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materia nº 69/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre o Parecer Jurídico referente ao Projeto de Lei nº 47/2026.
native_id1765

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição rejeitada e arquivada
2026-04-23 Aguardando parecer das comissões permanentes Feitas as seguintes designações de relatores: CJJ -> ADAIR CARDOSO (22/04/2026) (PROJETO REJEITADO PELA COMISSÃO) ADAIR: DESFAVORÁVEL, JANETE: DESFAVORÁVEL, THIAGO: FAVORÁVEL. (11-05-2026) COSP -> MARCO ANTÔNIO (22/04/2026). PROJETO REJEITADO EM 11-05-2026. CSAS -> CIDINEI FURTUNATO (23/04/2026) PROJETO REJEITADO EM 11-05-2026.
2026-04-23 Aguardando parecer das comissões permanentes Feitas as seguintes designações de relatores: CJJ -> ADAIR CARDOSO (22/04/2026) (PROJETO REJEITADO PELA COMISSÃO) ADAIR: DESFAVORÁVEL, JANETE: DESFAVORÁVEL, THIAGO: FAVORÁVEL. (11-05-2026) COSP -> MARCO ANTÔNIO (22/04/2026). PROJETO REJEITADO EM 11-05-2026. CSAS -> CIDINEI FURTUNATO (23/04/2026)
2026-04-23 Aguardando parecer das comissões permanentes Feitas as seguintes designações de relatores: CJJ -> ADAIR CARDOSO (22/04/2026) (PROJETO REJEITADO PELA COMISSÃO) ADAIR: DESFAVORÁVEL, JANETE: DESFAVORÁVEL, THIAGO: FAVORÁVEL. (11-05-2026) COSP -> MARCO ANTÔNIO (22/04/2026) CSAS -> CIDINEI FURTUNATO (23/04/2026)
2026-04-23 Aguardando parecer das comissões permanentes Feitas as seguintes designações de relatores: CJJ -> ADAIR CARDOSO (22/04/2026) COSP -> MARCO ANTÔNIO (22/04/2026) CSAS -> CIDINEI FURTUNATO (23/04/2026)
2026-04-17 Parecer Jurídico favorável à tramitação. Às Comissões Temáticas, para prosseguimento do feito.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI nº 47/2026
AUTORIA: Poder Legislativo
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio periódico de atas e registros de ocor￾rências das escolas municipais à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Tutelar 
no Município de Rolim de Moura – RO, e dá outras providências.”
I. RELATÓRIO.
Foi encaminhada a Procuradoria desta Câmara de Vereadores o presente 
Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, para análise e parecer jurídico quanto aos 
aspectos formais da propositura legislativa.
Quanto ao seu teor, o Projeto de Lei tem por objetivo instituir a obrigatorie￾dade de que as escolas da rede pública municipal encaminhem, periodicamente, relatórios 
contendo atas e registros de ocorrências relevantes à Secretaria Municipal de Educação e ao 
Conselho Tutelar, com vistas ao acompanhamento institucional de situações envolvendo o 
ambiente escolar.
II - REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO E 
TECNICIDADE LEGISLATIVA.
A técnica legislativa do presente projeto de Lei é analisada à luz da Lei 
Complementar nº 95/98 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação 
das leis em território nacional.
Ao examinar a redação do Projeto de Lei, verifica-se que estão presentes as 
partes estruturais que compõe um projeto de lei, conforme estabelece o art. 3º da referida le￾gislação, ostentando parte preliminar, parte normativa e parte final, com seus respectivos ele￾mentos.
Quanto à técnica legislativa, não se vislumbra vícios ou defeitos que ense￾jam necessidade de correção ou que obstrua a tramitação da matéria.
III. ASPECTOS NORMATIVOS.
III.1 DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo instituir obrigatoriedade de 
comunicação institucional entre as escolas da rede pública municipal, a Secretaria Municipal 
de Educação e o Conselho Tutelar, mediante o envio periódico de relatórios contendo regis￾tros de ocorrências no ambiente escolar para a Secretaria Municipal de Educação e Conselho 
Tutelar.
Sob o aspecto constitucional, a matéria encontra respaldo no art. 23, inciso 
V, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos para 
proporcionar os meios de acesso à educação, bem como no art. 30, incisos I e II, que assegura 
aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. 
Ademais, a proposta alinha-se ao disposto no art. 227 da Constituição Fede￾ral, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta priori￾dade, a proteção integral, bem como ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao nosso en￾tender, a atuação conjunta de tais órgãos prestigia tal proteção integral, uma vez que permite 
que a gestão conheça das intercorrencias, ocorridas no âmbito escolar.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria possui nítido interesse local, espe￾cialmente por tratar da organização da rede municipal de ensino e da implementação de me￾canismos de proteção à criança no ambiente escolar, razão pela qual se encontra inserida na 
competência legislativa municipal.
Conforme os dispositivos acima mencionados, o Município possui compe￾tência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. 
Ademais, a organização do ensino fundamental e educação infantil inte￾gram, preferencialmente, o sistema municipal de ensino, nos termos do art. 211, § 2º, da 
Constituição Federal, o que legitima a iniciativa legislativa municipal.
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime 
de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação in￾fantil.” 
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
No que concerne ao aspecto material, a proposição revela-se compatível 
com a Constituição Federal, na medida em que busca promover a proteção de crianças e ad o￾lescentes, fortalecer a atuação preventiva do Poder Público e aprimorar a gestão de informa￾ções no âmbito educacional.
