. 
Ante o exposto, a Procuradoria Jurídica opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do feito.
É o parecer. 
Rolim de Moura, 13 de abril de 2026
JORGE GALINDO LEITE
PROCURADOR JURÍDICO OAB/RO 7137

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