ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo, Obras,
Serviços Públicos e Infraestrutura
___________________________________________________________________________________ Palácio Gov. Jorge Teixeira de Oliveira - Avenida João Pessoa nº 4463 - Centro
Rolim de Moura/RO - CEP: 76.940-000 - Fone: (69) 3442-1629/1253/9463 - Fax: (69) 3442-4915
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.004/2026
Assunto: Altera a Lei Complementar nº 338, de 15
Autoria: Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO, PARECER E VOTO
Preâmbulo Temático
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder
Executivo, que promove alterações na Lei Complementar nº 338/2025, com vistas
à reestruturação da organização administrativa do Município de Rolim de Moura.
A proposição contempla:
Criação, extinção e renomeação de cargos;
Alteração de quantitativos e remuneração;
Modificação de atribuições constantes do Anexo III;
Reorganização funcional de diversas Secretarias, especialmente
SEMUSA, SEMAS e GAB.
O projeto foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica da Câmara,
a qual concluiu pela regularidade formal da matéria, apontando, contudo, ressalvas
quanto à adequação constitucional de determinados cargos comissionados.
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete a esta
Comissão apreciar matérias com repercussão financeira, orçamentária e
administrativa, especialmente aquelas que impliquem criação ou alteração de
despesas públicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 1/8
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II FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência da Comissão
Nos termos do art. 56 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
compete a esta Comissão a análise de proposições que impliquem impacto
orçamentário e financeiro, bem como aquelas que versem sobre a estrutura
administrativa do Município.
O Projeto de Lei Complementar nº 004/2026 insere-se diretamente
nesse contexto, uma vez que trata da criação e modificação de cargos públicos,
com repercussões diretas sobre a despesa com pessoal e a organização
administrativa municipal.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a competência desta
Comissão para apreciação da matéria.
2. Da constitucionalidade formal e da iniciativa
A proposição versa sobre organização administrativa e regime jurídico
de servidores públicos, matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal igualmente estabelece a
competência exclusiva do Executivo para deflagrar processo legislativo dessa
natureza. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 2/8
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Verifica-se, no caso em análise, que a iniciativa foi corretamente
exercida, inexistindo vício formal que comprometa a validade do projeto.
A Procuradoria Jurídica desta Casa, em seu parecer, corroborou esse
entendimento, reconhecendo a regularidade da iniciativa.
3. Do impacto orçamentário e financeiro
O projeto encontra-se instruído com estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e com a declaração do ordenador de despesas, em
atendimento às exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Não obstante o cumprimento formal desses requisitos, observa-se que
a proposta implica aumento de despesa pública, decorrente, especialmente:
da criação de novos cargos;
da elevação de níveis hierárquicos de cargos existentes;
da ampliação remuneratória em determinadas hipóteses.
Sob a ótica desta Comissão, tais impactos não configuram, por si só,
impedimento à tramitação da matéria, desde que observados os limites legais de
despesa com pessoal, bem como a compatibilidade com os instrumentos de
planejamento orçamentário vigentes, notadamente o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Assim, conclui-se pela viabilidade financeira condicionada à estrita
observância das balizas legais. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 3/8
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4. Do mérito administrativo
No tocante ao mérito, a proposição revela-se alinhada a objetivos
legítimos de aprimoramento da gestão pública municipal.
Destacam-se, nesse sentido:
o fortalecimento da comunicação institucional no âmbito do
Gabinete do Executivo;
a reorganização das políticas públicas voltadas à primeira
infância, no âmbito da assistência social;
a reestruturação e valorização de setores estratégicos da saúde
pública;
a criação de cargo específico destinado à direção técnica de
unidade de terapia intensiva (UTI).
Tais medidas evidenciam esforço de adequação da estrutura
administrativa às demandas contemporâneas da administração pública, buscando
maior eficiência, especialização e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, sob o prisma administrativo, a proposta mostra-se
pertinente e oportuna.
5. Das ressalvas jurídicas
Não obstante a viabilidade geral do projeto, merecem acolhimento as
ressalvas apresentadas pela Procuradoria Jurídica, especialmente no que concerne
à observância do art. 37, inciso V, da Constituição Federal. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 4/8
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O referido dispositivo estabelece que os cargos em comissão destinamse exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, vedando
sua utilização para o desempenho de funções meramente técnicas, operacionais ou
burocráticas.
Nesse contexto, identificam-se pontos que demandam correção
legislativa:
5.1 Cargo de Assessor de Apoio Operacional
A denominação e o conteúdo funcional do referido cargo indicam a
possibilidade de exercício de atividades de natureza operacional, o que se mostra
incompatível com o regime constitucional dos cargos em comissão.
Tal incongruência afronta o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal, especialmente no âmbito do Tema 1010, que restringe a utilização
desses cargos às funções de direção, chefia e assessoramento.
Impõe-se, portanto, a necessidade de adequação da nomenclatura e/ou
das atribuições do cargo, de modo a compatibilizá-lo com os parâmetros
constitucionais.
5.2 Cargo de Diretor Técnico da UTI
O projeto institui o cargo de Diretor Técnico da UTI sem, contudo,
estabelecer de forma clara e precisa:
os requisitos para investidura;
a qualificação técnica exigida;
as atribuições específicas do cargo. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 5/8
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Tal lacuna normativa compromete a segurança jurídica da norma e
dificulta a aferição de sua conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade e eficiência.
Dessa forma, mostra-se imprescindível o aperfeiçoamento do texto
legal, com a inclusão de tais elementos.
6. Da análise comparativa dos cargos
A análise comparativa entre os cargos criados, transformados e
reestruturados permite concluir que a proposta não promove ruptura estrutural na
administração pública municipal.
Ao contrário, verifica-se:
a introdução de cargos voltados a novas demandas
administrativas, especialmente nas áreas de comunicação e
saúde;
a requalificação e reorganização de estruturas já existentes, com
ênfase na área da saúde;
a substituição indireta de determinadas funções, notadamente no
âmbito das políticas de primeira infância;
a ampliação das atribuições de alguns cargos, visando maior
eficiência operacional.
Assim, a proposição configura-se como medida de reorganização
administrativa e fortalecimento institucional, sem descaracterizar a estrutura
vigente. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 6/8
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III VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão, o voto é
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2026, com a
apresentação de emendas, com vistas a:
adequar o cargo de Assessor de Apoio Operacional às
disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
estabelecer, de forma expressa, os requisitos, atribuições e
qualificações exigidas para o cargo de Diretor Técnico da UTI.
É o parecer.
IV CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Controle Externo,
Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura, no exercício de suas atribuições
regimentais:
reconhece a regularidade formal da proposição;
constata a existência de impacto financeiro compatível com
análise técnica;
identifica mérito administrativo na reorganização proposta;
acolhe parcialmente as ressalvas jurídicas da Procuradoria.
Diante disso, OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 004/2026, COM A INCORPORAÇÃO DAS EMENDAS
PROPOSTAS ANEXO AO PARECER EM DOCUMENTO PRÓPRIO, por entender
que tais ajustes são suficientes para sanar as inconsistências identificadas,
garantindo a plena adequação constitucional e técnica da matéria. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Assinatura eletrônica - Verifique pelo QRCode ou pelo link https://rolimdemoura.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade - Identificador: ab098ccd-d0a2-484d-9d8b-7faf88b9dd02 - Página 7/8