Com relação à iniciativa do Projeto, verifica-se que a Lei Orgânica Munici￾pal – LOM de Rolim de Moura estabelece o seguinte:
“Art. 43 – São iniciativas exclusivas do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores Públicos, seu regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – Criação e estruturação e atribuição das Secretarias e órgãos da administração 
pública Municipal;
IV – Matéria Orçamentária e a que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios e subvenções;”
Conforme se verifica, o art. 43 da LOM reservou um conjunto de matérias 
cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo municipal e a criação de novas disciplinas a 
serem ministradas na rede pública de educação do município é de iniciativa privativa do Pre￾feito municipal.
Entretanto, no que se refere à iniciativa legislativa, cumpre destacar 
que a proposição impõe obrigações diretas à Administração Pública municipal, notada￾mente às unidades escolares e à Secretaria Municipal de Educação, ao estabelecer roti￾nas administrativas, fluxos de informação e atribuições específicas.
Nos termos do princípio da separação dos poderes e por simetria ao disposto 
no art. 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Ad￾ministração Pública.
Dessa forma, ao criar obrigações administrativas e interferir na organização 
interna dos órgãos do Poder Executivo, o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, incorre em 
vício formal de iniciativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Dentre as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, está a de cri￾ar, estruturar e estabelecer as atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública 
Municipal, conforme disciplinado pelo o art. 43 da Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Ao propor o presente Projeto de Lei, o legislativo estabelece uma rela￾ção de deveres à Secretaria Municipal de Educação, realizando uma atribuição que é 
típica de gestão administrativa do ente municipal, inquinando a propositura legislativa 
de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Esse é o mesmo entendimento exarado pelo próprio Tribunal de Justiça do 
Estado de Rondônia – TJRO em diversas ocasiões ao julgar inconstitucional, norma de inicia￾tiva do Poder Legislativo, que interfiram na organização e funcionamento da Administração 
Pública impondo obrigações aos órgãos do Executivo.
Neste sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.053/2023, 
QUE TORNA OBRIGATÓRIO O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA SAÚDE 
BUCAL NAS ESCOLAS” DE AÇÕES AFIRMATIVAS, PROPAGANDA, CAPACITA￾ÇÃO E INCENTIVO FINANCEIRO PARA DISTRIBUIÇÃO DE KITS PARA HIGIENE 
BUCAL NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍ￾PIO DE PORTO VELHO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO. PROGRAMA DE 
SAÚDE PÚBLICA. ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS. OFENSA A SEPARAÇÃO 
DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A Constituição Federal atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de direção superi￾or, a quem cabe disciplinar as situações concretas e adotar medidas específicas de pla￾nejamento, organização e execução de serviços públicos, utilizando por meio de critérios 
de conveniência e oportunidade.
2. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que ao estabelecer política pública 
voltada à saúde bucal dos alunos da rede municipal de ensino, estabelece atos concr e￾tos de gestão, com diversas atribuições às Secretarias de Saúde e de Educação do mu￾nicípio, violando o princípio da separação dos poderes. 
3. Declarada a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc. 
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE, Processo nº 0809584-69.2023.8.22.0000, Tribunal Pleno Judiciário / Gabinete 
Des. José Jorge Ribeiro da Luz, Relator(a) do Acórdão: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ 
Data de julgamento: 08/03/2024) (grifo próprio)”
Ademais:
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Competência do 
chefe do Poder Executivo Municipal. Organização administrativa. Atribuição do Executivo. 
Preservação do princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Procedente.
Por força da Constituição do Estado de Rondônia, bem como da própria Lei Orgânica 
Municipal, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo referente criação, estrutu￾ração e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo Municipal 
é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Imposição de monitoramento de saúde das escolas e creches municipais da capital, atrib u￾indo obrigações à órgãos vinculados ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de 
seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão administrativa, inv a￾dindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal.
(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, DIRETA DE IN￾CONSTITUCIONALIDA-DE, Processonº 080287035.2019.8.22.0000, Tribunal Pleno Ju￾diciário / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA 
MARQUES Data de julgamento: 19/12/2019) (grifo próprio)”
Deste modo, as atividades de planejamento, organização, direção e execução 
são atividades típicas do Executivo, enquanto a função legislativa é de edição de normas 
revestidas de generalidade e abstração. 
Verifica-se, portanto, que a usurpação da competência privativa do Prefeito 
configura violação ao princípio da separação dos poderes, sendo, assim, ilegítima por vício de 
iniciativa. 
Dessa forma, nas matérias submetidas à reserva de administração, as med i￾das adotadas pela Câmara Municipal e por seus parlamentares devem se limitar a sugestões ou 
indicações ao Chefe do Poder Executivo, não podendo ser incorporadas, inopinadamente, ao 
ordenamento jurídico municipal, sem a devida iniciativa do Executivo, precedida de planeja￾mento, discussão e deliberação pelos seus órgãos competentes.
Desta maneira, reputa-se inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que 
tem o condão de criar obrigação e responsabilidade para órgãos do Poder Executivo Munici￾pal, por se tratar de matéria relacionada à organização e ao funcionamento da Administração 
do Poder Executivo.
III. DA CONCLUSÃO.
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MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER LEGISLATIVO
PROCURADORIA JURÍDICA
Diante do exposto, considerando a análise dos aspectos formais e materiais 
da proposição, opino DESFAVORALMENTE à tramitação do projeto no em razão da IN￾CONSTITUCIONALIDADE FORMAL por VÍCIO DE INICIATIVA, por ser matéria de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Por fim, recomenda-se a conversão do projeto de lei em indicação ao Po￾der Executivo, uma vez que é a via adequada para matérias como essa, considerando o prin￾cípio da separação de poderes e por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do 
Executivo.
Rolim de Moura, RO, 15 de Abril de 2026.
JORGE GALINDO LEITE
Procurador Jurídico OAB/RO n° 7137

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