ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 47/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocorrências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar
no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhada a Procuradoria desta Câmara de Vereadores o presente
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico quanto aos
aspectos formais da propositura legislativa.
Quanto ao seu teor, o Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de que as escolas da rede pública municipal encaminhem, periodicamente, relatórios
contendo atas e registros de ocorrências relevantes à Secretaria Municipal de Educação e ao
Conselho Tutelar, com vistas ao acompanhamento institucional de situações envolvendo o
ambiente escolar.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida legislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos elementos.
Quanto à técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ensejam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo instituir obrigatoriedade de
comunicação institucional entre as escolas da rede pública municipal, a Secretaria Municipal
de Educação e o Conselho Tutelar, mediante o envio periódico de relatórios contendo registros de ocorrências no ambiente escolar para a Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Tutelar.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 23, inciso
V, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para
proporcionar os meios de acesso à educação, bem como no art. 30, incisos I e II, que assegura
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, a proposta alinha-se ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral, bem como ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao nosso entender, a atuação conjunta de tais órgãos prestigia tal proteção integral, uma vez que permite
que a gestão conheça das intercorrencias, ocorridas no âmbito escolar.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria possui nítido interesse local, especialmente por tratar da organização da rede municipal de ensino e da implementação de mecanismos de proteção à criança no ambiente escolar, razão pela qual se encontra inserida na
competência legislativa municipal.
Conforme os dispositivos acima mencionados, o Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber.
Ademais, a organização do ensino fundamental e educação infantil integram, preferencialmente, o sistema municipal de ensino, nos termos do art. 211, § 2º, da
Constituição Federal, o que legitima a iniciativa legislativa municipal.
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
No que concerne ao aspecto material, a proposição revela-se compatível
com a Constituição Federal, na medida em que busca promover a proteção de crianças e ad olescentes, fortalecer a atuação preventiva do Poder Público e aprimorar a gestão de informações no âmbito educacional.
Com relação à iniciativa do Projeto, verifica-se que a Lei Orgânica Municipal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal e a criação de novas disciplinas a
serem ministradas na rede pública de educação do município é de iniciativa privativa do Prefeito municipal.
Entretanto, no que se refere à iniciativa legislativa, cumpre destacar
que a proposição impõe obrigações diretas à Administração Pública municipal, notadamente às unidades escolares e à Secretaria Municipal de Educação, ao estabelecer rotinas administrativas, fluxos de informação e atribuições específicas.
Nos termos do princípio da separação dos poderes e por simetria ao disposto
no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Dessa forma, ao criar obrigações administrativas e interferir na organização
interna dos órgãos do Poder Executivo, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, incorre em
vício formal de iniciativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de criar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Ao propor o presente Projeto de Lei, o legislativo estabelece uma relação de deveres à Secretaria Municipal de Educação, realizando uma atribuição que é
típica de gestão administrativa do ente municipal, inquinando a propositura legislativa
de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de iniciativa do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo.
Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.053/2023,
QUE TORNA OBRIGATÓRIO O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA SAÚDE
BUCAL NAS ESCOLAS” DE AÇÕES AFIRMATIVAS, PROPAGANDA, CAPACITAÇÃO E INCENTIVO FINANCEIRO PARA DISTRIBUIÇÃO DE KITS PARA HIGIENE
BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO. PROGRAMA DE
SAÚDE PÚBLICA. ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS. OFENSA A SEPARAÇÃO
DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A Constituição Federal atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de direção superior, a quem cabe disciplinar as situações concretas e adotar medidas específicas de planejamento, organização e execução de serviços públicos, utilizando por meio de critérios
de conveniência e oportunidade.
2. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que ao estabelecer política pública
voltada à saúde bucal dos alunos da rede municipal de ensino, estabelece atos concr etos de gestão, com diversas atribuições às Secretarias de Saúde e de Educação do município, violando o princípio da separação dos poderes.
3. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0809584-69.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete
Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Data de julgamento: 08/03/2024) (grifo próprio)”
Ademais:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do
chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa. Atribuição do Executivo.
Preservação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente.
Por força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica
Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal
é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Imposição de monitoramento de saúde das escolas e creches municipais da capital, atrib uindo obrigações à órgãos vinculados ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de
seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão administrativa, inv adindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDA-DE, Processonº 080287035.2019.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA
MARQUES Data de julgamento: 19/12/2019) (grifo próprio)”
Deste modo, as atividades de planejamento, organização, direção e execução
são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de normas
revestidas de generalidade e abstração.
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de
iniciativa.
Dessa forma, nas matérias submetidas à reserva de administração, as med idas adotadas pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou
indicações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planejamento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração
do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Diante do exposto, considerando a análise dos aspectos formais e materiais
da proposição, opino DESFAVORALMENTE à tramitação do projeto no em razão da INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por VÍCIO DE INICIATIVA, por ser matéria de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Por fim, recomenda-se a conversão do projeto de lei em indicação ao Poder Executivo, uma vez que é a via adequada para matérias como essa, considerando o princípio da separação de poderes e por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo.
Rolim de Moura, RO, 15 de Abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137